Acórdão nº 01669/07.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de novembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que, por “falta de fundamentação substancial”, julgara procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRS do ano de 2002, no valor de € 179.943,53, revogando a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgando improcedente a impugnação.

O recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1. O recurso é interposto do douto Acórdão proferido pelo TCA Norte de 11.11.2021, que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, conhecendo em substituição julgou improcedente a impugnação, pelo que pretende recorrer do mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo.

  1. As instâncias trataram a matéria factual de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

  2. Em lado algum está provado no Acórdão recorrido, que o impugnante recebeu "... um cheque de montante substancialmente superior ao da dívida de capital …" 4. Trata-se de um juízo conclusivo em que se baseia o acórdão para decidir e que não existe no mundo dos factos provados.

  3. Por outro lado, a afirmação "um montante substancialmente superior" constante do douto acórdão não desata o nó, não tem a virtualidade de determinar o capital em dívida que se presume remunerado - art.º 6 do CIRS, que sustente qualquer liquidação.

  4. O Acórdão recorrido incorreu em ostensivo e manifesto erro de interpretação da matéria de facto provada, fazendo um trampolim de um facto totalmente inexistente, para saltar para o fatídico salto mortal que consiste no decaimento da impugnação.

  5. Este erro grosseiro e manifesto (salvo o devido respeito) na interpretação dos factos provados carece de sindicância do mais alto Tribunal em sede de revista excepcional.

  6. Quanto à questão da ausência de notificação para audiência prévia, se verifica que ocorreu um patente, evidente e ostensivo erro na leitura que o tribunal recorrido fez da notificação de 11.01.2007.

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