Acórdão nº 67909/19.3YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Data10 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Procesl - Engenharia Hidráulica e Ambiental, S.A.

requereu, contra Alexandre Barbosa Borges, S.A.

, procedimento de injunção, reclamando o pagamento da quantia de € 88.560,00, acrescida de juros, alegadamente devida por serviços prestados pela A. à demandada.

Deduziu a R. oposição, impugnando a alegada prestação de serviços e concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, em 4 de Junho de 2021, que julgou a acção procedente e condenou a R. no pagamento da quantia reclamada e dos juros peticionados.

Inconformada, interpôs a R. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de 19 de Maio de 2022 foi decidido alterar a matéria de facto e, a final, foi o recurso julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a R. do pedido.

  1. Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ... secção, que revogou a Douta Sentença proferida em 1ª Instância nos presentes autos e absolveu a aqui recorrida do pedido contra si deduzido.

    1. A Recorrida não se conforma com o referido Acórdão, entendendo que no mesmo foi feita uma errada aplicação quer a lei substantiva, quer da lei de processo.

    2. O referido Acórdão assenta a respetiva fundamentação na conclusão sumária de que a situação em apreço nos autos se fundaria nas obrigações emergentes de um contrato de consórcio, o que não corresponde nem à realidade material, nem à realidade jurídica e, bem assim, à causa de pedir que está na base dos presentes autos.

    3. A existência de um contrato de consórcio entre a Recorrida e outras duas empresas – E... e O... - e as eventuais consequências da sua existência nunca foi tema de discussão nos autos, que se fundaram exclusivamente na prestação de serviços realizada pela Recorrente cuja contraprestação a Recorrida não pagou.

    4. Na altura da verificação dos factos trazidos a Juízo não existia, porque não tinha de existir, qualquer contrato de consórcio entre a Recorrida e as suas empresas parceiras, que se haviam agrupado para proceder aos atos preparatórios da apresentação de uma proposta no âmbito do concurso público lançado pela Câmara Municipal ... para a execução da “EMPREITADA DE EXECUÇÃO DOS TÚNEIS DE DRENAGEM DA Cidade ... E INTERVENÇÕES ASSOCIADAS”.

    5. Ao concurso em causa são aplicáveis as normas decorrentes do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo que no nº 1 do seu Artigo 54º este Código plasma claramente que antes da adjudicação num processo concursal, os candidatos ou concorrentes podem corresponder a agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

    6. E no nº 4 do mesmo Artigo 54º é ainda enfatizado que apenas em caso de adjudicação, os membros do agrupamento concorrente, antes da celebração do contrato, deverão então associar-se na modalidade jurídica que vier a ser prevista no programa do procedimento concursal em concreto.

    7. Por último, e para que dúvidas não restem a respeito da inexistência de obrigação de constituição de um consórcio na fase anterior à adjudicação, nos nº 1 e alínea e) do nº 2 do Artigo 77º do mesmo Código, é de novo explicitado que só após a notificação da decisão de adjudicação, são as empresas adjudicatárias notificadas para se associarem na modalidade jurídica prevista no programa concursal correspondente.

    8. O Código das Sociedade Comerciais não ignora a existência de agrupamentos de facto, prevendo, o nº 1 do artigo 36º a responsabilidade solidária das entidades que, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade, pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.” X. Mais determinando o seu nº 2 que em caso de início da atividade antes da celebração do contrato de sociedade se aplicam às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.” XI. Ou seja, a aparência criada por dois ou mais indivíduos (ou pessoas coletivas), de que atuam como agrupadas, esta “aparência” é valorada pela lei, que determina a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas.

    9. E a assunção dessas responsabilidades pela sociedade comercial que vierem a constituir, se for o caso.

    10. Esta é exatamente a situação das empresas, na fase de concurso: constituem um agrupamento de facto, que em caso de sucesso da sua proposta se constitui sob a forma de consórcio ou agrupamento complementar de empresas., XIV. Atenta esta constatação, a realidade demonstra que em fase de concurso qualquer empresa prestadora de serviços, no âmbito de empreitadas de obras públicas, quando contactada por um membro de um agrupamento concorrente, não pede a prova da existência de um consórcio, pois nem a prova, nem o contrato de consórcio existem.

    11. Mais, a praxis dita que é universalmente considerada prova bastante da associação de entidades para a apresentação de uma proposta concursal a presença dos representantes das empresas em reuniões e a sua cópia nos e-mails ou outro tipo de comunicações escritas, pois mesmo que existisse algum documento, seja um contrato de consórcio, seja qualquer outro que ditasse as regras vigentes entre as empresas concorrentes que se agruparam, esse documento nunca seria prestado a terceiros prestadores de serviços por óbvias razões de concorrência, confidencialidade / sigilo comercial e confiança.

    12. E este modo de proceder vai justamente ao encontro das regras do CPP que se acabam de recordar, justamente porque o interesse de qualquer conjunto de entidades que concorre a um concurso público é obter a adjudicação e para isso a...

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