Acórdão nº 5248/17.6T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.
AA, BB, CC e DD intentaram a presente ação declarativa comum, contra Novo Banco, S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhes:
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O montante ilíquido correspondente à diferença entre € 571.250,00 e o valor que os AA. venham a receber no processo de liquidação do BES; b) O montante ilíquido pelos danos na indisponibilidade do dinheiro, correspondente à taxa média anual de juro de depósitos a prazo de particulares contado: desde 15/01/2016 a 14/01/2017, sobre o montante de € 23.750,00; desde 15/01/2017 a 14/01/2018, sobre o montante de € 47.500,00 e desde 15/01/2018 até à data da liquidação do montante referido na alínea a), sobre o montante de € 571.250,00; c) Juros de mora cíveis, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Articularam, com utilidade, que em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 3 de agosto de 2014, deliberou o Banco de Portugal a aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. (doravante BES) e a constituição de um banco de transição, o Novo Banco, S.A. (doravante NB), ficando o Fundo de Resolução como detentor único do capital social dessa nova instituição, a quem caberia a respetiva capitalização, com financiamento do Estado; Deliberou-se, ainda, transferir a totalidade da atividade prosseguida pelo BES para o NB, bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, identificados no Anexo 2 da referida deliberação do Banco de Portugal, no qual se incluíam as obrigações de dívida não subordinada emitidas originariamente pelo BES; Na referida deliberação do Banco de Portugal ficou previsto um Poder de Retransmissão, através do qual “o Banco de Portugal podia a todo tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o NB, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145º-H, número 5”; Face ao apuramento da real situação do BES, em Reunião do Conselho de Administração de 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal viria a fazer uso daquele Poder de Retransmissão, tendo deliberado retransmitir do NB para o BES os instrumentos de dívida não subordinada originariamente emitidos pelo BES, diretamente a investidores qualificados e não a investidores a retalho (obrigações sénior), enunciados no art.º 8º da petição inicial; Sempre foi do conhecimento do Réu que as referidas obrigações sénior estavam sujeitas a ser retransmitidas do NB. para o BES, bem como era conhecimento daquele que, pelo menos desde o final de 2014, havia uma probabilidade séria do Banco de Portugal fazer uso do Poder de Retransmissão de determinados passivos do NB para o BES; Ao abrigo da medida de resolução de 3 de agosto de 2014, os titulares daquelas obrigações sénior, tinham garantido o reembolso sobre o NB da totalidade do capital bem como da totalidade dos juros, na data dos respetivos vencimentos; A partir da decisão de retransmissão de 29 de dezembro de 2015, os titulares daquelas obrigações sénior, passaram a ser credores comuns do BES, onde apenas têm uma expectativa de vir a recuperar 31,7% da totalidade do seu crédito, em data ainda não previsível, estando o processo judicial de liquidação do BES a correr termos na ... Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca ...; Os Autores foram clientes do BES, encontrando-se a conta de depósitos à ordem que ali possuíam domiciliada no balcão BES - Private Bank do ...; Com a medida de resolução aplicada ao BES, mantiveram-se titulares dessa conta, que foi transferida para o NB, estando domiciliada no Centro Private ...; Os Autores, quer no BES, quer no NB, eram considerados como investidores não qualificados de perfil moderado baixo, tendo ao longo dessa relação bancária, optado por investir em produtos que assegurassem o retorno de capital e pagamento de juros, sobretudo depósitos a prazo; Tinham como gestor de conta o funcionário do Réu, EE, que, em outubro de 2015, lhes sugeriu que investissem na compra de obrigações sénior do NB, com a taxa de juro anual de 4,75% e vencimento em 15/01/2018; Porém, o mencionado gestor de conta EE não explicou aos Autores que aquelas obrigações haviam sido emitidas originariamente pelo BES e se dirigiam a investidores qualificados e não a investidores a retalho, nem que poderiam ser objeto de eventual retransmissão para o BES por deliberação do Banco de Portugal, para além de que não entregou aos Autores o prospeto da emissão das obrigações ou qualquer outra ficha técnica informativa; Nessa ignorância, em 28/10/2015, os Autores emitiram ao NB uma ordem de compra de obrigações identificadas como sendo do “Novo Banco, S.A.”, no montante nominal de € 500.000,00, tendo o R., nessa mesma data, adquirido para os AA., pelo valor de liquidação de € 482.648,90, tais obrigações de que estes passaram a ser titulares; Com a aquisição desse produto financeiro, os Autores teriam direito a que o NB lhes pagasse anualmente, em 15/01/2016, em 15/01/2017 e em 15/01/2018, a quantia de € 23.750,00 a título de juros, num total de € 71.250,00 e em 15/01/2018 tinham direito a serem reembolsados da totalidade do montante obrigacionista de € 500.000,00; Se os Autores soubessem que as obrigações haviam sido originariamente emitidas pelo BES, ou que estavam sujeitas a retransmissão, ou que eram dirigidas a investidores qualificados, nunca teriam dado aquela ordem de compra; Por carta datada de 19/01/2016, o Banco Réu comunicou aos Autores que, por força da deliberação de retransmissão tomada pelo Banco de Portugal em 29/12/2015, deixava de ter qualquer responsabilidade pelo pagamento das obrigações de que eles eram titulares, passando os mesmos a ser credores do BES; Desde a data da compra das obrigações, os Autores não receberam quaisquer juros e mantêm a indisponibilidade do capital, sendo que tal investimento lhes acarretará um prejuízo de quantia ainda ilíquida correspondente à diferença entre o valor de € 571.250,00 e o montante que venham a receber no mencionado processo de liquidação do BES, onde reclamaram o seu crédito, a que acrescem as quantias que já deviam ter sido satisfeitas, ao valor médio dos juros dos depósitos a prazo a contar desde a data do vencimento daquelas.
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Regularmente citado, contestou o Banco, Réu...
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