Acórdão nº 0144/07.8BECBR 0491/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, SA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Supremo Tribunal tendo por objeto o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 14 de fevereiro de 2011, que decidiu anular o pagamento efetuado e ordenou a elaboração de nova liquidação do julgado.
Apresenta as suas alegações de recurso com o seguinte conteúdo a fls. 697 a 717 do SITAF:
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Por Sentença datada de 13 de Novembro de 2008, foi o crédito da ora recorrente graduado em 3º lugar, tendo em 08 de Outubro de 2010, sido elaborada a liquidação do julgado, momento em que ficou consignado que o Serviço de Finanças de Cantanhede receberia a quantia de € 35.480,43 e a ora recorrente receberia a quantia de € 34.112,56 (sem prejuízo dos remanescentes reclamantes que nesta sede não se encontram em crise).
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A liquidação do julgado não foi impugnada por qualquer um dos interessados, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 685º, nº1, e 153º, n.º 1, ambos do C.P.C. tendo a mesma transitado em julgado, nos termos do artigo 677º do C.P.C., ex vi artigo 246º do C.P.P.T.
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A reclamação autuada de fls. 580 a 581 apresentada pelo Serviço de Finanças de Cantanhede é extemporânea.
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A liquidação é um acto de secretaria de natureza administrativa, de expediente, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 153º e 161º, n.º 5, ambos do C.P.C., qualquer reclamação àquele despacho deveria ter sido feita dentro do prazo de 10 dias, legalmente previsto para o efeito, nos termos das disposições indicadas, o que não tendo acontecido, transitou em julgado.
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A análise e procedência do requerimento extemporaneamente apresentado pelo Serviço de Finanças representa uma violação das regras de igualdade processual, que nesta sede existe em todos os reclamantes intervenientes no apenso de verificação e graduação de créditos, sejam eles o credor Estado, sejam eles credores particulares.
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Não é aplicável aos presentes autos o n.º 2 do artigo 158º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que tal disposição se aplica ao processo executivo e não ao incidente de verificação e graduação de créditos.
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O Tribunal a que não tem poderes para anular o pagamento efectuado por conta do crédito graduado em 2º lugar, ainda que o mesmo padeça de algum vício que afecte a sua validade.
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Tal pagamento apenas pode ser sindicado perante tribunal tributário de 1ª instância nos termos do artigo 276º do CPPT.
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O órgão de execução fiscal que efectua pagamentos por conta e de acordo com a graduação de crédito, tem poderes para os anular, sem prejuízo da sindicância quer do acto de pagamento, quer do acto de anulação de pagamento.
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Acresce que a liquidação do julgado não padece de qualquer erro/vício, susceptível de reforma ou anulação.
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Previamente à elaboração da liquidação do julgado, o Tribunal a que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 247º do CPPT, solicitou ao órgão de execução fiscal informação quanto ao montante da dívida exequenda, na sequência do qual, o órgão de execução fiscal informou qual o montante da quantia exequenda ainda em dívida, o que fez a fls. 460 e 474.
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Pelo que, quer a sentença quer a liquidação do julgado foram elaboradas no respeito das normas processuais aplicáveis e em conformidade quer com a sentença de graduação de créditos quer com as informações prestadas pelo órgão de execução fiscal, não padecendo a mesma de qualquer erro/incorrecção.
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A possibilidade da reforma das sentenças e dos despachos é uma excepção ao princípio de que com a decisão fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, razão pela qual essa reforma só é permitida pela lei em determinados casos, que não o dos presentes autos.
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A liquidação do julgado, cujo Meritíssimo Juiz a quo ordenou a reforma, através do despacho ora recorrido, não padece de qualquer erro material ou nulidade, nem, tão pouco, deixa qualquer dúvida, que possa levar à sua reforma.
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A liquidação do julgado não padece de...
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