Acórdão nº 02873/14.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Relatório 1.1.
A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, nos autos de impugnação judicial de uma liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares de 2010 e dos respetivos juros compensatórios, interposta por A…………, contribuinte fiscal n.º ………, residente em ………, ……-……, 1700-…… Lisboa, e por B…………, contribuinte fiscal n.º ………, residente em Avenida de ………, ……-…..., 1000-…… Lisboa, condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto até à data da restituição do mesmo, dela interpôs o presente recurso, para o que apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(...) i. A questão em causa nos presentes autos prende-se em saber se a Douta Sentença violou o estatuído no n.º 5 do artigo 61.º do CPP.
ii. A Douta Sentença reconheceu o direito da Impugnante a juros indemnizatórios sobre o valor indevidamente pago, contados desde a data do respetivo pagamento até ao reembolso dos montantes aos Impugnantes.
iii. Ou seja, a Douta Sentença errou na interpretação e aplicação das normas legais aos factos alegados, uma vez que a citada norma estabelece que os juros indemnizatórios são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.
iv. Pelo que, ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o estatuído no artigo 61º, n.º. 5, do CPPT.
».
Pediu fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por decisão que julgasse devido o pagamento dos juros indemnizatórios, mas contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações, que remataram com as seguintes conclusões: 1.ª A douta sentença recorrida julgou extinto o pedido de anulação das liquidações impugnadas por inutilidade superveniente da lide e julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios; 2.ª O Tribunal a quo concluiu “(…) pela ocorrência de erro da Autoridade Tributária sobre os pressupostos de direito, por errada interpretação/aplicação das normas legais, terá de reconhecer-se o direito da Impugnante a juros indemnizatórios sobre o valor indevidamente pago, contados desde a data do respetivo...
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