Acórdão nº 242/21.5T8CTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 242/21.5T8CTB-C.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Castelo Branco - C.Branco - JL Cível - Juiz 3 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Paulo Correia Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

B... Lda., com sede na Quinta ... ..., veio instaurar acção, sob a forma de processo comum, contra AA e mulher BB, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na ... ..., pedindo: O reconhecimento da constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem sobre prédios dos Réus e a favor de um prédio da Autora; a determinação do registo predial dessa servidão e a condenação dos Réus: a removerem uma vedação que colocaram e que obsta ao exercício da servidão; a restabelecerem as características físicas da servidão, a suas expensas, designadamente removendo obstáculos colocados e restabelecendo a configuração e largura nos termos alegados na petição inicial e a absterem-se de promoverem modificações ou diminuírem, por qualquer forma, as características físicas da servidão ou o exercício do direito de gozo pela Autora.

Contestando, os Réus reconheceram a existência da referida servidão, alegando, contudo, que desconhecem há quanto tempo existe e o modo como foi constituída, impugnado o que a esse propósito foi alegado pela Autora. Impugnaram ainda a largura e a configuração da servidão que era alegada pela Autora e dizem que nunca pretenderam eliminar a servidão e apenas alteraram a sua localização (o que comunicaram ao gerente da Autora).

Alegam ainda que tomaram conhecimento com a citação para a presente acção que a Autora adquiriu o prédio a favor do qual a referida servidão foi constituída e que, em relação a essa venda, lhes assiste o direito de preferência, seja, por força do disposto no art.º 1555.º do CC (por serem proprietários do prédio serviente), seja por força do disposto no art.º 26.º do D.L. 73/2009, de 31 de Março, na medida em que são proprietários de um prédio integrado na Reserva Agrícola Nacional que confina com o prédio adquirido pela Autora que também se integra na RAN.

Dizem, por último, que a servidão constituída sobre um dos seus prédios é, actualmente, desnecessária.

Com esses fundamentos pedem a improcedência da acção e pedem em reconvenção que a Autora e CC (vendedora do prédio) – cuja intervenção irão requerer – sejam condenadas a reconhecer aquele direito de preferência e que, como tal, seja a Autora substituída por eles (Réus) na posição de adquirente do prédio em causa.

Subsidiariamente, pediam a condenação da Autora a reconhecer a extinção, por desnecessidade, da servidão constituída sobre um dos prédios dos Réus aqui em causa (o art.º 9.º da secção ...).

Em resposta, a Autora sustenta a improcedência dos pedidos reconvencionais, dizendo, em relação ao direito de preferência, que caducou o direito de acção e que, além do mais, o prédio que adquiriu não está encravado nem está inserido na RAN.

Tendo sido requerida e admitida a intervenção principal provocada de CC, esta veio apresentar articulado, invocando a caducidade do direito de preferência.

Na sequência dos demais trâmites legais, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

No que toca ao objecto do litígio, determinou-se que ele consistia em apurar: “A). Do direito da Autora ao reconhecimento por parte dos Réus da existência de uma servidão de passagem a pé, de animais, de meios de transporte rurais e/ou de veículos motorizados a favor do prédio rústico com o artigo matricial ... da secção ... melhor id. em 1.º da petição inicial (aperfeiçoada) e a onerar os prédios rústicos com os artigos matriciais ... e ..., ambos da secção ... melhor descritos em 9.º, al. a) da petição inicial (aperfeiçoada), com a configuração e dimensões do caminho descrito em 15.º a 21.º da petição inicial (aperfeiçoada).

B). Da obrigação dos RR. a removerem, a suas expensas, a vedação colocada no local referido em 31.º da petição inicial (aperfeiçoada) e restabelecerem a configuração e largura do caminho descrito em 15.º a 21.º da petição inicial (aperfeiçoada).

C). Da obrigação dos RR. a absterem-se de promoverem modificações ou diminuírem, por qualquer forma, as características físicas do caminho id. em A) ou o exercício do direito de gozo pela Autora; * D). Do direito de preferência dos RR. Reconvintes na aquisição do prédio rústico sito ao “...”, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...29 e inscrito na matriz predial sob o artigo ....º da secção ..., freguesia ..., concelho ...; D) 1). Da caducidade do direito de acção id. em D) Subsidiariamente: E). Do direito dos RR. Reconvintes à extinção, por desnecessidade, da servidão incidente sob o prédio rústico sob o artigo matricial ....º da secção ... melhor descritos em 9.º, al. a) da petição inicial (aperfeiçoada) com a configuração e dimensões dos caminhos descritos em 52.º a 63.º da reconvenção aperfeiçoada”.

Os temas da prova foram delimitados nos seguintes termos: “I.

i). Apurar se a Autora, e antes de si os ante possuidores do prédio rústico sob o artigo matricial ... da secção ... melhor id. em 1.º da petição inicial (aperfeiçoada), passavam a pé, de meios de transporte rurais e/ou de veículos motorizado e ainda animais, através do caminho com a configuração e dimensões mencionados nos artigos 15.º a 21.º da petição inicial (aperfeiçoada), e, em caso afirmativo, desde quando, em que circunstâncias e com que intuito / utilidade; ii). Determinar quais os caminhos e condições de acesso ao prédio rústico identificado em i) (artigo 6-...); iii). Apurar se existem sinais visíveis e permanentes do acesso ao prédio rústico referido em I) i) (artigo 6-...) através dos prédios rústicos com os id. artigos matriciais ...... e ......, que revelem uma situação de serventia dos segundos para com o primeiro; iv). Averiguar se os Réus têm impedido a Autora de aceder através do caminho mencionado em I) i) e, em caso afirmativo, em que termos; * II.

i). Da falta de comunicação aos RR. Reconvintes do projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato referente à venda do prédio id. em D) ii). Do conhecimento prévio pelos RR. Reconvintes da aquisição por parte da A. do prédio id. em D) e quando; iii). Do anterior caminho, do novo percurso e alteração do caminho com a configuração e dimensões mencionados nos artigos 12.º, 52.º a 63.º da contestação-reconvenção (aperfeiçoada) e em que circunstâncias; iv). Das condições de utilização do novo caminho id. em II) iii), respectivos encargos para os prédios sob os artigos matriciais ...... e ...... e do respectivo proveito / utilidade para o prédio sob o artigo matricial ......

”.

Depois de apreciados os requerimentos probatórios, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a pertinência da realização de um levantamento topográfico que o tribunal entendia ser relevante para a decisão da causa.

Os Réus pronunciaram-se manifestando a sua discordância relativamente à realização do referido levantamento topográfico, sustentando que ele não era relevante, uma vez que: - A zona possui cadastro geométrico da propriedade rústica; - Existe neste momento fotografia aérea do local em vários aplicativos de utilização geral e livre na internet, como é o caso do Gogle Maps, um aplicativo (App) do motor de busca (Browser) Google e também do programa Google Earth, o qual tem inclusivamente uma ferramenta que permite visualizar a evolução da morfologia do terreno ao longo dos anos, normalmente a partir de 2000; - A matéria de facto em causa é de relativa simplicidade e susceptível de cabal esclarecimento através da análise dos documentos já juntos aos autos, sobretudo das fotografias aéreas da zona e das reproduções das respectivas secções cadastrais.

- E qualquer dúvida por parte do Tribunal pode ser esclarecida no âmbito de uma inspecção judicial ao local, como oportunamente requerido pelos Réus, se conjugada com a prova documental junta aos autos.

A Autora, por seu turno e em resposta à posição assumida pelos Réus, veio manifestar a sua concordância com a realização daquele levantamento, dizendo que o mesmo é pertinente para a determinação das respectivas áreas e para o apuramento da realidade física existente no local objecto do litígio, tendo em conta que um levantamento topográfico determinado pelo tribunal e realizado por técnico habilitado isento e ajuramentado apenas poderá beneficiar o rigor da decisão que venha a ser proferida.

Na sequência desses actos, foi determinada – por despacho de 31/03/2022 – a realização do aludido levantamento topográfico “com recurso a coordenadas GPS, tendo por objecto os três referidos prédios rústicos (ou seja, os prédios com os artigos matriciais ..., ... e ... da secção ... melhor identificados nos autos) e ainda os demais alegados na petição inicial como fazendo parte da aludida servidão (v. artigos 3.º e 9.º), tendente à determinação das respectivas áreas e ao apuramento da realidade física existente no local objecto do litígio, a levar a efeito por perito singular a designar pelo tribunal, por forma a permitir, além do mais, perceber as confrontações de cada um dos mencionados prédios rústicos e o(s) caminho(s) existente(s) para aceder ao citado prédio rústico com o artigo matricial ... da secção ..., devendo ficar retratadas simultaneamente em tal levantamento topográfico as versões sufragadas pela Autora e pelos Réus e ainda pela Chamada a tal propósito”, mais se determinando que tal levantamento topográfico incluísse, através de legenda simples, e com cores distintas, as posições das partes (posições que estas...

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