Acórdão nº 0457/18.3BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., LDA.
, com o número único de matrícula e identificação fiscal ………… e sede social no ……….., …………., 7100-………. Estremoz, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, na improcedência total do recurso da decisão administrativa de aplicação da coima fixada pelo Serviço de Finanças de Estremoz no procedimento n.º 09062018060000005705, no valor de € 1.811,96, acrescido das custas respectivas, lhe negou provimento.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) I. Entende a Recorrente que o indeferimento da prova apresentada por testemunhas e o pedido de apensação dos vários processos de contra ordenação a correr termos no mesmo Serviço de Finanças sobre a mesma infracção e tendo como arguida a mesma sociedade, constituem actos lesivos dos seus direitos no momento em que são proferidas; II. Como tal são susceptíveis de recurso; III. A interposição do recurso interlocutório gerou no processo de contra ordenação o efeito suspensivo; IV. Sendo que a decisão de aplicação da coima não poderia ter sido proferida, pelo menos até que fosse decidido aquele primeiro recurso, o que apenas veio a suceder em simultâneo, com a douta sentença recorrida; V. A decisão de aplicação da coima foi proferida sem que pudesse ter sido proferida, dado o efeito suspensivo do recurso interlocutório; VI. O que significa que foi cometida a nulidade prevista no Art.º 119º alínea c) do CPP; VII. Cuja consequência é, a prevista no n.º 1 do Art.º 122º do CPP, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem».
Pediu fosse admitido e recurso, lhe fosse dado provimento e, em consequência, fosse revogada a decisão recorrida.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos.
A Digna Magistrada do M.º P.º junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1.º - O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida em 10/12/2020, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima, relativamente a duas questões: a) a prolação da decisão da coima sem pronúncia quanto à interposição do recurso interlocutório que lhe é temporalmente anterior, nomeadamente em relação à sua admissibilidade ou inadmissibilidade; b) quanto à não admissibilidade do recurso interlocutório a que se reporta o art. 55º do RGCO.
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- Conforme jurisprudência e doutrina vêm defendendo, não são recorríveis as decisões interlocutórias que sirvam para preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação de coima, por não assumirem caráter imediatamente lesivo dos direitos do arguido, tratando-se de mero despacho procedimental, destinado a preparar a decisão final.
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- A defesa do arguido contra a eventual ilegalidade dessa decisão, está assegurada pelo recurso da decisão final que venha a ser proferida no processo de contraordenação.
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- Em conformidade com o disposto no art. 70º do RGIT, a arguida apresentou requerimento defesa, com a indicação de testemunhas, foi instada a esclarecer da pertinência da inquirição das testemunhas e na sequência de análise e ponderação, foi proferido despacho de indeferimento, com fundamento de não ser previsível que a sua inquirição pudesse vir trazer algo de novo ao processo.
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- Pelo que não se verificou, no caso em apreço, a violação do direito de defesa da arguida, nem sequer quanto à decisão de não apensação, não se mostrando a decisão de aplicação da coima ferida de nulidade insanável invocada pela arguida como a prevista no art. 119º, al.c), cuja consequência é a prevista no nº 1 do art. 122º, ambos do CPP, ou seja, a invalidade do ato.
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- Termos em que, a douta sentença em crise não padece a nosso ver de qualquer vício, erro de...
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