Acórdão nº 045/13.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
“A………… Lda.” intentou a presente Impugnação Judicial contra a decisão de indeferimento do processo de reclamação graciosa que apresentou contra o acto de liquidação praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira referente a retenções na fonte de IRS do ano de 2011 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 61.510,89, peticionando a anulação parcial do acto de liquidação e o pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sentença de 13 de Outubro de 2021, julgou totalmente improcedentes os vícios imputados à liquidação impugnada.
1.3.
Inconformada com a sentença na parte em que julgou não verificada a ilegalidade do procedimento, interpôs a ora Recorrente o presente recurso, finalizando as suas alegações nos seguintes termos: «1 - O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial n.º 45/13.0BEAVR, apresentada por A…………, Lda., peticionando a anulação do acto de liquidação referente a retenções na fonte de IRS referentes ao ano de 2011 e respectivos juros compensatórios, por ilegalidade do procedimento inspectivo, por caducidade do próprio direito à liquidação e por inexistência parcial do facto tributário; 2 - A referida sentença considerou a impugnação judicial improcedente, uma vez que julgou não existir qualquer ilegalidade do procedimento inspectivo, não ter caducado o direito à liquidação, e por último, não se verificar uma situação de inexistência parcial do facto tributário.
3 - Ora, salvo o devido respeito, a recorrente discorda da sentença de que ora se recorre, na parte em que a mesma considerou não existir qualquer ilegalidade do procedimento inspectivo, senão vejamos: 4 - Na sentença de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” considerou que “a liquidação impugnada nos presentes autos teve origem numa acção inspectiva iniciada com o propósito de realizar o controlo do saldo de Caixa. Para esse efeito, foi emitida a ordem de serviço n.º OI201102613 relativa ao ano de 2011, ou seja, ao ano em que a própria acção inspectiva se realizou, o que se compreende atendendo ao mencionado propósito da acção inspectiva”.
5 - “Realizado o controlo físico do saldo de Caixa, foi emitida nova ordem de serviço, n.º OI201103857, desta feita para os anos de 2008 a 2010, que teve como propósito alargar a extensão do procedimento inspectivo de modo a credenciar a recolha de elementos contabilísticos adicionais no que respeita aos movimentos da conta de Caixa”.
6 - Ou seja, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” conclui na sentença de que ora se recorre que houve apenas um procedimento inspectivo, iniciado para o ano de 2011, mas cuja respectiva extensão foi alargada aos anos de 2008, 2009 e 2010.
7 - Ora, nos termos do disposto no artigo 15° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira, “Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada”. 8 - Com efeito, e de acordo com a doutrina mais actual, é possível que os fins do procedimento de inspecção e a sua extensão sejam alterados após o respectivo início, quer por iniciativa da própria Administração tributária, quer a solicitação do próprio sujeito passivo ou demais obrigados tributários, caso fundamentarem de forma sustentada a sua pretensão. Por isso, quer a falta de despacho fundamentado, quer a falta de notificação válida ao contribuinte deste despacho determina, a invalidade do acto de liquidação resultante do procedimento de inspecção, por violação do princípio da legalidade - Cfr. Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira - RCPIT anotado e comentado, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, página 92 e Jesuíno Alcântara Martins, in “Procedimentos de Actos Inspectivos (RCPITA) Aplicação Prática", Outubro de 2017.
9 - Por sua vez, a jurisprudência actual dos tribunais superiores portugueses é unânime e defende também que a falta de notificação prévia ao sujeito passivo inspeccionado do despacho que determinou o alargamento do âmbito/extensão da inspecção, inexistindo motivo legal para diferir essa notificação, constitui violação de formalidade legal essencial, porque estruturante do procedimento inspectivo, a determinar a invalidade dos ulteriores termos procedimentais, designadamente da liquidação que neles se suporta (cfr. art. 163° do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 4° do RCPITA) - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04/12/2019, proferido no âmbito do processo número 02243/16.6BEBRG, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/06/2016, proferido no...
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