Acórdão nº 0741/18.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 741/18.6BEPRT Recorrente: A………………………..

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2 de Junho de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/ab80bd3dce11bc4e802588670057f285.

) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, decidiu manter a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, após indeferimento da reclamação graciosa, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2013 –, dele interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1ª. A presente revista é admissível porquanto tem por objecto as seguintes duas questões, ambas se subsumindo no âmbito da previsão da factispécie normativa relativa aos critérios de admissibilidade qualitativa dos recursos excepcionais de revista, seja em face da sua importância fundamental, seja ainda em função da sua relevância jurídica ou social. São elas: – O despacho que dispensa a realização de uma fase de produção de prova e determina a passagem imediata para a fase de alegações ordenando a realização da notificação prevista no art. 120.º do CPPT deve qualificar-se como um despacho de rejeição de um meio de prova para efeitos da sua recorribilidade imediata, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC ex vi do art. 281.º do CPPT ou, pelo contrário, ser-lhe-á aplicável o regime de impugnação recursória a final previsto no art. 644.º, n.º 3, do CPC ex vi do cit. art. 281.º do CPPT? – o conceito de “antiguidade” previsto no art. 2.º, n.º 4, al. b), do CIRS, diz respeito apenas à antiguidade do trabalhador na entidade devedora da indemnização pela cessação do contrato de trabalho ou, pelo contrário, tem por referência a antiguidade do trabalhador em todas as entidades para as quais trabalhou ao longo da sua carreira profissional? 2ª. Há que distinguir entre o despacho que rejeita in totum a abertura de uma fase processual de produção de prova daqueles despachos que, no contexto da gestão processual da fase da instrução, rejeitam o requerimento para a produção de um concreto e determinado meio de prova. Apenas estes últimos se subsumem na previsão da factispécie da citada al. d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, porquanto apenas neste último caso há lugar à rejeição, em sentido próprio, de um meio de prova requerido por uma das partes.

3ª. Quando o tribunal decide simplesmente dispensar a passagem à fase de instrução – e, portanto, e por implicação dispensa a produção in totum de todos os meios de prova que ambas as partes hajam porventura requerido – não há lugar à rejeição de meios provas em termos de se subsumir na previsão da al. d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC; Nesse caso, está-se situado processualmente a montante desse problema: não está em causa a rejeição de concretos meios de prova, mas antes de toda a fase de produção de prova – nesse sentido cfr. Ac. TCAN 14-01-2021 (Proc.º 940/17.8BEPRT-S1).

4ª. O despacho de fls. 707 não rejeitou um ou vários concretos requerimentos probatórios que a recorrente tivesse deduzido. Pelo contrário, aquele despacho determinou a dispensa da produção de toda e qualquer prova, por ter entendido que a prova documental já produzida seria suficiente e bastante para a decisão da causa: um tal conteúdo decisório não se subsume na previsão da factispécie do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, porquanto não foi rejeitado um concreto e determinado meio de prova, mas sim foi postergada a realização de toda uma fase da tramitação processual.

5ª. O despacho de fls. 707 teria, assim, de ser impugnado com o recurso que viesse a ser interposto a final, como resulta da regra geral constante do art. 644.º, n.º 3, do CPC, como efectivamente veio a ser.

6ª. Conforme resulta do disposto no art. 11.º da LGT, “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, aplicando-se, por isso, no âmbito tributário os critérios interpretativos estabelecidos no art. 9.º do Código Civil – cfr., Diogo Leite Campos, Interpretação das normas fiscais, pg. 28; Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, pg. 99; 7ª. Sendo que, “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” – art. 11.º, n.º 2, da LGT; cfr., Ac. STA de 16.10.02, Proc. n.º 26.829; 8ª. Analisando o teor da al. b), do n.º 4, do art. 2.º, do CIRS, constata-se que o legislador aí previu dois mecanismos distintos para determinar o multiplicador a utilizar no cálculo da parcela da indemnização recebida a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho que fica sujeita a tributação em sede de IRS: (i) o número de anos ou fracção de antiguidade (1.º segmento) e (ii) o número de anos de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos (2.º segmento) – cfr., Decisões CAAD de 14.11.16, Proc. n.º 230/2016-T, de 7.12.17, Proc. n.º 321/2017-T, de 28.09.18, Proc. n.º 62/2018-T, de 28.02.18, Proc. n.º 512/2017-T, de 19.10.17, Proc. n.º 126/2017-T, de 29.11.17, Proc. n.º 277/2017-T, de 10.12.17, de 17.11.17, Proc. n.º 158/2017-T e de 27.12.2017, Proc. n.º 117/2017-T; Voto de vencido da Senhora Juiz Conselheira Ana Paula da Fonseca Lobo, plasmado no voto de vencido que deixou consignado nos Acs. STA de 8.05.19, Proc. n.º 0407/18.7BALSB e de 6.06.19, Proc. n.º 0554/18.5BALSB; 9ª. Sendo que o conceito de antiguidade referido no primeiro segmento tem de ser entendido com uma amplitude abrangente de modo a abarcar o serviço prestado perante anteriores entidades patronais, o qual tem de ser buscado no âmbito do contrato de trabalho pois o legislador fiscal não definiu nenhum conceito próprio de antiguidade; 10ª. O direito laboral admite que a antiguidade de um trabalhador no âmbito de uma determinada entidade laboral abranja o tempo de serviço dispensado a uma outra entidade patronal, o que para lá de ser uma prática regular e comum no mercado de trabalho está consagrada em sede de regulamentação colectiva, mormente no art. 17.º do ACT do Sector Bancário...

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