Acórdão nº 822/21.9T8CSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 18/03/2021, a G-SA, intentou uma acção comum contra J e mulher, pedindo que os réus sejam condenados (i) a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insusceptíveis de legalização; (ii) a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exactos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de Cascais para o imóvel dos réus; e (iii) a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, 205.653,98€.

Alega para tanto, em síntese, que as obras ilegais feitas pelos réus retiram valor e potencialidades aos prédios da G-SA; a acrescer a isso, os réus são parte numa providência cautelar que pretende impor à G-SA que transfira para o prédio dos réus edificabilidade de um dos prédios da G-SA – de acordo com negociações protocoladas que existiam entre a G-SA e a A (uma associação de proprietários nas mesmas condições que os réus) - e registaram essa providência, o que contribui para aqueles danos.

Os réus, depois de conseguirem a prorrogação do prazo para a contestação, vieram a 31/05/2021, (i) informar do requerimento da apensação da acção a outra instaurada anteriormente, (ii) apresentar contestação, (iii) requerer a intervenção provocada da A, (iv) arguir a litigância de má-fé da G-SA, e (v) requerer a suspensão da instância por estar pendente causa prejudicial.

Terminam a contestação dizendo que deverão ser julgadas procedentes (i) a excepção de incompetência absoluta do tribunal; (ii) a excepção de prescrição do direito que a G-SA pretende fazer valer na presente acção; (iii) a excepção de responsabilidade da G-SA pela prática de actos que não lhe eram permitidos e que concorreram para os factos em que sustenta a sua acção; (iv) a excepção de actuação em abuso do direito por parte da G-SA; (v) a excepção de incumprimento contratual da G-SA (a ser reconhecido em contrato que foi celebrado em representação e benefício da contestação - [sic]); ou, caso assim não se entenda, a acção deverá ser julgada improcedente por não provada.

Alegam para tanto, entre o mais e para o que agora importa, que “a G-SA conhece a existência de obras de ampliação na vila dos contestantes há mais de 20 anos”; que a edificabilidade de um dos prédios da G-SA foi aumentada à custa do prédio dos réus (e de outros associados da A); a regularização urbanística das moradias do Lote A depende da disposição de edificabilidade, i.e. da possibilidade de edificar determinada área de construção pelos proprietários; a disposição de edificabilidade no Lote A pode ser conseguida pela transferência de índice de edificabilidade de outro lote com a mesma aptidão do lote A que dela disponha, através de alteração ao alvará de loteamento respectivo; em 21/06/2017 a G-SA e a A celebraram um protocolo pelo qual, entre o mais, a G-SA se obrigou a negociar com proprietários de vilas do lote A que fossem associados da A, entre eles os réus, ou com a própria A, os termos e condições de transferências da edificabilidade em lotes de sua propriedade, atribuídos pelo alvará de loteamento e ainda não utilizados, na medida do necessário, para que os aqueles proprietários, pudessem efectuar a regularização de situações urbanísticas em suas unidades implantadas no Lote A; e a G-SA e a A celebraram na mesma data, um protocolo complementar destinado a regular a transferência de edificabilidade pela G-SA para os donos das vilas do lote A, enquanto proprietários interessados representados pela A, entre os quais os réus, com a correspectiva redução dessa edificabilidade nos lotes da G-SA (incluindo o lote CT), mediante a contrapartida de 1250€ por m2; a G-SA não cumpriu as obrigações a que estava adstrita nos...

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