Acórdão nº 5443/21.3T8ALM-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.

Nos autos de oposição à execução requerida por José … contra … Seguros SA foi proferida sentença, julgando a oposição procedente, declarando extinta a execução e condenando o embargado no pagamento de indemnização à embargante no valor de € 200,00, de multa no valor de 10 ucs e de custas com taxa sancionatória especial no valor de 4 ucs.

Inconformado com essa decisão, o exequente/embargado dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação na parte em que o condenou em € 200,00 a título indemnizatório, no pagamento de multa e taxa sancionatória especial, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1. Com o merecido respeito, não se poderão considerar preenchidos todos os pressupostos subjacentes aos artigos 858.º e 866.º ambos do CPC, máxime, o relativo à atuação do Exequente em desrespeito da prudência normal; 2. A Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, que conjuntamente com uma Decisão Judicial condenatória configurou o Título Executivo compósito que serviu de base à respetiva ação executiva, foi remetida à então Executada aqui Apelada em 12 de Abril de 2021, - Cfr. § 1 dos Factos Provados 3. Em 07 de Junho de 2021, volvidos cerca de dois meses, atendendo ao facto de a Apelada não liquidar as quantias em dívida, entendeu por bem o Apelante interpelar a aqui Apelada no sentido de a mesma realizar o pagamento da quantia devida, concedendo, para o efeito, o prazo de 10 dias. - Cfr. § 4 dos Factos Provados 4. Comportamento que, salvo melhor e douto entendimento, é revelador da boa-fé com que o Apelante sempre pautou o seu comportamento em todo o presente processo.

5. Se, por um lado, o Apelante procurou sempre a cobrança do seu crédito por via extrajudicial, privilegiando assim o diálogo, por outro lado, a Apelada limitou-se a realizar uma transferência bancária sem realizar qualquer comunicação ou esclarecimento, transferência bancária essa que surge identificada com a expressão “GS GERAL”, expressão da qual não resulta qualquer indicação ou referência que permitisse relacionar tal transferência com o respetivo crédito; - Cfr. § 11 e 12 dos Factos Provados 6. Impendendo sobre a Apelada, na sua qualidade de então devedora, o dever de proceder de boa-fé no cumprimento da respetiva obrigação conforme resulta do artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil; 7. Assim, devido o facto de a Apelada somente se ter dignado a proceder ao pagamento volvidos mais de dois meses e de ter empregado uma expressão para identificar a transferência, que em nada se relacionaria com o processo judicial, dúvidas não se colocam que a mesma não cumpriu com a sua obrigação em conformidade com as regras mais básicas da boa-fé que lhe era exigida; 8. Outro aspeto que importa aqui salientar, prende-se com o facto de a transferência ter sido realizada para uma conta bancária que funciona como conta de clientes do escritório do mandatário do Apelante, conta esse que regista, diariamente, inúmeras movimentações; - Cfr. § 12 dos Factos Provados 9. Contexto que tornou a concreta transferência totalmente inidentificável quer para os funcionários administrativos do escritório do mandatário quer para o próprio mandatário do Apelante; - Cfr. § 12 dos Factos Provados 10. Tudo pelo facto de a Apelada não se ter dignado a indicar um único elemento que permitisse identificar a razão subjacente a tal transferência, sendo que, para o efeito, bastaria, por exemplo, o número do processo judicial; 11. Recorde-se que a própria Apelada demonstrou a extrema dificuldade sentida em identificar os comprovativos de uma transferência por si realizada; - Cfr. artigo 12.º da PI de embargos 12. Pelo que, por maioria de razão, terá de se concluir que se uma pesquisa de determinada transferência que se sabe ter existido levou horas a ser localizada pela própria Apelada, a identificação de uma transferência com origem totalmente desconhecida e cuja descrição se encontra integralmente desprovida de qualquer significado útil inviabilizou a identificação por parte do Apelante e respetivo mandatário da origem da transferência em questão nos presentes autos; 13. Denote-se que a ora Apelada incorreu em mora por um período de tempo que ascendeu praticamente a 2 meses, pelo que em momento algum o Apelante concebeu que a mesma viesse a proceder ao pagamento da quantia devida sem realizar qualquer tipo de comunicação… 14. Tendo somente sido possível descortinar a origem da concreta transferência após a apresentação do Articulado Inicial que deu origem ao presente apenso.

15. Não restando assim dúvidas que o ora Apelante somente desencadeou o presente processo judicial pelo facto de desconhecer (sem qualquer culpa) que a correspondente dívida se encontrava liquidada; 16. Entendendo-se assim que o Apelante não só agiu em conformidade com a prudência normal que lhe seria exigível como foi para além da mesma; 17. Importa aqui dar nota, como ponto comum a ambos os regimes previstos...

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