Acórdão nº 02873/14.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1.

A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, nos autos de impugnação judicial de uma liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares de 2010 e dos respetivos juros compensatórios, interposta por A…………, contribuinte fiscal n.º ………, residente em ………, ……-……, 1700-…… Lisboa, e por B…………, contribuinte fiscal n.º ………, residente em Avenida de ………, ……-…..., 1000-…… Lisboa, condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto até à data da restituição do mesmo, dela interpôs o presente recurso, para o que apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(...) i. A questão em causa nos presentes autos prende-se em saber se a Douta Sentença violou o estatuído no n.º 5 do artigo 61.º do CPP.

ii. A Douta Sentença reconheceu o direito da Impugnante a juros indemnizatórios sobre o valor indevidamente pago, contados desde a data do respetivo pagamento até ao reembolso dos montantes aos Impugnantes.

iii. Ou seja, a Douta Sentença errou na interpretação e aplicação das normas legais aos factos alegados, uma vez que a citada norma estabelece que os juros indemnizatórios são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.

iv. Pelo que, ao decidir como decidiu, a Douta Sentença violou o estatuído no artigo 61º, n.º. 5, do CPPT.

».

Pediu fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por decisão que julgasse devido o pagamento dos juros indemnizatórios, mas contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, que remataram com as seguintes conclusões: 1.ª A douta sentença recorrida julgou extinto o pedido de anulação das liquidações impugnadas por inutilidade superveniente da lide e julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios; 2.ª O Tribunal a quo concluiu “(…) pela ocorrência de erro da Autoridade Tributária sobre os pressupostos de direito, por errada interpretação/aplicação das normas legais, terá de reconhecer-se o direito da Impugnante a juros indemnizatórios sobre o valor indevidamente pago, contados desde a data do respetivo...

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