Acórdão nº 1858/16.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução02 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: B... Global Funds, B... Fund Managers Limited, BB... Advisors LLC, B... Investment Management, L…, B... Financial Management, Inc., M…, Inc., M…, B... Fund Management Company SA, B... …Limited, B... Strategic Funds, B... Institutional Trust Company, N…, Is…, I…, B... Fund Advisors, C…, P…y LLC, C… (a subfund of C…), B…, C… Limited, C… S…, G…, C. Limited, B…, SA, B… B... Global Funds, B... Fund Managers Limited, B... Advisors LLC, B... Investment Management, L… Trust, B... Financial Management, Inc., M…, Inc., M…st, B... SA, B... Limited, B... Funds, B..., N.., I.., I.., B... F.., C…, P…LLC, C…(a subfund of …l Funds), B…, C … Limited, C..MF S.C.A, S…, G… Limited, C…, B…, SA, B…, SA, B.., SA, M..U, S…C, D.., V…, S… (Luxembourg) SA, N…, P…, T…., LLP, Giancarlo Valsecchi, Elio C.., Mi…., L..., devidamente identificados como requerentes na acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões que instauraram contra o Banco de Portugal, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em de 18.1.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TACL] que, no âmbito da execução de anterior sentença de intimação, decidiu que o Requerido deu cumprimento ao julgado e indeferiu o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

Nas respectivas alegações os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A. A decisão do Tribunal a quo que concluiu que o Recorrido deu cumprimento ao ordenado na decisão judicial transitada em julgado de 5 de dezembro de 2016, indeferindo a aplicação da sanção pecuniária compulsória requerida pelos Recorrentes, incorre em erro manifesto, impondo-se que tal decisão seja revogada e substituída por outra que reconheça o incumprimento do Recorrido.

  1. Através da referida sentença de 5 de dezembro de 2016, a ação a que os presentes autos se reportam, proposta pelos Recorrentes, havia sido julgada parcialmente procedente e o Banco de Portugal intimado a facultar a informação requerida, ainda que eventualmente expurgada da informação relativa a matéria reservada.

  2. Ou seja, nessa sentença, o Tribunal a quo decidiu que o Banco de Portugal teria que dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 7 da LADA, permitindo o acesso dos Recorrentes aos documentos administrativos peticionados na sua versão integral, ainda que expurgados da informação relativa à matéria reservada, considerando que a informação constante do Sumário Executivo do Relatório D... não era suficiente para satisfazer os seus interesses.

  3. Consequentemente, o Relatório deveria ser disponibilizado pelo Banco de Portugal, de forma inteligível, para que pudesse ser sindicado pelos ora Recorrentes e, concomitante, deveriam ser indicadas, caso a caso, as razões de ocultação de qualquer concreto elemento, para que tais razões pudessem igualmente ser sindicadas.

  4. Sucede que o Banco de Portugal furtou-se ao cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal recorrido, mediante um simulacro de cumprimento da decisão: o envio de muitas páginas, mas todas sem qualquer relevância ou, pelo menos, cujo conteúdo é ininteligível dada a ocultação de elementos mínimos necessários à sua compreensão.

  5. Tal situação, configurando uma situação de incumprimento da intimação sem justificação aceitável, nos termos do artigo 108.º do CPTA, determina a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º do mesmo diploma.

  6. Ora, para fundamentar a decisão recorrida de 18 de janeiro de 2019, o Tribunal limitou-se a fazer uma análise perfunctória dos argumentos convocados pelo Recorrido para fornecer os documentos nos termos em que o fez, subscrevendo-os integralmente e sem reservas, ao invés de sindicar tais argumentos.

  7. O Tribunal recorrido fez ainda tábua rasa de toda a fundamentação oferecida pelos Recorrentes para demonstrar o evidente incumprimento da sentença por parte do Banco de Portugal.

    I. Ora, desde logo, é facto público e notório que o procedimento de venda do N... há muito que foi concluído, não se percebendo como é que o Tribunal a quo fundamenta a decisão recorrida na circunstância de a divulgação da informação em causa poder prejudicar a venda do banco.

  8. Ainda maior evidência da manifesta desproporcionalidade da abordagem do Banco de Portugal à seleção do conteúdo a rasurar no Relatório D..., é a sua comparação com o tratamento dado pelo Conselho Único de Resolução a uma situação idêntica àquela em apreço – a divulgação de um relatório (preparado igualmente pela D...) a aferir a estimativa de recuperação dos credores do Banco ..., ao qual foi aplicada uma medida de resolução em 7 de junho de 2017, ao abrigo do mesmo quadro normativo fundamental que a Medida de Resolução aplicada ao ....

  9. O referido relatório respeitante ao Banco ... foi publicado na íntegra, sem quaisquer omissões ou rasuras de substância, concluindo-se, assim, que o Conselho Único de Resolução entendeu, ao abrigo do quadro normativo aplicável a ambas as medidas de resolução em causa, que a divulgação do valor, descriminação e estimativa de recuperação referentes aos ativos e passivos do Banco ... (que, recorde-se, foi alienado no âmbito de uma medida de resolução ao Banco Santander, S.A.) não comprometeria o segredo comercial das instituições envolvidas.

    L. Não podem, pois, os Recorrentes deixar de supor que as pretensas restrições de acesso ao conteúdo do Relatório por alegadas razões de segredo comercial e de negócio não são mais do que a “Caixa de Pandora” que o Banco de Portugal encontrou para se furtar ao cumprimento das suas obrigações.

  10. Conforme é sabido, o objetivo dos Recorrentes, ao pretenderem tomar conhecimento do Relatório D..., era e é o de aquilatar (sindicar) a bondade das conclusões alcançadas pela D... quanto ao montante dos seus créditos que seria recuperado num cenário hipotético em que o ... tivesse entrado em liquidação em 2 de agosto de 2014 (caso contrário qualquer sentença seria inócua).

  11. Pelo que, incumbia ao Tribunal recorrido, no despacho em análise, averiguar se o Relatório D..., nos termos em que foi divulgado, permitia tal compreensão e, em caso negativo, concluir pelo incumprimento da sentença por parte do Recorrido.

  12. O que foi disponibilizado aos aqui Recorrentes é uma versão quase integralmente truncada e, consequentemente, ininteligível, do Relatório D..., que não lhes permite avaliar, minimamente, o impacto da Medida de Resolução, nem tão pouco escrutinar a atuação do Banco de Portugal e as conclusões do Relatório.

  13. Ou seja, a documentação que foi disponibilizada, verdadeiramente, nada acrescentou ao que já constava do Sumário Executivo e que o Tribunal – e bem – considerou ser insuficiente para tutelar os interesses dos Recorrentes, esvaziando de qualquer conteúdo útil a ação proposta pelos Recorrentes e a sentença que – estavam os mesmos convictos – lhes havia dado razão.

  14. O que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo teria certamente concluído se tivesse feito uma análise cuidada do caso, ao invés de se dar por satisfeito com os argumentos convocados pelo Banco de Portugal, dedicando-se a resumi-los no despacho recorrido, mas sem os sindicar minimamente.

  15. É essencial reiterar que o procedimento de venda do N... está concluído, pelo que, se algum argumento poderia, hipoteticamente, ser convocado a esse respeito aquando da sentença de 5 de dezembro de 2016 ou até em junho de 2017 (data em que, pese embora o contrato já tivesse sido celebrado, ainda não se tinham verificado as demais condições para a efetivação da venda), o mesmo já não sucede hoje em dia.

  16. O que faz cair por terra, a esta altura dos acontecimentos, qualquer argumentação do Banco de Portugal (secundado pelo Tribunal a quo) no sentido de que a divulgação da informação em causa pode prejudicar o interesse público subjacente à venda daquele banco.

    T.

    E é o próprio Banco de Portugal que corrobora isto mesmo, quando refere que a ponderação dos interesses em presença a levar a cabo para efeitos da tomada de decisão de divulgar ou não determinada informação não é estática nem se cristalizou à data da sentença, devendo ter em conta as circunstâncias vigentes à data em que é feita.

  17. O Banco de Portugal refere, à data, que o facto de o contrato ter sido celebrado em nada alterava a ponderação a levar a cabo dado que a venda ainda não se tinha efetivado, e que tais circunstâncias, não sendo a razão da existência de segredo, são a razão de esse segredo não ceder perante outros interesses em presença.

    V. O que, interpretado a contrario, significa que, uma vez ultrapassadas tais circunstâncias (dada a conclusão do processo de alienação do N...), (i) não só deve o facto da efetivação da venda alterar a ponderação a levar cabo, (ii) como devem os interesses convocados pelo Banco de Portugal ceder perante outros interesses em presença, no caso, o interesse demonstrado pelas Recorrentes.

  18. Cumpre igualmente relembrar que o Relatório da D... não avalia o N..., seja à data da constituição deste banco (agosto de 2014), seja à data da divulgação do Sumário Executivo (julho de 2016) e, muito menos, à presente data, mas sim os ativos do ... por referência a agosto de 2014 e para um fim muito específico: determinar a recuperação que caberia a cada classe de credores e aos acionistas do ..., caso o banco tivesse sido liquidado em 3 de agosto de 2014.

    X. Ora, ainda que parte (e apenas parte) dos ativos e passivos possam eventualmente ser idênticos, a verdade é que a avaliação ínsita ao Relatório D... reporta-se ao valor de tais ativos e passivos há quase 5 anos - quando na esfera do ... - e, sobretudo, assenta numa perspetiva de liquidação do ... (aquela que releva para os efeitos legais), e não de continuação do negócio do N....

  19. Pela natureza das...

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