Acórdão nº 2000/22.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

. Decisão Sumária A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, estando - suficiente e consensualmente - debatida na doutrina e na jurisprudência; e não foram apresentadas quaisquer contra-alegações ao recurso de apelação interposto.

Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos arts. 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC).

*DECISÃO SUMÁRIA I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

H. M.

e M. F.

, residentes na Quinta de ..., Rua do ..., n.º …, em Viana do Castelo (aqui Recorrentes), propuseram um incidente de prestação espontânea de caução, contra A. F.

, residente na Quinta de ..., Rua do ..., n.º .., em Viana do Castelo (aqui Recorrido), pedindo que: · fossem autorizados a prestar caução, pelo valor de € 5000,01 e por meio de hipoteca sobre o direito do Requerente (H. M.) a metade indivisa de um prédio, enquanto co-proprietário do mesmo.

Alegaram para o efeito, em síntese, que tendo ficado vencidos em decisão proferida no processo especial de destituição de titular de órgão social, com suspensão cautelar preliminar do cargo de gerente (que ambos exerciam, na Quinta de ..., Limitada), contra eles propostos pelo aqui Requerido (A. F.), recorreram da mesma.

Mais alegaram que, pretendendo que fosse atribuído efeito suspensivo ao dito recurso, por a execução imediata da sentença recorrida lhes causar prejuízo considerável, fizeram-no pelo valor de € 5.000,01 (o mesmo que foi atribuído aos autos principais); e por meio de hipoteca da quota de metade do direito de propriedade que o Requerente (H. M.) possui num prédio (que identificaram), e cujo valor de mercado seria suficiente para assegurar o valor garantido.

Juntaram documentos; e desde logo esclareceram que, no «caso de vir a ser impugnada a idoneidade da garantia», formulariam «pedido de avaliação por perito único a designar pelo tribunal (artº 909º, nº 3 e 913º, nº 3 do CPC), que se pronuncie quanto ao valor do bem hipotecado».

1.1.2.

Citado o Requerido (A. F.), o mesmo deduziu oposição, pedindo que se rejeitassem, quer o valor proposto, por insuficiente, quer a garantia oferecida, por falta de idoneidade.

Alegou para o efeito, em síntese, ter ficado demonstrado nos autos principais que os aí Requeridos (H. M. e M. F.), enquanto gerentes da Quinta de ... , Limitada, desviaram da mesma a quantia global de € 189.953,43; e que, em média, retiravam da mesma valores superiores a € 50.000,00, pelo que, no ano de 2022 e até à entrada dos autos principais (01 de Junho de 2022), já teriam desviado € 28.774,27.

Defendeu, assim, que o valor a caucionar não deveria ser inferior a € 100.000,00.

Mais alegou que, sendo de € 68.380,00 o valor patrimonial do prédio cujo direito a metade indevida foi oferecido (por meio de hipoteca) como garantia, e o seu valor de mercado inferior a € 500.000,00, estariam registadas sobre ele hipotecas e penhoras, no valor global de € 645.228,58.

Não juntou, ou arrolou, qualquer prova.

1.1.3.

Foi proferido despacho, convidando os Requerentes (H. M. e M. F.) a esclarecerem se pretenderiam prestar caução pelo valor indicado pelo Requerido (A. F.), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Atenta a oposição apresentada e os motivos aí invocados, antes de mais, notifique os requerentes para informarem se pretendem prestar caução pelo valor indicado pelo requerido.

(…)» 1.1.4.

Os Requerentes (H. M. e M. F.) responderam, reiterando a sua posição inicial (quer quanto ao valor a caucionar, quer quanto à concreta garantia a prestar).

Alegaram para o efeito, sempre em síntese, que tendo sido atribuído à acção, na sentença recorrida, o valor de € 5.000,01, o valor a caucionar teria sempre de coincidir com ele, por ser essa a utilidade económica imediata do pedido, da sentença que o julgou procedente e do recurso que impugnou esta decisão.

Mais alegaram que faleceria ao aqui Requerido (A. F.) legitimidade para invocar um prejuízo próprio, distinto do da Quinta de ... , Limitada, sendo que só o prejuízo desta Sociedade poderia estar em causa nos autos principais; e, fazendo-o o Requerido (A. F.) corresponder a € 100.000,00, nunca poderia exceder a quantia de € 50.000,00, equivalente à sua quota de 50%, no capital social da dita Sociedade.

Alegaram ainda, e relativamente à pretensa inidoneidade da garantia oferecida, que o valor de mercado do prédio referido nestes autos seria superior a € 500.000,00, tendo-lhe sido atribuído o valor de € 664.325,20 por perícia realizada para o efeito em acção de divisão de coisa comum que o tem por objecto (que identificaram), proposta contra eles pelo aqui Requerido (A. F.).

Por fim, alegaram que os ónus registados sobre o dito prédio, tal como tinham sido descriminados na oposição, não corresponderiam à verdade, uma vez que: já teriam amortizado mais de metade do empréstimo hipotecário ali referido; e o crédito subjacente a uma das penhoras (que identificaram) já estaria pago.

Juntaram novos documentos.

1.1.5.

Foi proferida decisão, julgando inidónea a caução oferecida, lendo-se nomeadamente na mesma (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) H. M. e M. F., requeridos/réus nos autos principais a que os presentes se encontram apensos, vieram requerer a prestação de caução com vista à suspensão dos efeitos do recurso entretanto interposto relativamente à decisão cautelar proferida, caução essa que se propõem a prestar, no valor fixado à acção, de € 5.000,01, por meio de hipoteca da quota de metade do seu direito de propriedade sobre o imóvel id. nos autos.

Determinada a notificação do requerido/autor nos termos previstos no art.º 913.º, nº 2 do CPC, veio aquele deduzir oposição, argumentando que nem o valor nem a garantia oferecida são idóneos/suficientes, designadamente considerando ter ficado indiciariamente demonstrado que os requeridos/réus desviaram da sociedade quantias que ascendem ao montante de € 189.953,43 e, bem assim, que o imóvel sobre o qual se pretende prestar hipoteca tem o valor patrimonial de € 68.380,00, estando sobre aquele registada uma hipoteca voluntária a favor de X STC, SA, no montante de € 495.250,00.

Assim sendo, constatando-se os termos em que foram impugnados o valor e a idoneidade da garantia prestada nos autos, julga-se inidónea a caução oferecida pelo valor e garantia propostos.

Custas pelos ora requerentes.

Notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Requerentes (H. M. e M. F.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que se reconhecesse a nulidade da decisão recorrida e se ordenasse a baixa dos autos à primeira instância, para aí serem tramitados e decididos conforme resulta da lei.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1.

A sentença é totalmente omissa quanto aos seus fundamentos, não contendo nenhuma alusão aos factos que considera provados nem tendo procedido à indicação, interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica, em directa violação do disposto no artigo 697º, nº 3 do CPC.

  1. A sentença recorrida é nula (artº 615º, nº 1, al. b) do CPC), invalidade processual que de forma expressa se invoca.

    Sem prescindir: violação de lei adjectiva 3.

    Havendo controvérsia quanto ao valor a caucionar, caso o Requerido entenda que o valor proposto pelos Requerentes é insuficiente, isso não determina a improcedência do pedido de prestação de caução mas sim o dever do tribunal de promover as diligências probatórias necessárias e de decidir do valor que entende devido 4.

    E, fixado esse valor, os Requerente são admitidos a prestar a caução quanto a esse valor entendido como devido (artº 911º do CPC) 5.

    E o mesmo se passa quanto ao modo de prestar a caução ou seja, quanto à idoneidade da garantia (cfr. artºs 913º, nº 3 e 909º e 910º do CPC).

  2. A decisão recorrida ao decidir que da mera circunstância de o aqui Recorrido ter deduzido oposição decorre a conclusão de que é inidónea a caução oferecida pelo valor e garantia propostos e, portanto, a improcedência do pedido de prestação de caução, violou nos termos expostos, o disposto nos artigos artº 913º, nº 3, 2ª parte, 908º, 909º, 910º e 911º do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a baixa do processo para o seu prosseguimento com a observância do disposto em tais norma legais.

    *1.2.2. Contra-alegações Não foram juntas quaisquer contra-alegações.

    *1.2.3. Pronúncia (do Tribunal a quo) sobre a (alegada) nulidade da decisão recorrida O Tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso, pronunciou-se sobre a alegada nulidade que afectaria a decisão recorrida, concluindo pela sua inexistência, lendo-se nomeadamente nele (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Vem arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

    Cumpre, pois, proferir despacho nos termos do art.º 617.º do citado diploma.

    Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

    (…)» *II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) (1).

    Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (2), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).

    *2.2. QUESTÕES CONCRETAS a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT