Acórdão nº 737/22 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução04 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 737/2022

Processo n.º 1295/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., SA, impugnou judicialmente a decisão de indeferimento da Autoridade Tributária e Aduaneira de 11 de outubro de 2018, proferida no processo de reclamação graciosa relativo à autoliquidação da Contribuição do Sector Bancário (CSB) referente ao exercício de 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Este Tribunal julgou a impugnação improcedente por sentença de 17 de janeiro de 2021.

Não se conformando com tal decisão, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que, por acórdão de 27 de outubro de 2021, negou provimento ao recurso.

2. A., SA recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 539/2022, julgou parte do recurso (ponto i) do requerimento de interposição) improcedente por remissão para jurisprudência constitucional (Acórdão do TC n.º 268/2021) e, num segundo segmento (pontos ii) a vi) do requerimento de interposição, decidiu não conhecer do mérito do recurso. A decisão exibe os seguintes fundamentos:

“(…) A primeira questão de constitucionalidade identificada em sede de requerimento de interposição de recurso refere-se à «inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2018, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem a suficiente densificação de lei expressa e prévia da Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo».

Apesar de assim delimitada no aludido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a verdade é que, perante o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente não incluiu na base legal da presente dimensão interpretativa o artigo 6.º da Portaria CSB. Com efeito, na conclusão IV., afirmou que «a autoloquidação da CSB de 2018 é ilegal, desde logo, por serem organicamente inconstitucionais os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, independentemente da respetiva qualificação como um verdadeiro imposto ou como uma contribuição financeira». Invocação idêntica consta do ponto 157. das alegações de recurso, o que significa que, para os presentes efeitos, apenas se encontra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada – imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC – no que respeita aos referidos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB.

Relativamente a este enunciado, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se tratar de questões objeto de decisão anterior deste Tribunal. Sobre os vícios de constitucionalidade que se perfilam nos autos, foi proferido, pela 1.ª Secção, o Acórdão n.º 268/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Naquele Acórdão, o Tribunal Constitucional foi confrontado com a constitucionalidade referente à Contribuição do Sector Bancário (CSB), cujo regime jurídico (RJCSB) foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, destinado a vigorar em 2011, e prorrogado nos anos seguintes, naquele caso, liquidada e paga pela recorrente em 2014 e 2015. As questões eram, entre outras, as seguintes:

«vii) A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 4.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso da quantificação da base de incidência objetiva, por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição (alínea g) da resposta ao convite);

viii) A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 5.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso das taxas concretas aplicáveis, por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição (alínea h) da resposta ao convite).»

A comparação entre este elenco e aquele que é objeto do presente processo permite-nos concluir que existe uma identidade e sobreposição material entre os mesmos, que apesar de não corresponder a uma total identidade de redação dos preceitos aplicáveis, assenta no facto de tais normas estabelecerem a base de incidência e a taxa da CSB. As questões de inconstitucionalidade formuladas no presente processo incidem sobre as mesmas normas do RJCSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, destinado a vigorar em 2011, e prorrogado nos anos seguintes, bem como as mesmas normas da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB) e sobre idênticos parâmetros constitucionais.

Tendo este Tribunal concluído que as disposições que modelam a incidência subjetiva, objetiva e as taxas da CSB não ofendem as regras e princípios jurídico-constitucionais vigentes em matéria de contribuições financeiras (sobre o princípio da proporcionalidade, em especial, v. os n.os 23 e 24 do Acórdão n.º 268/2021), nada obsta a que seja reafirmada a posição adotada por este Tribunal no Acórdão n.º 268/2021 (e reiterada nos Acórdãos n.os 331, 332, 401, 505, 533, 536, 537, 538, 539, 540, 808, 810 todos de 2021 e 86/2022), julgando-se improcedente o recurso.

4.1.1. No Acórdão n.º 268/2021 decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional:

«A norma do artigo 4.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso da base de incidência objetiva;

A norma do artigo 5.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso das taxas concretas aplicáveis».

A mesma orientação jurisprudencial é de aplicar no presente caso, remetendo-se a respetiva fundamentação para a constante do Acórdão n.º 268/2021. Assim, renovando a posição jurisprudencial sustentada no aludido Acórdão n.º 268/2021, impõe-se que se conclua no sentido da não inconstitucionalidade das questões suscitadas na alínea (i) do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

4.2. Considerando por ora as questões de constitucionalidade indicadas nos pontos (ii) e (vi) do requerimento de interposição de recurso, reportam-se, como vimos, à «inconstitucionalidade indireta do artigo 6.º da Portaria CSB por violação do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011, com a natureza de lei de valor reforçado), em virtude da manifesta contradição com esta última relativamente à determinação da base de incidência objetiva da CSB» e à «inconstitucionalidade indireta do Regime CSB, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO (na versão anterior) e, indiretamente, o princípio da anualidade previsto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, também aquela uma lei de valor reforçado (consubstanciando, nessa medida, a violação do artigo 112º, n.º 3, da Constituição)».

Em primeiro lugar, assinala-se que em ambos os enunciados o recorrente invoca uma pretensa desconformidade verificada entre o «artigo 6.º da Portaria CSB» e o «Regime CSB, e outras disposições legais existentes no ordenamento jurídico – em concreto, o «artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro» e o «artigo 31.º, n.º 2, da LEO», o que não se reconduz a um vício de inconstitucionalidade, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na verdade, sob a veste de uma inconstitucionalidade indireta, o recorrente procura escapar-se à necessidade de demonstração do vício de ilegalidade que imputa aos preceitos em causa.

Em segundo lugar, atento o carácter necessariamente normativo das questões a sindicar em sede de recurso de fiscalização concreta, impunha-se que o recorrente tivesse indicado, no requerimento de interposição de recurso deduzido, as normas ou interpretações normativas que configura como atentatórias da Constituição. In casu, constata-se que da delimitação operada na referida peça processual se afigura indiscernível o teor da norma contida no artigo 6.º da Portaria CSB que o recorrente considera violadora do «artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro» – isto é, os termos da contradição alegadamente observada entre os dois diplomas. Em sentido idêntico, ao sindicar «a inconstitucionalidade indireta do Regime CSB» pretende o recorrente submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional todo o regime desenhado pelo legislador que, como se intui, compreende uma multiplicidade de normas e dimensões normativas. Como se sabe, no contexto do recurso de fiscalização concreta – em especial o apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – compete ao recorrente delimitar o específico âmbito normativo da questão de constitucionalidade a apreciar, achando-se vedada a possibilidade de remeter, pura e simplesmente, para a integralidade de um regime jurídico. Isto é, sempre caberia ao recorrente explicitar as específicas normas ou dimensões normativas contidas no RJCSB que entende violadoras do «artigo 31.º, n.º 2, da LEO» - o que, como vimos, não logrou fazer.

É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um acto normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo do...

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