Acórdão nº 045/13.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

“A………… Lda.” intentou a presente Impugnação Judicial contra a decisão de indeferimento do processo de reclamação graciosa que apresentou contra o acto de liquidação praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira referente a retenções na fonte de IRS do ano de 2011 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 61.510,89, peticionando a anulação parcial do acto de liquidação e o pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sentença de 13 de Outubro de 2021, julgou totalmente improcedentes os vícios imputados à liquidação impugnada.

1.3.

Inconformada com a sentença na parte em que julgou não verificada a ilegalidade do procedimento, interpôs a ora Recorrente o presente recurso, finalizando as suas alegações nos seguintes termos: «1 - O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial n.º 45/13.0BEAVR, apresentada por A…………, Lda., peticionando a anulação do acto de liquidação referente a retenções na fonte de IRS referentes ao ano de 2011 e respectivos juros compensatórios, por ilegalidade do procedimento inspectivo, por caducidade do próprio direito à liquidação e por inexistência parcial do facto tributário; 2 - A referida sentença considerou a impugnação judicial improcedente, uma vez que julgou não existir qualquer ilegalidade do procedimento inspectivo, não ter caducado o direito à liquidação, e por último, não se verificar uma situação de inexistência parcial do facto tributário.

3 - Ora, salvo o devido respeito, a recorrente discorda da sentença de que ora se recorre, na parte em que a mesma considerou não existir qualquer ilegalidade do procedimento inspectivo, senão vejamos: 4 - Na sentença de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” considerou que “a liquidação impugnada nos presentes autos teve origem numa acção inspectiva iniciada com o propósito de realizar o controlo do saldo de Caixa. Para esse efeito, foi emitida a ordem de serviço n.º OI201102613 relativa ao ano de 2011, ou seja, ao ano em que a própria acção inspectiva se realizou, o que se compreende atendendo ao mencionado propósito da acção inspectiva”.

5 - “Realizado o controlo físico do saldo de Caixa, foi emitida nova ordem de serviço, n.º OI201103857, desta feita para os anos de 2008 a 2010, que teve como propósito alargar a extensão do procedimento inspectivo de modo a credenciar a recolha de elementos contabilísticos adicionais no que respeita aos movimentos da conta de Caixa”.

6 - Ou seja, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” conclui na sentença de que ora se recorre que houve apenas um procedimento inspectivo, iniciado para o ano de 2011, mas cuja respectiva extensão foi alargada aos anos de 2008, 2009 e 2010.

7 - Ora, nos termos do disposto no artigo 15° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira, “Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada”. 8 - Com efeito, e de acordo com a doutrina mais actual, é possível que os fins do procedimento de inspecção e a sua extensão sejam alterados após o respectivo início, quer por iniciativa da própria Administração tributária, quer a solicitação do próprio sujeito passivo ou demais obrigados tributários, caso fundamentarem de forma sustentada a sua pretensão. Por isso, quer a falta de despacho fundamentado, quer a falta de notificação válida ao contribuinte deste despacho determina, a invalidade do acto de liquidação resultante do procedimento de inspecção, por violação do princípio da legalidade - Cfr. Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira - RCPIT anotado e comentado, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, página 92 e Jesuíno Alcântara Martins, in “Procedimentos de Actos Inspectivos (RCPITA) Aplicação Prática", Outubro de 2017.

9 - Por sua vez, a jurisprudência actual dos tribunais superiores portugueses é unânime e defende também que a falta de notificação prévia ao sujeito passivo inspeccionado do despacho que determinou o alargamento do âmbito/extensão da inspecção, inexistindo motivo legal para diferir essa notificação, constitui violação de formalidade legal essencial, porque estruturante do procedimento inspectivo, a determinar a invalidade dos ulteriores termos procedimentais, designadamente da liquidação que neles se suporta (cfr. art. 163° do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 4° do RCPITA) - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04/12/2019, proferido no âmbito do processo número 02243/16.6BEBRG, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/06/2016, proferido no...

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