Acórdão nº 2661/22.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA e BB, casadas entre si, vieram requerer, para a primeira, a coadoção plena dos menores CC, nascido a .../.../2013, e DD, nascido a .../.../2015.

Alegaram, em síntese, que se uniram com o propósito de constituir família mediante uma plena comunhão de vida, vivendo em condições análogas às dos cônjuges desde 2006, tendo posteriormente contraído casamento civil em 08.03.2017. Dessa união decidiram gerar dois filhos, por inseminação, tendo a requerente BB gerado os dois filhas acima identificados, sendo que todas as decisões relativas à vida dos menores vêm sendo tomadas em conjunto pelo casal, cujos menores veem e reconhecem ambas como suas progenitoras.

Conclusos os autos à Sr.ª Juíza de turno, em 05.08.2022 foi por esta proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos, verifica-se que a petição inicial não se mostra instruída com o relatório a que alude o art. 50º, nº 4 do RJPA (cfr. art. 53º, nº 2 do RJPA).

Assim sendo, notifique as autoras para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos o aludido relatório.

» Notificadas, vieram as autoras, por requerimento de 10.08.2022, expor que, «face às condições de vida dos menores, os quais são, para efeitos legais, filhos de pai incógnito e nascidos em ambiente familiar, criados e educados pelo casal, consideraram estar dispensado o Relatório referido no despacho que antecedeu.

Assim, não apresentaram processo de candidatura pelo que não poderão satisfazer a determinada apresentação daquele».

Nessa sequência, outra Sr.ª Juíza de turno proferiu despacho em 11.08.2022, no qual entendeu «que é possível e desejável que o processo avance de imediato para a fase dos consentimentos, sem necessidade do período de pré-adoção (que equivaleria a 3 ou 6 meses e teria como escopo avaliar, através de elaboração de relatórios de organismos da segurança social, das capacidades da candidata e as necessidade das criança), sendo no superior interesse das crianças CC e DD avaliar se estão preenchidos os requisitos gerais da adoção pretendida, sem submeter esta família a maiores escrutínios que apenas poderiam perturbar a sua harmonia, contribuindo-se para rápida consolidação (formal) deste núcleo familiar», tendo determinado que a autora AA viesse informar se tinha outros filhos biológicos ou afetivos, para posteriormente agendar as respetivas audições com vista a colher o consentimento pessoal das autoras e das crianças a adotar.

Em 15. 09.2022, o Sr. Juiz titular do processo proferiu decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e na medida em que faltando o pressuposto processual previsto no artigo 34º nº1 alínea c) do RJPA, decide o Tribunal indeferir liminarmente o requerimento...

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