Acórdão nº 0144/07.8BECBR 0491/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, SA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Supremo Tribunal tendo por objeto o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 14 de fevereiro de 2011, que decidiu anular o pagamento efetuado e ordenou a elaboração de nova liquidação do julgado.

Apresenta as suas alegações de recurso com o seguinte conteúdo a fls. 697 a 717 do SITAF:

  1. Por Sentença datada de 13 de Novembro de 2008, foi o crédito da ora recorrente graduado em 3º lugar, tendo em 08 de Outubro de 2010, sido elaborada a liquidação do julgado, momento em que ficou consignado que o Serviço de Finanças de Cantanhede receberia a quantia de € 35.480,43 e a ora recorrente receberia a quantia de € 34.112,56 (sem prejuízo dos remanescentes reclamantes que nesta sede não se encontram em crise).

  2. A liquidação do julgado não foi impugnada por qualquer um dos interessados, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 685º, nº1, e 153º, n.º 1, ambos do C.P.C. tendo a mesma transitado em julgado, nos termos do artigo 677º do C.P.C., ex vi artigo 246º do C.P.P.T.

  3. A reclamação autuada de fls. 580 a 581 apresentada pelo Serviço de Finanças de Cantanhede é extemporânea.

  4. A liquidação é um acto de secretaria de natureza administrativa, de expediente, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 153º e 161º, n.º 5, ambos do C.P.C., qualquer reclamação àquele despacho deveria ter sido feita dentro do prazo de 10 dias, legalmente previsto para o efeito, nos termos das disposições indicadas, o que não tendo acontecido, transitou em julgado.

  5. A análise e procedência do requerimento extemporaneamente apresentado pelo Serviço de Finanças representa uma violação das regras de igualdade processual, que nesta sede existe em todos os reclamantes intervenientes no apenso de verificação e graduação de créditos, sejam eles o credor Estado, sejam eles credores particulares.

  6. Não é aplicável aos presentes autos o n.º 2 do artigo 158º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que tal disposição se aplica ao processo executivo e não ao incidente de verificação e graduação de créditos.

  7. O Tribunal a que não tem poderes para anular o pagamento efectuado por conta do crédito graduado em 2º lugar, ainda que o mesmo padeça de algum vício que afecte a sua validade.

  8. Tal pagamento apenas pode ser sindicado perante tribunal tributário de 1ª instância nos termos do artigo 276º do CPPT.

  9. O órgão de execução fiscal que efectua pagamentos por conta e de acordo com a graduação de crédito, tem poderes para os anular, sem prejuízo da sindicância quer do acto de pagamento, quer do acto de anulação de pagamento.

  10. Acresce que a liquidação do julgado não padece de qualquer erro/vício, susceptível de reforma ou anulação.

  11. Previamente à elaboração da liquidação do julgado, o Tribunal a que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 247º do CPPT, solicitou ao órgão de execução fiscal informação quanto ao montante da dívida exequenda, na sequência do qual, o órgão de execução fiscal informou qual o montante da quantia exequenda ainda em dívida, o que fez a fls. 460 e 474.

  12. Pelo que, quer a sentença quer a liquidação do julgado foram elaboradas no respeito das normas processuais aplicáveis e em conformidade quer com a sentença de graduação de créditos quer com as informações prestadas pelo órgão de execução fiscal, não padecendo a mesma de qualquer erro/incorrecção.

  13. A possibilidade da reforma das sentenças e dos despachos é uma excepção ao princípio de que com a decisão fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, razão pela qual essa reforma só é permitida pela lei em determinados casos, que não o dos presentes autos.

  14. A liquidação do julgado, cujo Meritíssimo Juiz a quo ordenou a reforma, através do despacho ora recorrido, não padece de qualquer erro material ou nulidade, nem, tão pouco, deixa qualquer dúvida, que possa levar à sua reforma.

  15. A liquidação do julgado não padece de...

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