Acórdão nº 2705/18.0T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução16 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2705/18.0T8BRR.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA, instaurou a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum contra Konica Minolta Business Solutions Portugal, Unipessoal, Lda., pedindo a. o reconhecimento de que, desde 30 de setembro de 2013, esteve vinculada à Ré por um contrato de trabalho por tempo indeterminado; b. o reconhecimento, nessa medida, que a cessação de contrato unilateralmente operada pela Ré configura um despedimento ilícito; c. o pagamento das seguintes quantias vencidas: - € 65.626,23, a título de créditos laborais decorrentes de subsídios de férias e de Natal e férias não gozadas, quotizações da Ordem dos Advogados e contas finais não fechadas, - € 8.591,40, a título de juros de mora da quantia referida na alínea anterior, calculados à taxa legal até à data, e a que deverão acrescer os que se vençam até integral pagamento; - € 28.000,00, de indemnização compensatória pelas perdas materiais resultantes da não inscrição da Autora na Segurança Social durante o período da duração do contrato, com juros de mora desde a citação da Ré; - € 21.600,00, a título de indemnização em substituição da reintegração, a que acrescem os juros de mora legais desde a data da cessação do contrato.

- € 25.000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais advindas da situação profissional precária e sofrimento que foi imposto pela Ré à Autora, com juros de mora desde a data da citação; - no pagamento à Autora de todas as importâncias que esta deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado de decisão judicial que decrete a ilicitude do despedimento.

A Ré contestou. Afirmou, designadamente, que contrariamente ao afirmado pela Autora, sempre pretendeu celebrar um contrato de trabalho, tal como ficou consignado no contrato-promessa de trabalho. Sucede que foi a própria Autora que sugeriu que celebrassem um contrato de prestação de serviços, tendo sido ela própria quem procedeu a alterações à minuta do contrato de trabalho enviado pela Ré.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “a) julgo procedente a exceção de abuso de direito suscitada pela Ré e, em consequência, julgo improcedente a presente ação, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados pela autora.

  1. absolvo a ré do pedido de condenação por litigância de má-fé.

  2. julgo procedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, condenando a autora na multa de 4 UC´s por litigância de má-fé.” Inconformada a Autora recorreu.

Também a Ré interpôs um recurso subordinado, o qual, por não ter decaído era na realidade um pedido de ampliação do objeto do recurso.

O Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir Acórdão com o seguinte teor: “Face a todo o exposto, acorda-se...

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