Acórdão nº 0456/05.5BELSB 0220/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Data09 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do douto acórdão de 15 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso apresentado pela Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, vem, nos termos do disposto nos artigos 285.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista.

Alegou, tendo concluído: 1.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera a Recorrente que no caso sub judice verifica-se a violação de lei substantiva na interpretação conferida ao artigo 16.º, n.º 2, alínea d), do Código do IVA, assim como ao artigo 16.º, n.º 5, alínea c), conjugado com os artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), artigo 4.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, alínea a), todos do Código do IVA. Colocam-se, em concreto, as seguintes questões: 1) Saber se, a prestação de serviços no âmbito de um contrato de prestação de serviço público, in casu de serviços noticiosos, celebrado entre o Estado Português e uma entidade privada, como é a Recorrente, constitui um ato de autoridade pública, para efeitos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 16.º do Código do IVA; e 2) Saber se, a compensação/indemnização compensatória determinada com base nos encargos líquidos, isto é, na diferença entre os custos incorridos e os proveitos gerados, configura um preço, para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 5, do artigo 16.º do Código do IVA; 2.ª Entende a Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 3.ª No que se refere à primeira questão em apreço, a interpretação e aplicação do artigo 16.º, n.º 2, alínea d), do Código do IVA, revela complexidade jurídica superior à comum, com inerentes efeitos práticos, nomeadamente por surgir evidenciada, desde logo, quanto à noção de “ato de autoridade pública”, amplamente debatido pela jurisprudência europeia e pela doutrina; 4.ª A complexidade jurídica da interpretação do artigo 16.º, n.º 2, alínea d) do Código do IVA é igualmente evidenciada pelo facto de comportar conceitos vagos e pouco claros que, em abstrato, podem ser aplicados a qualquer situação na qual vigore um contrato de prestação de serviços celebrado com o Estado; 5.ª A complexidade da interpretação deste preceito legal traduz-se no facto de, para delimitação da sua incidência objetiva, ser necessário analisar o concreto contrato de prestação de serviços públicos e a atuação do agente no desempenho da atividade contratualizada com o Estado; 6.ª Atenta o facto de este tipo de contratos celebrados com o Estado não ser exclusivo da Agência A…………, sendo igualmente de outras agências noticiosas ou grupos dedicados ao serviço noticioso a operar em Portugal, leva a Recorrente a concluir que a questão em apreço seguramente se repetirá em futuros casos, colocando-se até a questão de saber se todas as empresas com as quais o Estado contratualiza serviços atuam com autoridade pública; 7.ª A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, em clara violação de lei substantiva, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do STA; 8.ª No que se refere à segunda questão em apreço, é evidente a intervenção do STA para evitar que a interpretação e aplicação do artigo 16.º, n.º 5, alínea c) do Código do IVA conjugado com os artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), artigo 4.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, alínea a), todos do Código do IVA, por forma a dirimir as dúvidas que se levantam ao intérprete quanto ao seu âmbito de aplicação; 9.ª A interpretação e aplicação do artigo 16.º, n.º 5, alínea c) do Código do IVA, em conjugação com as normas gerais de incidência objetiva e subjetiva do mesmo diploma, revela complexidade jurídica superior à comum, com inerentes efeitos práticos; 10.ª Impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas, sem descurar que tal interpretação deve ser conforme com a Diretiva do IVA e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; 11.ª A complexidade da questão em apreço surge evidenciada quanto à definição do conceito de “subvenção” ou “indemnização”, amplamente debatido pela jurisprudência e pela doutrina (e.g., veja-se a posição vertida na decisão arbitral proferida no processo n.º 87/2017, de 10.09.2017 e na doutrina de AFONSO ARNALDO e PEDRO VASCONCELLOS SILVA, «O IVA e as indemnizações», in Fisco n.º 107/108, março 2003, página 85); 12.ª A complexidade da interpretação deste preceito legal traduz-se no facto de, para delimitação...

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