Acórdão nº 02127/11.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Data09 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: COOPERATIVA A………………………. CRL, notificada do Douto Acórdão, dele vem interpor Recurso Extraordinário de Revisão para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 280º e 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentando as suas alegações como previsto no artigo 282º deste Código.

Alegou, tendo concluído: A) Ao contrário do que consta na Douta Sentença e que é mantido no Douto Acórdão, a única interpelação que terá sido efetuada à Recorrente datada de 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que quanto aos anos anteriores já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2006, não foi junta porque não fora efetuada, B) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Douto Acórdão, à Recorrente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida e muito menos existiu qualquer prazo para deduzir impugnação judicial, C) Ao não ter existido interpelação para pagamento, verifica-se a ineficácia e ilegalidade do ato de liquidação subjacente ao processo executivo, e até é posta em causa a inexigibilidade da dívida, D) Não tendo sido dado a saber à ora Recorrente, os meios e prazos de impugnação do ato de liquidação, E) Estas conclusões encontram-se espelhadas nas conclusões F a J das suas conclusões de recurso e não foram apreciadas no âmbito da apreciação do mesmo por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte, F) O que consubstancia omissão na apreciação das questões a apreciar e decidir, facto que justifica a apresentação do presente recurso por nulidade do acórdão (artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC); G) Tanto mais que, estão em causa comunicações da Recorrida confusos, obscuros e deficientes que põem em causa a defesa pelos cidadãos dos seus interesses, o que constituiu matéria do interesse próprio do recurso de revista excecional.

Termos em que, se requer seja revisto o Acórdão de forma a que se contemple a análise de todas as questões a apreciar e decidir, ordenando-se se necessário a baixa do processo para suprimento.

O Município do Porto contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O...

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