Acórdão nº 0242/22.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A………, notificado do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal que indeferiu a sua pretensão de que o seu nome não fosse incluído na Lista de Devedores Tributários (LDT) publicada na internet, Reclamou, ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Procedimento Tributário (CPPT), para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pedindo a anulação desse despacho, invocando que o referido despacho é formalmente ilegal, por ter sido proferido em violação do artigo 60.º, n.º 7 da Lei Geral Tributária (LGT) e não indicar qualquer fundamento jurídico e substancialmente ilegal por a pendência de Oposição à Execução Fiscal em que se discute a verificação dos pressupostos da reversão contra responsável subsidiário obsta a que a Autoridade Tributária insira o seu nome na referida lista.

1.2.

Após admissão liminar da Reclamação, de ter sido apresentada resposta pela Entidade Requerida e de ter sido emitido parecer pelo Ministério Público, foi proferida sentença que, julgando procedente o vício de falta de fundamentação formal, anulou o acto reclamado.

1.3.

É deste julgamento que a Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, recorre, concluindo as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a reclamação totalmente procedente, e, em consequência, procedeu a anulação do despacho reclamado, que indeferiu o pedido de não inscrição do Reclamante na lista dos contribuintes cuja situação tributária não se encontra regularizada, condenando ainda a Fazenda Pública no pagamento das respetivas custas judiciais.

2 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 60º n.º 7 e artigo 64.º n.º 5 alínea a) e n.º 6 da LGT, bem como pela violação do artigo 177.º-A n.º 1 alínea c) e n.º 2 do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a reclamação dos autos, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado, com todas as consequências legais.

3 - Considera a douta sentença em crise que o despacho reclamado fez “tábua rasa” dos factos novos invocados pelo Reclamante no seu direito de audição prévia, o que constitui vício de forma, por deficiência de fundamentação, e determina a anulação do despacho reclamado, por violação do disposto no artigo 60º n.º 7 da LGT e artigos 121º n.º 1 e 122º n.º 2 do CPA.

4 - Considera ainda que tal preterição de formalidade não é suscetível de se degradar em preterição de formalidade não essencial, de acordo com o princípio do aproveitamento do ato, uma vez “que não é possível concluir-se com segurança que o alegado no direito de audição prévia, se devidamente analisado pela Administração Tributária, não tenha qualquer reflexo na decisão final”.

5 - Ora, o único facto invocado pelo Reclamante no seu direito de audição prévia, e consta aliás da sua única conclusão, foi a circunstância de o Reclamante ter deduzido oposição contra o despacho de reversão, colocando em causa os respetivos pressupostos.

6 - Com a devida vénia, o argumento do Reclamante para justificar a sua não inclusão na lista dos devedores não é verdadeiramente um facto novo e muito menos um facto desconhecido do órgão da execução fiscal.

7 - Não obstante, o despacho reclamado ponderou formal e substancialmente tal fundamento.

8 - Com efeito, foi a existência de oposição à execução fiscal, desacompanhada da prestação de garantia ou de autorização da sua dispensa, bem como a inexistência de outras causas de situação contributiva regularizada, designadamente as elencadas no artigo 177.º-A do CPPT e devidamente elencadas na proposta de inclusão do Reclamante na lista dos devedores cuja situação contributiva não se encontra regularizada, constante dos autos, que motivou a intenção do órgão da execução fiscal de incluir o Reclamante na referida lista.

9 - Salvo melhor opinião, resulta claro, da conjugação da notificação para o exercício do direito de audição prévia, do despacho reclamado e da informação dos serviços que o suporta, que o órgão da execução fiscal ponderou devidamente os argumentos invocados no direito de audição prévia apresentado pelo Reclamante, considerando a existência de oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, como referido na informação dos serviços, e é de conhecimento oficioso do OEF, desacompanhada de nenhuma das circunstâncias legais que obstam à inclusão do devedor na lista prevista no artigo 64.º n.º 5 da LGT, designadamente as previstas no artigo 177.º-A do CPPT, de onde destacou o facto do Reclamante não ter prestado garantia, por aplicação direta do n.º 1 alínea c) do artigo 177.º-A do CPPT.

10 - Objetivamente, o Reclamante não invocou nenhuma das situações previstas na lei suscetíveis de obstar à sua inclusão na referida lista dos devedores.

11 - Motivo pelo qual tal argumento não foi objeto de particular análise ou ponderação no despacho reclamado, nos termos do artigo 60º n.º 7 da LGT, à contrario, sendo, pois, matéria sem interesse para a decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 121º do CPA.

12 - Efetivamente, a alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º-A do CPPT, não distingue os fundamentos do contencioso adequado a discutir a legalidade ou exigibilidade da dívida suscetíveis de obstar ou não obstar à inclusão do contribuinte na referida lista.

13 - O critério legal para incluir ou não incluir o contribuinte na lista em causa é pois a existência de contencioso adequado a discutir a legalidade ou exigibilidade da dívida, in casu, a oposição à execução fiscal contra o despacho de reversão é contencioso adequado a discutir a exigibilidade da dívida, e a existência ou não existência de garantia associada à execução fiscal, ao que se equipara a sua dispensa ou caducidade, nos termos do n.º 2 do referido artigo 177.º-A do CPPT, o que, no caso, não se verifica.

14 - Considera, pois, a Fazenda Pública que o despacho de reversão teve em conta o único fundamento invocado no direito de audição prévia legalmente relevante para incluir ou não incluir o Reclamante na listagem em causa, como seja a existência de contencioso adequado a discutir a exigibilidade da dívida, não padecendo, por isso, do vício de falta de fundamentação, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida.

15 - O Reclamante apreendeu cabalmente o sentido e o alcance da decisão, tendo exposto na petição inicial da reclamação de forma clara e precisa as razões da sua discordância com o despacho reclamado, pelo que tal inviabiliza a verificação do alegado vício de falta de fundamentação.

16 - Sem conceder, caso se entenda que se verifica o vício de falta de fundamentação, o que não se admite, sempre tal vício seria sanável, segundo o princípio do aproveitamento do ato.

17 - Efetivamente, o critério legal, no caso concreto, para a não inclusão do Reclamante na lista dos devedores, é a existência de contencioso adequado a discutir a exigibilidade da dívida, acompanhado de garantia associada à execução, a concessão da sua dispensa ou a verificação da sua caducidade, nos termos do artigo 177.º-A n.º 1 alínea c) e n.º 2 do CPPT e artigo 64.º n.º 5.º alínea a) e n.º 6.º da LGT.

18 - No caso concreto, como o Reclamante admite, não existe garantia associada à execução, nem foi requerida a sua dispensa.

19 - A lei não distingue os fundamentos da oposição à execução fiscal previstos no artigo 204º do CPPT, como critério para incluir ou não incluir o contribuinte na lista dos devedores, nem nunca seria lícito ao órgão da execução fiscal efetuar essa distinção, pelo que a decisão dos autos nunca poderia ser outra se não a neles proferida.

20 - A Fazenda Pública não ignora a doutrina vertida, entre outros, nos acórdãos do STA de 18.4.2007, e de 12/01/2022, proferido no proc. 01457/21.1BELRS.

21 - A Administração Tributária não pode sufragar o entendimento vertido nos referidos acórdãos, devido à sua estrita vinculação ao princípio da legalidade, além de que, com o devido respeito, tal entendimento suscita algumas questões de legalidade e constitucionalidade.

22 - A prolação do despacho de reversão está sujeita ao mesmo princípio da legalidade dos restantes atos administrativos em matéria tributária, e beneficia de executoriedade prévia idêntica aos restantes atos tributários, designadamente do ato de liquidação, pelo que não pode existir tratamento diferenciado relativamente aos restantes atos.

23 - Por outro lado, não se suscitam dúvidas que, nas mesmas circunstâncias dos autos, ou seja, quando se encontra pendente oposição deduzida contra o despacho de reversão, onde se impugnam os respetivos pressupostos, é possível adotar medidas fortemente restritivas do património dos revertidos, como seja a realização de penhoras e hipotecas legais com vista a obter garantia no processo executivo, pelo que não se compreende a razão de, nestas circunstâncias, por alegados critérios de justiça material, admitir esta restrição e deixar de aplicar objetivamente a lei.

24 - Em última instância, o entendimento sustentado nos referidos acórdãos implicaria, pois, que, uma vez impugnado o despacho de reversão, não pudessem ser adotadas quaisquer medidas contra os revertidos, quer de caráter patrimonial, como sejam as penhoras, hipotecas legais, medidas cautelares nos termos do artigo 23.º n.º 3 da LGT, entre outras, quer de caráter não patrimonial, como é o caso da inclusão na lista dos devedores cuja sua situação tributária não se encontra regularizada, por apelo a critérios de justiça e proteção de direitos de personalidade, o que não tem sido prática, nem na doutrina nem na jurisprudência.

25 - Sem conceder, considera a Fazenda Pública que os autos contêm todos os elementos necessários para a prolação de uma decisão de mérito, quer se considere que o despacho reclamado padece do vício de falta de fundamentação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT