Acórdão nº 9748/20.2YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE LEILOEIRA DO LENA, UNIPESSOAL Ldª(aqui patrocinada por ..., adv.) Autora / Apelada / Recorrente CONTRA AA(aqui patrocinado por ..., adv.) Réu / Apelante / Recorrido I – Relatório A Autora instaurou procedimento de injunção (posteriormente convertido em acção de processo comum) com vista à cobrança de 44.355,68 € e juros, referentes a facturas emitidas de JUN a SET2019, relativas a serviços (registos, averiguação, apreensão e venda de bens) prestados no âmbito de processos de insolvência, que lhe foram solicitados pelo Réu, na qualidade de administrador de insolvências.

O Réu contestou excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição presuntiva e por impugnação.

Foi proferido despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as excepções invocadas.

Foi proferida sentença que, considerando ser de considerar a Autora como auxiliar do Réu enquanto administrador de insolvência, caber a este a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos seus auxiliares, sendo que por falta de alegação não se coloca sequer a questão de tal recurso a auxiliares ter sido autorizado nos termos do artigo 55º, nº 3, do CIRE, e não terem sido prestados pela Autora os invocados serviços de averiguação, julgou a acção parcialmente procedente condenando o Ré no pagamento de 39.872,31 € e juros comerciais desde a propositura da acção.

Inconformado, apelou o Réu, tendo a Relação, considerando caber ao administrador da insolvência a representação externa desta, pelo que os actos praticados naquela qualidade se repercutem na massa insolvente (e não na sua pessoa), sendo da responsabilidade desta a responsabilidade das dívidas decorrentes daqueles actos, julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida.

Agora irresignada veio a Autora interpor recurso de revista concluindo, em síntese, por excesso de pronúncia, pela ofensa do caso julgado, por erro de julgamento e inconstitucionalidade do acórdão recorrido.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (artigo 40º do CPC).

Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC).

O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).

Destarte, o recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.

-*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do excesso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT