Acórdão nº 0457/18.3BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., LDA.

, com o número único de matrícula e identificação fiscal ………… e sede social no ……….., …………., 7100-………. Estremoz, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, na improcedência total do recurso da decisão administrativa de aplicação da coima fixada pelo Serviço de Finanças de Estremoz no procedimento n.º 09062018060000005705, no valor de € 1.811,96, acrescido das custas respectivas, lhe negou provimento.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) I. Entende a Recorrente que o indeferimento da prova apresentada por testemunhas e o pedido de apensação dos vários processos de contra ordenação a correr termos no mesmo Serviço de Finanças sobre a mesma infracção e tendo como arguida a mesma sociedade, constituem actos lesivos dos seus direitos no momento em que são proferidas; II. Como tal são susceptíveis de recurso; III. A interposição do recurso interlocutório gerou no processo de contra ordenação o efeito suspensivo; IV. Sendo que a decisão de aplicação da coima não poderia ter sido proferida, pelo menos até que fosse decidido aquele primeiro recurso, o que apenas veio a suceder em simultâneo, com a douta sentença recorrida; V. A decisão de aplicação da coima foi proferida sem que pudesse ter sido proferida, dado o efeito suspensivo do recurso interlocutório; VI. O que significa que foi cometida a nulidade prevista no Art.º 119º alínea c) do CPP; VII. Cuja consequência é, a prevista no n.º 1 do Art.º 122º do CPP, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem».

Pediu fosse admitido e recurso, lhe fosse dado provimento e, em consequência, fosse revogada a decisão recorrida.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos.

A Digna Magistrada do M.º P.º junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1.º - O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida em 10/12/2020, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima, relativamente a duas questões: a) a prolação da decisão da coima sem pronúncia quanto à interposição do recurso interlocutório que lhe é temporalmente anterior, nomeadamente em relação à sua admissibilidade ou inadmissibilidade; b) quanto à não admissibilidade do recurso interlocutório a que se reporta o art. 55º do RGCO.

  1. - Conforme jurisprudência e doutrina vêm defendendo, não são recorríveis as decisões interlocutórias que sirvam para preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação de coima, por não assumirem caráter imediatamente lesivo dos direitos do arguido, tratando-se de mero despacho procedimental, destinado a preparar a decisão final.

  2. - A defesa do arguido contra a eventual ilegalidade dessa decisão, está assegurada pelo recurso da decisão final que venha a ser proferida no processo de contraordenação.

  3. - Em conformidade com o disposto no art. 70º do RGIT, a arguida apresentou requerimento defesa, com a indicação de testemunhas, foi instada a esclarecer da pertinência da inquirição das testemunhas e na sequência de análise e ponderação, foi proferido despacho de indeferimento, com fundamento de não ser previsível que a sua inquirição pudesse vir trazer algo de novo ao processo.

  4. - Pelo que não se verificou, no caso em apreço, a violação do direito de defesa da arguida, nem sequer quanto à decisão de não apensação, não se mostrando a decisão de aplicação da coima ferida de nulidade insanável invocada pela arguida como a prevista no art. 119º, al.c), cuja consequência é a prevista no nº 1 do art. 122º, ambos do CPP, ou seja, a invalidade do ato.

  5. - Termos em que, a douta sentença em crise não padece a nosso ver de qualquer vício, erro de...

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