Acórdão nº 5248/17.6T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

AA, BB, CC e DD intentaram a presente ação declarativa comum, contra Novo Banco, S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhes:

  1. O montante ilíquido correspondente à diferença entre € 571.250,00 e o valor que os AA. venham a receber no processo de liquidação do BES; b) O montante ilíquido pelos danos na indisponibilidade do dinheiro, correspondente à taxa média anual de juro de depósitos a prazo de particulares contado: desde 15/01/2016 a 14/01/2017, sobre o montante de € 23.750,00; desde 15/01/2017 a 14/01/2018, sobre o montante de € 47.500,00 e desde 15/01/2018 até à data da liquidação do montante referido na alínea a), sobre o montante de € 571.250,00; c) Juros de mora cíveis, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    Articularam, com utilidade, que em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração de 3 de agosto de 2014, deliberou o Banco de Portugal a aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. (doravante BES) e a constituição de um banco de transição, o Novo Banco, S.A. (doravante NB), ficando o Fundo de Resolução como detentor único do capital social dessa nova instituição, a quem caberia a respetiva capitalização, com financiamento do Estado; Deliberou-se, ainda, transferir a totalidade da atividade prosseguida pelo BES para o NB, bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, identificados no Anexo 2 da referida deliberação do Banco de Portugal, no qual se incluíam as obrigações de dívida não subordinada emitidas originariamente pelo BES; Na referida deliberação do Banco de Portugal ficou previsto um Poder de Retransmissão, através do qual “o Banco de Portugal podia a todo tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o NB, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145º-H, número 5”; Face ao apuramento da real situação do BES, em Reunião do Conselho de Administração de 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal viria a fazer uso daquele Poder de Retransmissão, tendo deliberado retransmitir do NB para o BES os instrumentos de dívida não subordinada originariamente emitidos pelo BES, diretamente a investidores qualificados e não a investidores a retalho (obrigações sénior), enunciados no art.º 8º da petição inicial; Sempre foi do conhecimento do Réu que as referidas obrigações sénior estavam sujeitas a ser retransmitidas do NB. para o BES, bem como era conhecimento daquele que, pelo menos desde o final de 2014, havia uma probabilidade séria do Banco de Portugal fazer uso do Poder de Retransmissão de determinados passivos do NB para o BES; Ao abrigo da medida de resolução de 3 de agosto de 2014, os titulares daquelas obrigações sénior, tinham garantido o reembolso sobre o NB da totalidade do capital bem como da totalidade dos juros, na data dos respetivos vencimentos; A partir da decisão de retransmissão de 29 de dezembro de 2015, os titulares daquelas obrigações sénior, passaram a ser credores comuns do BES, onde apenas têm uma expectativa de vir a recuperar 31,7% da totalidade do seu crédito, em data ainda não previsível, estando o processo judicial de liquidação do BES a correr termos na ... Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca ...; Os Autores foram clientes do BES, encontrando-se a conta de depósitos à ordem que ali possuíam domiciliada no balcão BES - Private Bank do ...; Com a medida de resolução aplicada ao BES, mantiveram-se titulares dessa conta, que foi transferida para o NB, estando domiciliada no Centro Private ...; Os Autores, quer no BES, quer no NB, eram considerados como investidores não qualificados de perfil moderado baixo, tendo ao longo dessa relação bancária, optado por investir em produtos que assegurassem o retorno de capital e pagamento de juros, sobretudo depósitos a prazo; Tinham como gestor de conta o funcionário do Réu, EE, que, em outubro de 2015, lhes sugeriu que investissem na compra de obrigações sénior do NB, com a taxa de juro anual de 4,75% e vencimento em 15/01/2018; Porém, o mencionado gestor de conta EE não explicou aos Autores que aquelas obrigações haviam sido emitidas originariamente pelo BES e se dirigiam a investidores qualificados e não a investidores a retalho, nem que poderiam ser objeto de eventual retransmissão para o BES por deliberação do Banco de Portugal, para além de que não entregou aos Autores o prospeto da emissão das obrigações ou qualquer outra ficha técnica informativa; Nessa ignorância, em 28/10/2015, os Autores emitiram ao NB uma ordem de compra de obrigações identificadas como sendo do “Novo Banco, S.A.”, no montante nominal de € 500.000,00, tendo o R., nessa mesma data, adquirido para os AA., pelo valor de liquidação de € 482.648,90, tais obrigações de que estes passaram a ser titulares; Com a aquisição desse produto financeiro, os Autores teriam direito a que o NB lhes pagasse anualmente, em 15/01/2016, em 15/01/2017 e em 15/01/2018, a quantia de € 23.750,00 a título de juros, num total de € 71.250,00 e em 15/01/2018 tinham direito a serem reembolsados da totalidade do montante obrigacionista de € 500.000,00; Se os Autores soubessem que as obrigações haviam sido originariamente emitidas pelo BES, ou que estavam sujeitas a retransmissão, ou que eram dirigidas a investidores qualificados, nunca teriam dado aquela ordem de compra; Por carta datada de 19/01/2016, o Banco Réu comunicou aos Autores que, por força da deliberação de retransmissão tomada pelo Banco de Portugal em 29/12/2015, deixava de ter qualquer responsabilidade pelo pagamento das obrigações de que eles eram titulares, passando os mesmos a ser credores do BES; Desde a data da compra das obrigações, os Autores não receberam quaisquer juros e mantêm a indisponibilidade do capital, sendo que tal investimento lhes acarretará um prejuízo de quantia ainda ilíquida correspondente à diferença entre o valor de € 571.250,00 e o montante que venham a receber no mencionado processo de liquidação do BES, onde reclamaram o seu crédito, a que acrescem as quantias que já deviam ter sido satisfeitas, ao valor médio dos juros dos depósitos a prazo a contar desde a data do vencimento daquelas.

    1. Regularmente citado, contestou o Banco, Réu...

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