Acórdão nº 9748/20.2YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE LEILOEIRA DO LENA, UNIPESSOAL Ldª(aqui patrocinada por ..., adv.) Autora / Apelada / Recorrente CONTRA AA(aqui patrocinado por ..., adv.) Réu / Apelante / Recorrido I – Relatório A Autora instaurou procedimento de injunção (posteriormente convertido em acção de processo comum) com vista à cobrança de 44.355,68 € e juros, referentes a facturas emitidas de JUN a SET2019, relativas a serviços (registos, averiguação, apreensão e venda de bens) prestados no âmbito de processos de insolvência, que lhe foram solicitados pelo Réu, na qualidade de administrador de insolvências.
O Réu contestou excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição presuntiva e por impugnação.
Foi proferido despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as excepções invocadas.
Foi proferida sentença que, considerando ser de considerar a Autora como auxiliar do Réu enquanto administrador de insolvência, caber a este a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos seus auxiliares, sendo que por falta de alegação não se coloca sequer a questão de tal recurso a auxiliares ter sido autorizado nos termos do artigo 55º, nº 3, do CIRE, e não terem sido prestados pela Autora os invocados serviços de averiguação, julgou a acção parcialmente procedente condenando o Ré no pagamento de 39.872,31 € e juros comerciais desde a propositura da acção.
Inconformado, apelou o Réu, tendo a Relação, considerando caber ao administrador da insolvência a representação externa desta, pelo que os actos praticados naquela qualidade se repercutem na massa insolvente (e não na sua pessoa), sendo da responsabilidade desta a responsabilidade das dívidas decorrentes daqueles actos, julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida.
Agora irresignada veio a Autora interpor recurso de revista concluindo, em síntese, por excesso de pronúncia, pela ofensa do caso julgado, por erro de julgamento e inconstitucionalidade do acórdão recorrido.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (artigo 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
-*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do excesso de...
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