Acórdão nº 0409/22.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a Reclamação do acto de indeferimento do pedido de declaração de nulidade de citação que "A…………, Lda." apresentou no processo de execução fiscal n° 0094201901179870, que corre termos no Serviço de Finanças de Feira-1.

1.2.

Com a interposição de recurso apresentou as suas alegações, aí concluindo nos termos que ora se reproduzem: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a reclamação judicial deduzida por Aventuras de Fusão Lda. contra o despacho de indeferimento do pedido de anulação de citação a si realizada na qualidade de executada.

  1. Objecto do recurso II.

    O objecto do recurso centra-se em saber se a citação deverá ser considerada ilegal, de facto e de direito, por ter ocorrido em processo de execução fiscal suspenso por interposição de impugnação judicial com apresentação de garantia idónea.

    III.

    Assim, as questões a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se o Tribunal recorrido laborou no aludido erro de julgamento por: a) ter considerado a citação da executada ilegal, uma vez que o processo de execução fiscal se encontrava suspenso por interposição de impugnação judicial e apresentação de garantia.

  2. A decisão do Tribunal recorrido IV.

    O Tribunal a quo considerou que “embora a citação não seja um ato de cobrança coerciva stricto sensu, a verdade é que nela foi concedido à Executada um prazo de 30 dias, a partir da sua efetivação, para pagar a dívida, pedir a dação em pagamento ou deduzir oposição” sendo que o exercício de tais direitos é uma decisão que apenas se pode exigir numa situação em que tenha cessado a suspensão do processo, designadamente com a decisão da impugnação judicial apresentada.

  3. A matéria de facto apurada V.

    A matéria de facto considerada pelo Tribunal encontra-se elencada nos pontos 1. A 11. da sentença.

  4. O erro de julgamento a.

    O Tribunal considerou que a reclamante logrou demonstrar a ilegalidade da citação com fundamento na suspensão do processo por interposição de contencioso com prestação de garantia idónea.

    b.

    Porém, incorreu o mesmo em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que: i.

    considerou que a citação nos autos é ilegal porque não só deu a conhecer à executada que foi proposta contra ela determinada execução, como abriu prazos para esta proceder ao pagamento da dívida e acrescidos, deduzir oposição ou requerer a dação em pagamento, e ainda para requerer o pagamento a prestações da dívida, com prestação de garantia ou pedindo a isenção de garantia, sendo que a executada tem direito a tomar a decisão sobre o exercício de tais direitos depois da decisão de impugnação judicial ou da cessação da suspensão; ii.

    considerou, quanto à possibilidade de em 30 dias a executada efectuar dação em pagamento ou pagamento em prestações, que só depois de saber se a dívida é devida ou não, em sede de impugnação judicial, é que a executada pode decidir de forma livre o exercício, ou não, daqueles direitos; iii.

    considerou que a decisão sobre a impugnação judicial, ou a cessação do efeito suspensivo, poderá influir na decisão da executada exercer, ou não, o direito de se opor à execução, sendo que decorrido o prazo de 30 dias, à exceção de factos supervenientes, ficará precludido o direito de a Reclamante exercer tal direito.

    c.

    O facto de a suspensão de um processo executivo não obstar à citação é algo pacífico na lei, na doutrina e na jurisprudência.

    d.

    Sustenta a sentença proferida pelo TAF de Aveiro de 17.11.2021, no âmbito do Proc. 750/21.8BEAVR, que “da conjugação das normas vertidas nos artigos 88.º, n.º 1 e 5 e 188.º, n.º 1 e 3, do CPPT dimana, pois, que decorrido o prazo para pagamento da dívida tributária a Administração Tributária tem o dever de instaurar o respectivo processo executivo e de chamar à execução a sua devedora.” e.

    Pelo que a citação é um acto de decorre de uma obrigação legal, a efectuar depois da instauração do processo executivo, a qual ocorreu por falta de pagamento voluntário da dívida dentro do concedido prazo.

    f.

    A citação não interferiu com a suspensão da cobrança coerciva da prestação tributária, até porque esta não tem qualquer natureza coerciva, correspondendo antes a um acto de natureza processual comunicativo.

    g.

    Inexistindo garantia idónea ou sua dispensa, os termos normais do processo serão a prática de actos coercivos, como a penhora de bens ou direitos e posterior venda executiva, nos quais não se inclui a citação.

    h.

    Encontrando-se o processo de execução suspenso por apresentação de impugnação judicial com prestação de garantia, fica vedada à Autoridade Tributária a possibilidade de avançar com a execução fiscal para a fase de penhora e posterior venda, não lhe sendo permitido interferir na esfera patrimonial da executada para cobrar a dívida.

    i.

    A Autoridade Tributária limitou-se a citar a executada, não tendo promovido quaisquer diligências coercivas no sentido de cobrar a dívida em questão.

    j.

    O facto de um processo de execução fiscal estar suspenso, não poderá obstar a que se promovam as legalmente previstas citações.

    k.

    Vejamos o caso da insolvência, em que a declaração de insolvência suspende todos os processos executivos contra o insolvente, obstando igualmente à prática de actos materiais de cobrança coerciva, não constituindo entrave à citação da reversão propriamente dita, fazendo antes a lei impender sobre o OEF o dever de citar os gerentes e administradores da insolvente, o que reforça este entendimento.

    l.

    Mesmo nas situações que se reportam a um momento anterior à entrada em vigor desta norma, a jurisprudência tem sido unânime em defender que a suspensão da execução não impede a realização da citação.

    m.

    Sendo pacífico que a citação não é um acto coercivo, não pode ser considerada ilegal a sua concretização porquanto o processo executivo encontra-se suspenso para a prática de actos coercivos de cobrança da dívida.

    n.

    Quanto à dação em pagamento e ao pagamento em prestações, o facto de a executada ser citada antes de decidida a impugnação judicial em nada afecta o seu direito a exercer tais modalidades de pagamento, pois nos termos no n.º 8 do art. 189.º do CPPT, dada a suspensão do processo executivo, tal decisão só deverá ser tomada após a notificação da sentença da impugnação judicial interposta.

    o.

    Do mesmo modo, a decisão a ser proferida em sede de impugnação judicial não interfere com a liberdade de exercício do direito da executada a opor-se em sede de execução fiscal.

    p.

    Os factos fundamentadores da oposição da executada, querendo exercer esse direito, serão os mesmos tanto aquando da sua citação sem decisão de impugnação judicial proferida, como depois de proferida a decisão.

    q.

    Mesmo no que toca à prescrição, encontrando-se o processo suspenso por interposição de contencioso e prestação de garantia idónea, aquele prazo não corre enquanto a impugnação não for decidida.

    r.

    Até porque qualquer facto superveniente que possa ocorrer e que possa ser fundamento de oposição terá cabimento na al. b) do n.º 1 do art. 203.º, fazendo-se contar o prazo de oposição a partir da data desse facto ou do seu conhecimento pela executada, independentemente da impugnação judicial em curso.

    s.

    Pelo que não se restringe qualquer direito ou garantia à executada com a citação efectuada no processo que se encontra suspenso.

    t.

    Por conseguinte, violou-se na douta sentença o preceituado n.º 4 do artigo 607.º do CPC, bem como o disposto no artigo 35.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 88.º, nos n.ºs 1 e 3 do art, 188.º, nos n.ºs 1 e 8 do artigo 189.º, e no n.º 2 do artigo 190.º todos do CPPT.

    1.3.

    A Recorrida, notificada da interposição do recurso e da sua admissão, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: «1.

    Uma vez que a matéria do recurso interposto pela Fazenda Pública versa exclusivamente sobre matéria de direito, o tribunal competente para apreciação do mesmo é, ex vi do disposto no art. 280º 1 do CPPT e 26º/b do ETAF, o Supremo Tribunal Administrativo.

  5. Verifica-se, pois, excepção dilatória decorrente da incompetência absoluta em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Norte, devendo, em consequência, ser declarada essa incompetência absoluta em razão da hierarquia, com...

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