Acórdão nº 01439/22.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA…………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.50 a 59 do processo físico, que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora apelante, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1301-2008/128923.3 e apensos, contra a ora recorrente revertidos e instaurados para a cobrança de dívidas à Segurança Social, correndo seus termos na Secção de Processo Executivo do Porto II.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.60 a 72-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Independentemente do altíssimo e devido respeito à mesma devida, a mui douta sentença recorrida está manifestamente viciada de incorreta e inadequada interpretação e aplicação dos factos e do direito, no que tange à declarada legalidade das penhoras em crise nos autos realizadas pela Recorrida; 2-Nos presentes autos, injustificada, abusivamente e de forma ilegal, a Recorrida procedeu à penhora do vencimento auferido pela Recorrente junto da sociedade “B………………. Portugal Unipessoal Lda.” e, ainda, de diversos saldos bancários pela mesma titulados junto de diferentes “Banco C…………….” e do “D……………….”.

3-Em 22/11/2011, na qualidade de Executada por reversão, a Recorrente foi citada “na qualidade de Responsável Subsidiário, para”: “no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de € 43.494,50”; “requerer pagamento em regime prestacional (…) e/ou a dação em pagamento (…) ou então deduzir oposição judicial”; “apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial” e, ainda, que “decorrido aquele prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e acrescido, e sem que exista, nos termos do Art.º 169º do C.P.P.T, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e Processo Tributário”; 4-No dia 03 de Janeiro de 2012, a Recorrente deduziu oposição à execução fiscal, concretizando sua intenção de contestar o aludido ato de reversão, fundando a sua defesa em argumentos que contendem com a ilegalidade e com a inexigibilidade da dívida exequenda e cuja cobrança coerciva.

5-Sucede, no entanto, que, contrariamente ao legalmente estatuído e decorridos quase 10 (dez) anos sobre a data da citação por reversão e da oposição à execução fiscal, na data da realização das penhoras e da interposição da reclamação em apreço nestes autos, de forma ilegítima, injustificada e - quiçá - abusiva, a Recorrida (SPE do Porto II) ainda não tinha procedido ao envio da referida oposição para o tribunal competente, in casu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; 6-E, sem que a Exequente tivesse sido dado cumprimento à notificação a que aludia o Nº 6 do artigo 169º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei Nº 3- B/2010, de 28 de Abril, e aplicável a estes autos atenta a data (22/11/2011) da citação da Recorrente, que legalmente determinava que, no caso concreto, se não houvesse garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantissem a dívida exequenda e acrescido, tinha de ser ordenada a notificação da executada por reversão para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias; 7-A mui douta sentença recorrida considera que atenta a concreta data da dedução pela Recorrente da oposição à execução fiscal, ou seja, 03/01/2012, a redação da supra referida norma já não seria aplicável, uma vez que no dia 01/01/2012 entrou em vigor as alterações introduzidas aos artigos 169º e 199º do CPPT por via da Lei Nº 64-B/2011, de 30/12, e a nova redação do Nº 7 do citado artigo 169º do CPPT ser imediatamente aplicável aos processos pendentes.

8-No entanto, não se pode considerar, por um lado, que tais alterações têm aplicação retroativa, isto é, que os respetivos efeitos possam operar e retroagirem à citação efetuada à Recorrente em 22/11/2011; 9-Com a citação realizada em 22/11/2011 e até ao trânsito em julgado que vier a ser proferida no âmbito dos autos de oposição à execução (atualmente em curso no TAF sob o Nº 342/22.4BEPNF), a posição jurídica e processual da Recorrente ficou cristalizada no que tange aos autos de execução fiscal 1301200801289233 e apensos e, bem assim, a sua responsabilização pela Exequente, por via do instituto da reversão, no que tange ao pagamento e cobrança coerciva dos tributos, juros e acrescidos; 10-A citação da Recorrente foi efetuada de acordo com as normas legais em vigor naquela data (22/11/2011) e vertidas nos artigos 70º; 99º; 102º; 160º, 169º, 196º, 201º, 204º todos do CPPT, e, por via disso, não era legalmente obrigatório, em 22/11/2011 que a citação da Recorrente contivesse, para além do mais, a indicação de que, nos casos referidos no artigo 169º e no artigo 52º da Lei Geral Tributária (doravante designada por LGT), a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, do concreto valor da garantia a prestar e da alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa; 11-Pese embora a atual redação do Nº 2 do artigo 190º do CPPT, em 21 de novembro de 2011, atenta a redação introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12, então em vigor, a mesma norma apenas referia que a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, sendo completamente omissa no que tange à indicação do valor da garantia a prestar e, sobretudo, no que tange à possibilidade de, em alternativa, a suspensão da execução ser obtida através de dispensa de garantia; 12-Pois, na verdade, atento os procedimentos legais em vigor em 21 de novembro de 2011, nomeadamente o estatuído no nº 6 do artigo 169º do CPPT, se não houvesse garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no nº 1 dentro do prazo de 15 dias: 13-Prazo em que, caso lhe tivesse sido efetuada a legalmente devida notificação, tendo todos os elementos em sua posse, nomeadamente os valores globais necessários a garantir, a Recorrente poderia apreciar as possibilidades de, como intentava, de modo fundado e justificado, requerer a suspensão da execução fiscal em curso mediante a prestação de garantia ou requerer a dispensa de garantia; 14-Contudo, a citação por reversão efetuada nestes autos contra a ora Recorrente não continha...

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