Acórdão nº 0668/18.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 668/18.1BECBR Recorrente: A……… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 2 de Junho de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/1c76c751a1109de3802588670055c727.

) – que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1) A Administração Fiscal comunicou ao DIAP de Sintra que a sociedade B……., S.A. transmitiu à sociedade C……., S.A. na pendência do processo inspectivo relativo ao exercício de 2008, os únicos bens imóveis de que era detentora, visando a frustração de um crédito da AT num crime previsto e punido pelo artigo 88.º n.º 1 do R.G.I.T.

2) Apreciando os indícios ou as diligências que fizeram parte da investigação, nem sequer ficou demonstrada a existência deste crédito por parte da Administração Fiscal.

3) Que a existir também se não provou que pessoas sobre as quais recaía o dever de entregar o tributo tivessem alienado bens imóveis com o fito de frustrarem tal crédito.

4) Conclui o DIAP que não ficou demonstrado nos autos que os arguidos tivessem obrigados a cumprir a dívida tributária da sociedade e nunca actuaram com intenção de frustrar no todo ou em parte a garantia patrimonial do crédito tributário.

5) Para a sustentação da reversão, para o administrador recorrente, alegou a Fazenda Pública a diferenciação nos pressupostos de uma eventual responsabilidade criminal e dos pressupostos da AT.

6) Pelo que a eventual inexistência de crime não implicava o afastamento da presunção da culpa que entende presente no artigo 24.º da LGT porque os pressupostos da responsabilidade criminal são muito mais exigentes.

7) Só que a existência do tributo não foi reconhecida nem no processo-crime nem no processo de insolvência.

8) Não obstante, o entendimento é o de que comprovada a gerência de direito (pela certidão da Conservatória) presume-se a gerência de facto, presunção suficiente para que se presuma a culpa, alegando a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

9) A pretendida dívida exequenda a existir teria prescrita. O despacho de reversão tem a data de 20-06-2018, sendo 13-05-2013 a data da liquidação.

10) Tratando-se de uma dívida de IRC, portanto de imposto periódico, pelo que não considerando o ano da liquidação (2013), decorreram mais de 4 anos (2014; 2015; 2016 e 2017) entre a liquidação e a emissão do despacho da reversão. A dívida está por isso prescrita.

11) Ao que acresce que o despacho de reversão não está devidamente fundamentado, padecendo a reversão de vício de forma. O despacho de reversão não faz qualquer referência a provas obtidas quer através de documentos quer de qualquer diligência realizada que suporte o pretendido exercício de gerência de facto por parte do administrador revertido.

12) Afirma a decisão recorrida que o lucro tributável apurado do exercício de 2019 não reflecte o proveito da operação de permuta entre a B……. e a ….. por omissão da mais-valia fiscal, a acrescer ao resultado líquido e dedução da mais-valia contabilística.

13) A AT considera um proveito operacional que entende resultante da actividade normal da B……., considerando os terrenos permutados como existências quando na realidade são imobilizado. Veio assim a considerar como proveito resultante da permuta a absurda importância de € 5.340.220,00, sendo o custo de € 1.047.521,42, a que deduzido o custo financeiro passou nesta contabilidade criativa a encontrar um lucro tributável de € 4.088.951,87, resultando um valor a pagar de € 1.988.966,98, importância que entendeu que a ora recorrente lhe teria frustrado o recebimento.

14) Tributo que diz devido, mas que não foi reconhecido nem pelo Ministério Público no processo-crime nem pelo administrador de insolvência.

15) Foi o revertido considerado parte legítima “por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida exequenda” invocando a decisão recorrida a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT”.

16) Perante a sucessão de factos considerados provados, não se vislumbra qualquer indício de qualquer conduta censurável do revertido, pelo que a sentença deveria ter concluído que não existe fundamento bastante para qualquer presunção de culpa, por não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida fiscal imputada à sociedade executada e por a Fazenda Pública não ter feito prova da culpa do revertido na insuficiência patrimonial da devedora originária.

17) Foi considerado provado que a sociedade devedora originária já não tinha qualquer património que pudesse satisfazer o pagamento do imposto quando foi emitida a liquidação do imposto adicional em causa.

18) Foi ainda provado que a referida alienação do património ocorreu em 31-01-2013 e que ela não é imputável ao oponente, por ter sido decidida pela assembleia geral da sociedade e não pela administração.

19) Foi ainda provado que o inquérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT