Acórdão nº 0537/10.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 537/10.3BECBR Recorrente: “A……………….., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 17 de Fevereiro de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/30628e35477019be802587f3005f1efb.

) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra a tributação autónoma que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2007 e, em substituição julgou essa impugnação judicial improcedente –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. O Acórdão recorrido incorre, para além de mais, em violação de lei, na medida em que desrespeita o preceituado no art. 18.º, n.ºs 1 e 3, do CIRC, no artigo 88.º, n.º 1, do CIRC, e no art. 74.º, n.º 1, da LGT, o que configura fundamento para o presente recurso, nos termos do n.º 2 do art. 285.º do CPPT.

  1. A violação da lei que se aponta ao Acórdão Recorrido radica na interpretação legal efectuada pelo mesmo de que, segundo as referidas disposições legais, (1) Se estamos diante da uma tributação de uma despesa, é no momento em que se opera contabiliza essa despesa que a tributação ocorre; (2) apenas com a “colocação” de um montante numa conta de terceiros desconhecidos, é que passa a ser possível realizar a tributação autónoma; (3) o ónus da prova de que ocorreu uma despesa não documentada cabe ao sujeito passivo e não à AT.

  2. O presente recurso deverá ser admitido, porquanto se trata de uma decisão proferida em segunda instância pelo TCA do Norte.

  3. A questão decidenda possui relevância jurídica, com importância fundamental, porquanto, o tema do ónus da prova em matéria de despesas não documentadas, sobre quem tem que provar que ocorreu uma despesa, no âmbito da actividade empresarial, a par do tema de saber se a tributação autónoma da despesa deve ocorrer no momento da contabilização ou do momento em que a despesa teve lugar exigem conhecimentos do sistema fiscal no seu todo, e conjugação dos mesmos com a contabilidade, a periodização das obrigações tributárias e com as obrigações de investigação da AT, ao abrigo do princípio do inquisitório; exige designadamente concluir sobre o que deve a AT fazer quando falte prova do relato contabilístico.

  4. Possui relevância jurídica, com importância fundamental, igualmente porque se baseia num enquadramento normativo especialmente intricado, já que obriga a fazer a ligação entre várias temáticas não só fiscais, como contabilísticas e relacionadas com as obrigações dos contribuintes e da AT, porquanto, no entender da fundamentação apresentada pelo Acórdão Recorrido, caso não ocorra a contabilização em contas de terceiros de despesas não documentadas, as mesmas não podem ser objecto de tributação autónoma, ou seja, só com a contabilização das despesas é que a AT pode proceder à tributação autónoma.

  5. A relevância jurídica, com importância fundamental, deriva também da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos como várias disposições tributárias A temática da tributação autónoma e do ónus da prova, exigem a leitura conjugada de várias disposições tributárias (os arts. 8.º, n.º 1, 17.º n.º 1, 18.º, n.ºs 1 e 3, 88.º, n.º 1, e 117.º a 126.º do CIRC, os arts. 32.º, 57.º 112.º a 131.º do CIRS e os arts. 58.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, da LGT e o art. 29.º, do RCPITA, sendo difícil o enquadramento nas situações da vida real, o que exige a intervenção do STA para clarificação e melhor aplicação do direito.

  6. A relevância jurídica, com importância fundamental, deriva também do tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina originando todos os anos dezenas de recursos judiciais quer no âmbito dos TCA, como do STA.

  7. A questão decidenda possui relevância social, com importância fundamental, porquanto apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, em que se coloquem estes temas que contendem com a vida diária das empresas e da actuação da AT enquanto entidade com poderes de inspecção.

  8. A questão decidenda possui relevância social, com importância fundamental, pois tem capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, para orientar outras decisões judiciais e orientar comportamentos dos gestores e da própria AT; 10. A...

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