Acórdão nº 0386/10.9BEVIS 01381/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 152 a 159 do SITAF, a qual julgou a procedente a impugnação judicial deduzida pela FUNDAÇÃO A…………, Instituição Particular de Solidariedade Social, de Utilidade Pública, melhor identificada nos autos, contra as liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 2008 e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 50 097,12.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 174 a 179 do SITAF; A - Incide o presente recurso sobre a sentença proferida em 08/09/2017, que julgou procedente a impugnação (deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 2008 e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 50.097,12), com a exceção referida no antecedente parágrafo (correções decorrentes dos serviços prestados pela impugnante à APPACDM).

B - Alicerça o Meritíssimo Juiz a quo a sua convicção (relativamente à apreciação que faz quanto à questão de saber se a impugnante, relativamente à exploração de bares e refeitórios, serviços de limpeza e transporte, beneficia da isenção de IVA decorrente dos nºs 8 a 11 do artigo 9º do CIVA) nos elementos documentais indicados em cada alínea dos factos provados e na parte respeitante ao relatório de inspeção as remissões incluem também os respetivos anexos.

C - A impugnante defende, pela positiva, que não ocorre concorrência direta com outros sujeitos passivos, nos termos da alínea d) do artigo 10º do CIVA; enquanto a AT, atentando aos fins estatutários da impugnante, defende que deles não fazerem parte as supra referidas atividades, tanto mais que são promovidas por entidades diversas da impugnante.

D - Propondo-se averiguar quais os fins estatutários da impugnante, se as atividades originadoras das correções fazem parte do desenvolvimento daqueles fins, mormente se há óbice à isenção que aquelas sejam desenvolvidas por entidades terceiras, não tem o Tribunal a quo dificuldade em verificar (se bem não descortinemos claramente das razões para tal) que ele se enquadra/conjuga com o objeto da impugnante mormente se considerarmos a alteração verificada no início de 2007; ideia que, na sua ótica, sai reforçada pelo facto de a sociedade em causa (Escola Profissional da Fundação A…………) ter sido constituída exclusivamente pela impugnante.

E - Cogita o Tribunal a quo, que o enquadramento formal pode ser diverso mas verificando-se a mesma substância é esta que predomina, deve predominar, sobre aquele, em concreto, aplicando à situação em apreço, em que a impugnante constituiu algumas sociedades comerciais no cumprimento do seu objeto social. Naquelas em que é a única sócia e enquanto assim for a situação substancial não se lhe afigura diversa da que existiria se, em vez de ter constituído as sociedades criasse para cada uma das atividades por elas desenvolvidas um centro de custos.

F - Concluindo assistir razão à impugnante, nos termos do nº 11 do art. 9º do CIVA (redação vigente à data dos factos), conjugado com os elementos documentais constantes dos autos e ainda com o DL 4/98, de 8 de janeiro (que disciplinou a criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior), dos quais resulta que foi realizado contrato programa entre a Escola Profissional da Fundação A………… e o Estado Português mediante o qual recebe financiamento do PRODEP e do Ministério da Educação.

G - Discordamos frontalmente, pois que da factualidade decorrente dos autos, como da legislação aplicável, cremos não poder extrair a mesma conclusão: resulta da factualidade vertida no probatório que a impugnante é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS).

H - O artigo 1º do Decreto-lei nº 119/83, de 25/02, que estabelece o regime jurídico das IPSS, define estas entidades como instituições particulares de solidariedade social constituídas, sem finalidade lucrativa, por particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, objetivos de índole social, mediante a concessão de bens e prestação de serviços, nomeadamente para fins de apoio a crianças e jovens, apoio a família, integração social e comunitária, proteção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social.

I - De acordo com o artigo 2º dos Estatutos da impugnante, na sua redação originária, “a Fundação tem por objetivo promover a assistência no concelho de Viseu, dando prioridade à freguesia de ..........”, estabelecendo o artigo 3º que os objetivos da instituição serão realizados através das seguintes atividades: “a) Assistência infantil; b) Assistência à terceira idade; c) Outras formas de assistência.” J - Em 06/03/2007, os mencionados Estatutos foram objeto de alterações, passando-se a inscrever como objetivos da Fundação A………… “a solidariedade social, numa perspectiva cristã, dando prioridade à freguesia de ........., o ensino e a cultura portuguesa”, a realizar através das seguintes atividades: “Promoção da assistência infantil; Promoção da assistência à terceira idade; “Promoção da assistência médica e medicamentosa; Promoção do ensino; Promoção da cultura e da...

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