Acórdão nº 0242/22.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A………, notificado do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal que indeferiu a sua pretensão de que o seu nome não fosse incluído na Lista de Devedores Tributários (LDT) publicada na internet, Reclamou, ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Procedimento Tributário (CPPT), para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pedindo a anulação desse despacho, invocando que o referido despacho é formalmente ilegal, por ter sido proferido em violação do artigo 60.º, n.º 7 da Lei Geral Tributária (LGT) e não indicar qualquer fundamento jurídico e substancialmente ilegal por a pendência de Oposição à Execução Fiscal em que se discute a verificação dos pressupostos da reversão contra responsável subsidiário obsta a que a Autoridade Tributária insira o seu nome na referida lista.
1.2.
Após admissão liminar da Reclamação, de ter sido apresentada resposta pela Entidade Requerida e de ter sido emitido parecer pelo Ministério Público, foi proferida sentença que, julgando procedente o vício de falta de fundamentação formal, anulou o acto reclamado.
1.3.
É deste julgamento que a Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, recorre, concluindo as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a reclamação totalmente procedente, e, em consequência, procedeu a anulação do despacho reclamado, que indeferiu o pedido de não inscrição do Reclamante na lista dos contribuintes cuja situação tributária não se encontra regularizada, condenando ainda a Fazenda Pública no pagamento das respetivas custas judiciais.
2 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 60º n.º 7 e artigo 64.º n.º 5 alínea a) e n.º 6 da LGT, bem como pela violação do artigo 177.º-A n.º 1 alínea c) e n.º 2 do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a reclamação dos autos, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado, com todas as consequências legais.
3 - Considera a douta sentença em crise que o despacho reclamado fez “tábua rasa” dos factos novos invocados pelo Reclamante no seu direito de audição prévia, o que constitui vício de forma, por deficiência de fundamentação, e determina a anulação do despacho reclamado, por violação do disposto no artigo 60º n.º 7 da LGT e artigos 121º n.º 1 e 122º n.º 2 do CPA.
4 - Considera ainda que tal preterição de formalidade não é suscetível de se degradar em preterição de formalidade não essencial, de acordo com o princípio do aproveitamento do ato, uma vez “que não é possível concluir-se com segurança que o alegado no direito de audição prévia, se devidamente analisado pela Administração Tributária, não tenha qualquer reflexo na decisão final”.
5 - Ora, o único facto invocado pelo Reclamante no seu direito de audição prévia, e consta aliás da sua única conclusão, foi a circunstância de o Reclamante ter deduzido oposição contra o despacho de reversão, colocando em causa os respetivos pressupostos.
6 - Com a devida vénia, o argumento do Reclamante para justificar a sua não inclusão na lista dos devedores não é verdadeiramente um facto novo e muito menos um facto desconhecido do órgão da execução fiscal.
7 - Não obstante, o despacho reclamado ponderou formal e substancialmente tal fundamento.
8 - Com efeito, foi a existência de oposição à execução fiscal, desacompanhada da prestação de garantia ou de autorização da sua dispensa, bem como a inexistência de outras causas de situação contributiva regularizada, designadamente as elencadas no artigo 177.º-A do CPPT e devidamente elencadas na proposta de inclusão do Reclamante na lista dos devedores cuja situação contributiva não se encontra regularizada, constante dos autos, que motivou a intenção do órgão da execução fiscal de incluir o Reclamante na referida lista.
9 - Salvo melhor opinião, resulta claro, da conjugação da notificação para o exercício do direito de audição prévia, do despacho reclamado e da informação dos serviços que o suporta, que o órgão da execução fiscal ponderou devidamente os argumentos invocados no direito de audição prévia apresentado pelo Reclamante, considerando a existência de oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, como referido na informação dos serviços, e é de conhecimento oficioso do OEF, desacompanhada de nenhuma das circunstâncias legais que obstam à inclusão do devedor na lista prevista no artigo 64.º n.º 5 da LGT, designadamente as previstas no artigo 177.º-A do CPPT, de onde destacou o facto do Reclamante não ter prestado garantia, por aplicação direta do n.º 1 alínea c) do artigo 177.º-A do CPPT.
10 - Objetivamente, o Reclamante não invocou nenhuma das situações previstas na lei suscetíveis de obstar à sua inclusão na referida lista dos devedores.
11 - Motivo pelo qual tal argumento não foi objeto de particular análise ou ponderação no despacho reclamado, nos termos do artigo 60º n.º 7 da LGT, à contrario, sendo, pois, matéria sem interesse para a decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 121º do CPA.
12 - Efetivamente, a alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º-A do CPPT, não distingue os fundamentos do contencioso adequado a discutir a legalidade ou exigibilidade da dívida suscetíveis de obstar ou não obstar à inclusão do contribuinte na referida lista.
13 - O critério legal para incluir ou não incluir o contribuinte na lista em causa é pois a existência de contencioso adequado a discutir a legalidade ou exigibilidade da dívida, in casu, a oposição à execução fiscal contra o despacho de reversão é contencioso adequado a discutir a exigibilidade da dívida, e a existência ou não existência de garantia associada à execução fiscal, ao que se equipara a sua dispensa ou caducidade, nos termos do n.º 2 do referido artigo 177.º-A do CPPT, o que, no caso, não se verifica.
14 - Considera, pois, a Fazenda Pública que o despacho de reversão teve em conta o único fundamento invocado no direito de audição prévia legalmente relevante para incluir ou não incluir o Reclamante na listagem em causa, como seja a existência de contencioso adequado a discutir a exigibilidade da dívida, não padecendo, por isso, do vício de falta de fundamentação, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida.
15 - O Reclamante apreendeu cabalmente o sentido e o alcance da decisão, tendo exposto na petição inicial da reclamação de forma clara e precisa as razões da sua discordância com o despacho reclamado, pelo que tal inviabiliza a verificação do alegado vício de falta de fundamentação.
16 - Sem conceder, caso se entenda que se verifica o vício de falta de fundamentação, o que não se admite, sempre tal vício seria sanável, segundo o princípio do aproveitamento do ato.
17 - Efetivamente, o critério legal, no caso concreto, para a não inclusão do Reclamante na lista dos devedores, é a existência de contencioso adequado a discutir a exigibilidade da dívida, acompanhado de garantia associada à execução, a concessão da sua dispensa ou a verificação da sua caducidade, nos termos do artigo 177.º-A n.º 1 alínea c) e n.º 2 do CPPT e artigo 64.º n.º 5.º alínea a) e n.º 6.º da LGT.
18 - No caso concreto, como o Reclamante admite, não existe garantia associada à execução, nem foi requerida a sua dispensa.
19 - A lei não distingue os fundamentos da oposição à execução fiscal previstos no artigo 204º do CPPT, como critério para incluir ou não incluir o contribuinte na lista dos devedores, nem nunca seria lícito ao órgão da execução fiscal efetuar essa distinção, pelo que a decisão dos autos nunca poderia ser outra se não a neles proferida.
20 - A Fazenda Pública não ignora a doutrina vertida, entre outros, nos acórdãos do STA de 18.4.2007, e de 12/01/2022, proferido no proc. 01457/21.1BELRS.
21 - A Administração Tributária não pode sufragar o entendimento vertido nos referidos acórdãos, devido à sua estrita vinculação ao princípio da legalidade, além de que, com o devido respeito, tal entendimento suscita algumas questões de legalidade e constitucionalidade.
22 - A prolação do despacho de reversão está sujeita ao mesmo princípio da legalidade dos restantes atos administrativos em matéria tributária, e beneficia de executoriedade prévia idêntica aos restantes atos tributários, designadamente do ato de liquidação, pelo que não pode existir tratamento diferenciado relativamente aos restantes atos.
23 - Por outro lado, não se suscitam dúvidas que, nas mesmas circunstâncias dos autos, ou seja, quando se encontra pendente oposição deduzida contra o despacho de reversão, onde se impugnam os respetivos pressupostos, é possível adotar medidas fortemente restritivas do património dos revertidos, como seja a realização de penhoras e hipotecas legais com vista a obter garantia no processo executivo, pelo que não se compreende a razão de, nestas circunstâncias, por alegados critérios de justiça material, admitir esta restrição e deixar de aplicar objetivamente a lei.
24 - Em última instância, o entendimento sustentado nos referidos acórdãos implicaria, pois, que, uma vez impugnado o despacho de reversão, não pudessem ser adotadas quaisquer medidas contra os revertidos, quer de caráter patrimonial, como sejam as penhoras, hipotecas legais, medidas cautelares nos termos do artigo 23.º n.º 3 da LGT, entre outras, quer de caráter não patrimonial, como é o caso da inclusão na lista dos devedores cuja sua situação tributária não se encontra regularizada, por apelo a critérios de justiça e proteção de direitos de personalidade, o que não tem sido prática, nem na doutrina nem na jurisprudência.
25 - Sem conceder, considera a Fazenda Pública que os autos contêm todos os elementos necessários para a prolação de uma decisão de mérito, quer se considere que o despacho reclamado padece do vício de falta de fundamentação e...
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