Acórdão nº 265/17.9T8OER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MOREIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: S., Ld.ª intentou acção declarativa com forma comum contra SL__, pedindo a condenação da R. no pagamento das seguintes quantias: a) € 27.347,12, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, e relativa a contrapartidas em dívida e correspondentes indemnizações de 50%; b) € 11.816,64, a título de indemnização no valor igual a seis meses de contrapartidas, em virtude de a denúncia não ter respeitado o prazo do pré-aviso estabelecido no contrato; c) € 5,000,00, a título do valor das obras realizadas no locado após desocupação.

Alega para tanto, e em síntese, que: - Em 1/10/2012 celebrou com a sociedade “S.R., Lda.” e com a R. um contrato de cessão de exploração de duas fracções autónomas de que é locatária financeira, pelo prazo de três anos renovável automaticamente, com início em 1/10/2012, e contra o pagamento da contrapartida mensal de € 1.950,00 acrescida de IVA, tendo no momento da assinatura do contrato recebido da cessionária a quantia de € 3.000,00 a título de caução; - Ficou aí estabelecido que a oposição à renovação poderia ser realizada por qualquer uma das partes, com pré-aviso de pelo menos seis meses antes do termo do contrato ou da renovação; - Mais ficou estabelecido que a denúncia realizada pela cessionária antes do termo do período inicial ou da renovação seria objecto de indemnização, em valor igual a seis meses da contrapartida mensal; - A R. outorgou nesse contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora; - Em 2/8/2013 foi acordada a redução da contrapartida mensal para € 1.650,00, acrescida de IVA, sob condição do cumprimento pontual de todas as obrigações, designadamente o pagamento da contrapartida impreterivelmente até dia oito do mês a que respeitasse; - Em Fevereiro de 2015 a cessionária não liquidou o valor da contrapartida mensal, tendo a A. interpelado a mesma, por carta de 6/3/2015, para o pagamento dessa contrapartida acrescida de 50% pelo atraso, e mais lhe declarando que em razão desse incumprimento contratual a contrapartida mensal voltava a ser no valor mensal de € 1.969,44 acrescida de IVA; - Em 23/3/2015 a A. recebeu uma carta da cessionária pela qual esta lhe comunicava a rescisão imediata do contrato, tendo a A. informado a cessionária e a R. que era devido o pagamento das contrapartidas mensais até final de Setembro de 2015, e sendo devolvido o valor da caução, nesse mês, sob condição de todos os equipamentos da A. se encontrarem nas devidas condições de funcionamento e de estarem liquidadas as despesas com água e electricidade; - Em 11/9/2015 a A. enviou cartas registadas para a cessionária e para a R., interpelando para o pagamento das contrapartidas mensais vencidas e não pagas de Fevereiro a Abril, acrescidas da indemnização pelo atraso no pagamento, bem como para o pagamento das contrapartidas mensais devidas até Setembro, e bem ainda para o pagamento da quantia de € 5.000,00 relativa ao remanescente do valor de € 8.000,00 pago pelas obras realizadas para repor o locado no estado de conservação em que se encontrava no início do contrato, tudo no valor de € 27.423,52, nada tendo sido pago, e sendo que a carta dirigida à R. veio devolvida com a indicação de não reclamada.

Citada a R., apresentou contestação onde, em síntese, impugna a existência da condição para a redução da retribuição e a realização das obras, mais sustentando: - a inexigibilidade de 50% das retribuições em caso de atraso no pagamento das mesmas, por assim não ter sido convencionado no contrato; - o excesso da cláusula do contrato relativa à indemnização correspondente a seis meses de retribuições, por ter a A. assegurado novo contrato com terceiro, não existindo qualquer prejuízo decorrente da saída da cessionária; - a nulidade da fiança por si prestada, por indeterminabilidade das obrigações que garante; - a caducidade da fiança por si prestada, por ter deixado de ser sócia da cessionária; - a sua falta de interpelação e o exercício abusivo do direito de crédito, por ter a A. aguardado um ano e dez meses após a resolução do contrato para propor a acção, e apenas contra a A., sem nunca a ter contactado previamente e fazendo com que não possa exercer qualquer direito de regresso, face à extinção da cessionária. Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

A A. exerceu o contraditório quanto às excepções suscitadas pela R. na contestação, defendendo a improcedência das mesmas e concluindo como na P.I.

A A. apresentou ainda P.I. aperfeiçoada, na sequência de convite para tanto, concretizando a factualidade relativa à entrega do estabelecimento comercial instalado nas fracções, ao estado do mesmo e às obras realizadas.

A R. exerceu o contraditório quanto a tal articulado, concluindo como na contestação.

Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, mais sendo identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e com tais fundamentos julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condeno a Ré no pagamento à Autora das seguintes quantias: a) condena-se a R. no pagamento da quantia relativa a rendas em dívida de Janeiro a Setembro de 2015, no montante de € 1 650,00, acrescida dos acréscimos legais desde Abril de 2015, crescida de IVA correspondentes indemnizações de 50%,), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos até 04.01.2017, calculados à taxa legal de 4% e dos vincendos até integral e efectivo pagamento; b) condena-se a Ré ao pagamento de indemnização no valor igual a seis meses de renda, no montante € 1650,00 cada, com os acréscimos legais desde Abril de 2015 em virtude de a denúncia realizada pela “S.R., Lda.” não ter respeitado o prazo do pré-aviso estabelecido no contrato”.

A R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem (com correcção dos lapsos de escrita): A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls… dos autos, que julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Recorrida e, nessa medida, condenou a Recorrente no pagamento: da quantia relativa a rendas em dívida de Janeiro a Setembro de 2015, no montante de € 1.650,00 acrescida dos acréscimos legais desde Abril de 2015, acrescida de Iva correspondentes indemnizações de 50%, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos até 04.01.2017 calculados à taxa legal de 4% e dos vincendos até efectivo e integral pagamento e a título de indeminização no valor igual a seis meses de renda, no montante de € 1.650,00 cada, com o acréscimo legal desde Abril de 2015 em virtude da denúncia realizada pela “S.R., Lda.” B. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou de forma evidente as normas substantivas aplicáveis, operando um errado julgamento da causa, estribado numa errada apreciação da prova produzida, com efeito na decisão quanto à matéria de facto, decisão essa que inquinou a decisão final, bem como, sem prejuízo do acima exposto, sempre fez errada aplicação do direito.

C. Considerando que da motivação o Tribunal considerou o depoimento das testemunhas credível, coerente e assente em razão de ciência justificada D. Pois bem deu o tribunal a quo como provados os factos que se seguem e que não poderiam ter sido dados como provados.

E. Relativamente à Caução “No momento de assinatura do contrato a “S.R., Lda. entregou à A. (…) a título de caução a quantia de € 3.900,00 (três mil e novecentos euros)” F. “Solicitou o pagamento de € 5.000,00 (cinco mil euros) relativo ao remanescente do valor pago pelas obras realizadas no locado no valor de € 8.000,00 (oito mil euros) descontando o valor de € 3.000,00 (três mil euros) entregue a título de caução.

” G. Ora claramente não pode o Tribunal dar como provado que a caução entregue foi de € 3.900,00 e ao mesmo tempo dar como provado que foi descontado o valor de € 3.000,00 da caução.

H. O legal representante da A., PD__ : (Gravação nº 20200928110536_3888333_2871360) minutos 11:57 a 12:20 Juíza: Agora eu estou a fazer perguntas sobre o contrato, sobre as cláusulas do contrato que o senhor disse que assinou e que aceita estas cláusulas.

I. A R. (…) (Gravação nº 20201012141752_3888333_2871360) minutos 18:14 a 18:32 SL__: Uma questão relativamente à caução, é de € 3.900,00 conforme escrito no contrato e não de € 3.000,00 que tem sido mencionado. Minutos 1:30:33 a 1:30:50 Advogada: Olhando para a cláusula terceira n.º 3 do contrato confirma que recebeu este dinheiro? PD__ : Julgo que sim. 11:57 a 12:20 J. Confessando assim o A. que a caução entregue foi de € 3.900,00 e não de € 3.000,00. Confirmado ainda pela R. o valor de € 3.900,00, não podendo assim ser dado como provado que o A. descontou € 3.000,00 da caução teria sim que se ter concluído que o valor foi de € 3.900,00, dando-se como não provado o valor de € 3.000,00 a título de caução.

K. Devia assim o douto Tribunal ter dado como provados os seguintes factos, sendo que tais factos constam dos temas da prova L. Que a 25 de Março de 2014 a R. deixou de ser sócia da “S.R., Lda.”, e que nunca foi gerente da sociedade., tal resulta do documento 1 junto com a contestação “certidão comercial” que a A. não impugnou.

M. Que a R. apenas teve conhecimento dos montantes em dívida, aquando da citação da presente acção, nunca tendo sido notificada para pagamento de qualquer quantia antes de tal data.

N. Apenas foi junto um documento quanto à interpelação da R. para pagamento das quantias em dívida, mais concretamente missiva datada de 11 de Setembro de 2015, junta com a petição inicial documentos 7 a 9; O. Acontece que, resulta de tal documento que a R. não recebeu tal missiva, tendo a mesma sido remetida aos mandatários da A.

P. Quanto às declarações da R. (…) (Gravação...

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