Acórdão nº 413/19.4T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Data10 Novembro 2022

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 07.03.2019, que vitimou mortalmente AA.

Infrutífera a tentativa de conciliação – houve acordo quanto à caracterização do evento como acidente de trabalho e quanto ao nexo de causalidade entre este e o óbito do sinistrado, mas desacordo quanto à retribuição auferida e à qualidade de beneficiária de BB – prosseguiram os autos para a fase contenciosa.

Nesta sequência, foram apresentadas petições iniciais por: 1.ª A.: BB, alegando viver em união de facto com o sinistrado; e, 2.ª A.: CC, filha menor do sinistrado, representada pela sua mãe DD.

Foram demandadas: 1.ª Ré: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.

; e, 2.ª Ré: BINITER – Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda.

.

Nas respectivas contestações, as Rés discutem a retribuição do sinistrado e impugnam a qualidade de beneficiária da 1.ª A., argumentando que não ocorria a união de facto que esta invoca.

Realizado julgamento, a sentença contém o seguinte dispositivo: «…julgo procedente os pedidos das autoras e, em consequência, decido: I. Reconhecer a qualidade de beneficiária de BB, enquanto unida de facto do sinistrado AA, e consequentemente: a. Condeno a ré BINITER – Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda., a pagar-lhe uma pensão anual no valor de € 3.337,17 (três mil, trezentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos), desde 07.03.2019, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; tal pensão será, eventualmente, objecto de actualização (para 40% da remuneração anual do sinistrado) quando a beneficiária atingir a idade da reforma por velhice, sem prejuízo das actualizações anuais; b. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe uma pensão anual, vitalícia e anualmente actualizável, no valor de € 2.945,44 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), desde 07.03.2019, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado até integral pagamento, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; tal pensão será, eventualmente, objecto de actualização (para 40% da remuneração anual do sinistrado) quando a beneficiária atingir a idade da reforma por velhice, sem prejuízo das actualizações anuais; c. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe subsídio por morte no valor de € 2.876,02 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e dois cêntimos), desde 07.03.2019, acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado até integral pagamento; d. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe o valor de € 10,00 (dez euros) a título de deslocações ao tribunal, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde a presente data até efectivo e integral pagamento; II. Reconhecer a qualidade de beneficiária de CC, enquanto filha do sinistrado AA, e consequentemente: a. Condeno a ré BINITER – Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda., a pagar-lhe uma pensão anual actualizável no valor de € 2.224,78 (dois mil, duzentos e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), desde 07.03.2019, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado até integral pagamento, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro.

b. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe uma pensão anual actualizável, no valor de € 1.963,62 (mil, novecentos e sessenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), desde 07.03.2019, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado até integral pagamento, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; c. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe subsídio por morte no valor de € 2.876,02 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e dois cêntimos), desde 07.03.2019, acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do...

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