Acórdão nº 3702/20.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

F. A., veio propor ação declarativa de condenação contra A. P., L. L. e B. J., pedindo que sejam os R.R. condenados solidariamente a pagar ao Autor, as quantias a seguir discriminadas: a) 149.639,32 € (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e dois cêntimos) valor equivalente a 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) referente à cláusula décima primeira; b) 44.891,80 € (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta cêntimos, valor equivalente a 9.000.000$00 (nove milhões de euros) a que se refere a cláusula Nona; c) 38948,86€ (trinta oito mil novecentos e quarenta oito euros e oitenta seis cêntimos) relativo a juros de mora dos últimos cinco anos, à taxa de 4% ao ano, contabilizados até à presente data, acrescidos dos juros até à efectivo e integral pagamento das quantias peticionadas.

d) Serem os Réus condenados no pagamento das custas do processo e dos demais encargos legais.

Para o efeito alega que o A. e os R.R., em 29 de setembro de 2000, celebram um contrato, o qual na clausula terceira, acordam entregar ao Autor “os trabalhos de execução dos cálculos de estabilidade (betão armado), projetos de águas e esgotos, de um edifício a construir no prédio acima referido”. (…) Os R.R., apesar de se terem obrigado, na clausula Sétima do contrato, a “apresentar na Câmara Municipal de … o pedido de licenciamento de construção com vista à edificação do edifício acima referido, bem como o projeto de arquitetura no prazo de 60 dias a contar desta data.”, não o fizeram.

O A. interpelou os R.R., por carta registada datada de 12 de novembro de 2000, dando o prazo de 30 dias para cumprimento da clausula Sétima do contrato, ou seja, “apresentar na Câmara Municipal de ... o pedido de licenciamento de construção com vista à edificação do edifício acima referido, bem como o projeto de arquitetura.”; os R.R. nada disseram, pelo que o Autor, por carta registada datada de 22 de Março de 2001, denunciou “o incumprimento do contrato por parte dos Réus”. Nesse sentido, acionaram a cláusula penal de 30.000.000$00 acrescida de 9.000.000$00 a que se refere a cláusula Nona.

Acontece que em 1 de julho de 2008, o R. L. L., vende à empresa X, Lda, com sede em …, um terço indiviso; por sua vez os R.R. A. P. e B. J. permutaram dois terços indivisos por quatro fracções autónomas e treze lugares de garagem a construir pela empresa X, Lda.

A venda do imóvel pelos R.R., ocorrida em 2008, constitui incumprimento definitivo do contrato de 29 de setembro de 2000 celebrado com o A., conferindo a este o direito a resolver o contrato e, por sua vez, constituindo os R.R. na obrigação solidária de pagar ao A. o montante referido na cláusula nona, no valor de 44.891,80 euros, valor equivalente a 9.000.000$00, acrescido do valor de 149.639,32 euros, valor equivalente a 30.000.000$00, constante da cláusula décima primeira.

O A. pediu a citação urgente nos termos do artº. 561º do C.P.C., alegando que o incumprimento do contrato acontece em 12 de dezembro de 2000, e o prazo ordinário de prescrição para a responsabilidade civil contratual é de 20 anos, artº.309º do C.C..

*Este pedido foi deferido.

*Os R.R. A. P. e L. L. apresentaram contestação em que invocaram, além do mais, a prescrição, uma vez que forma citados para contestar em 2 e 22 de dezembro, e tendo em conta que o A. ficou ciente do direito que lhe assistia, o mais tardar, em 28 de novembro de 2000 (60 dias após 29/09/2000, data do alegado “contrato”). Alegam o pagamento do valor reclamado. Invocam ainda o disposto na alínea c) do artº. 317º do C.C.

“os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes” “prescrevem no prazo de dois anos”.

Pedem a procedência da exceção e a sua absolvição do pedido.

*Notificado o A. para se pronunciar sobre a exceção ao abrigo do princípio do contraditório, dizendo que interpelou os R.R., por carta registada datada de 12 de novembro de 2000, dando o prazo de 30 dias para cumprimento da clausula Sétima do contrato, ou seja, “apresentar na Câmara Municipal de ... o pedido de licenciamento de construção com vista à edificação do edifício acima referido, bem como o projeto de arquitetura.” Os R.R. nada disseram, pelo que o Autor, por carta registada datada de 22 de março de 2001, vem denunciar o incumprimento do contrato por parte dos RR.. Por cautela de patrocínio, e salvo opinião em contrário, o Autor requereu citação urgente, justificando com a preclusão do seu direito a 12 de dezembro de 2000. Mais alega que não se aplica ao caso o artº. 317º, c). Conclui pela improcedência da exceção.

*Foi designada data para realização de audiência prévia, e, realizada a mesma e gorada a tentativa de conciliação, foi fixado à causa o valor de € 233.479,98.

Foi proferido despacho saneador e foi decida a exceção de prescrição, julgando a mesma procedente e absolvendo os R.R. dos pedidos contra si formulados.

*O A. não se conformando com a decisão proferida, apresentou recurso, terminando as alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “1- A presente acção interposta pelo Recorrente foi julgada improcedente, porque foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelos Réus.

2- O tribunal a quo na contagem do prazo de 20 anos, para efeitos de prescrição do direito do Recorrente, não teve...

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