Acórdão nº 983/22.0YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO SOUSA E FARO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
I.RELATÓRIO 1. ZIP REOCO RESI PORTFOLIO SICAFI, S.A.
instaurou o presente procedimento especial de despejo, contra MM, pedindo que seja determinada a desocupação do imóvel arrendado com fundamento em oposição à renovação do contrato de arrendamento para a habitação permanente com prazo certo, pelo senhorio, ao abrigo do art. 1097º, n.º 1, al. b), do Código Civil e da Cláusula 3ª n.º 1 do aludido contrato de arrendamento.
Devidamente notificada veio a Requerida deduzir oposição a tal pretensão da Requerente alegando, em suma, que a carta registada com aviso de recepção remetida por esta àquela em 21.07.2021 e recebida em 28.07.2021, não é válida, nem eficaz para produzir os efeitos nela pretendidos de evitar a renovação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 01.12.2014.
Com efeito, alega que de acordo com o disposto no art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02, aplicável ao contrato de arrendamento em causa por força do art. 12º, do Código Civil, o legislador estabeleceu limitações à liberdade dos contratantes para convencionar prazo de renovação dos contratos de arrendamento inferior a três anos, como aconteceu com o contrato de arrendamento em analise nos autos.
Refere que, nessa medida, em 30.11.20219, o contrato de arrendamento sub judice renovou-se, não pelo período de um ano e posteriormente em 30.11.2020 por mais um ano, como refere a Requerente, mas sim pelo período de três anos, mantendo-se válido e absolutamente eficaz no momento em que a Requerida recebeu a dita comunicação de oposição à renovação do mesmo, a qual entende ser extemporânea.
Na hipótese do fundamento da oposição ser considerado improcedente, requereu a Requerida o diferimento da desocupação do locado por período não inferior a seis meses, invocando, em síntese, que é titular de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso com grau de incapacidade de mais de 60%, situação que crê ser do conhecimento da Requerente. Mais alega que se encontra numa situação económica de “não desafogo”, apesar de sempre ter pago pontualmente a renda do imóvel em causa. Termina alegando que carece de um prazo maior para poder, de forma condigna, efectuar a desocupação do imóvel arrendado.
Indicou testemunhas e apresentou documentos.
Devidamente notificada da oposição e da pretensão da Requerida no que concerne ao pedido de diferimento de desocupação do locado , a Requerente não se pronunciou nem deduziu contestação à mesma.
Foi proferido despacho saneador sentença no qual se julgou a acção de processo especial de despejo, improcedente e consequentemente absolveu a Requerida MM do pedido de desocupação do imóvel locado formulado contra si pela Requerente ZIP REOCO RESI PORTFOLIO SICAFI, S.A.
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É desta sentença que, desaprazida, recorre a A. formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1. A Recorrente apresentou um requerimento de despejo, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico disponível no sistema informático CITIUS, no Balcão Nacional do Arrendamento, adiante designado por “BNA”, correndo a ação sob forma de procedimento especial de despejo (doravante PED).
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No decorrer da fase administrativa não se verificou nenhum fundamento para a recusa do requerimento de despejo, nos termos do artigo 15.º-C do NRAU.
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Não restando, porém, dúvidas que se encontra atribuído à fase administrativa, ou seja, à Secretaria do BNA, a competência para proceder à verificação da ineptidão do requerimento de despejo e recusá-lo, se for caso disso.
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Não se verificando motivos para a recusa do requerimento, o BNA procedeu à notificação da Recorrida para esta (i) desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada ou (ii) deduzir oposição à pretensão e/ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos artigos 15.º-N e 15.º-O (n.º1 do artigo 15.º-D).
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A Recorrida depois de notificação pelo Balcão Nacional do Arrendamento apresentou Oposição ao requerimento de despejo invocando a falta de fundamentação da oposição à renovação por parte da Recorrente, ZIP REOCO RESI PORTFOLIO, S.A.
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O Tribunal de 1ª Instância fez errada apreciação e interpretação do artigo 1096 do Código Civil, ao decidir absolver a Recorrida do pedido.
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Tendo produzido efeitos a comunicação de oposição à renovação do Contrato de Arrendamento , deveria ter sido declarado procedente o processo especial de despejo, por cessação do Contrato em 30/11/2021.
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A comunicação da oposição à renovação do contrato produziu os seus efeitos, pelo que a Recorrida deveria ter entregue o imóvel livre de pessoas e bens, na data de 30/11/2021.
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A Recorrente e atual proprietária sempre manifestou o interesse na recuperação da posse do Imóvel, tendo lançado mão do procedimento especial de despejo.
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Ao celebrar-se o contrato, que este terá, necessariamente, uma duração de três anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovações, de dois ou de um ano, quatro ou cinco, como enfim se pretender..." (Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 2019, página 579.
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O legislador pretendeu que as partes fossem livres não apenas de afastar a renovação automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovação ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes - e menores – dos supletivamente fixados pela lei, e não, conforme poderia também interpretar-se da letra do preceito em análise - cuja redação pouco precisa gera estas dúvidas .
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O legislador, ao definir um período mínimo de renovação, pretendeu conferir uma maior proteção ao arrendatário, mas da alteração legislativa introduzida...
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