Acórdão nº 3702/20.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.
F. A., veio propor ação declarativa de condenação contra A. P., L. L. e B. J., pedindo que sejam os R.R. condenados solidariamente a pagar ao Autor, as quantias a seguir discriminadas: a) 149.639,32 € (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e dois cêntimos) valor equivalente a 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) referente à cláusula décima primeira; b) 44.891,80 € (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta cêntimos, valor equivalente a 9.000.000$00 (nove milhões de euros) a que se refere a cláusula Nona; c) 38948,86€ (trinta oito mil novecentos e quarenta oito euros e oitenta seis cêntimos) relativo a juros de mora dos últimos cinco anos, à taxa de 4% ao ano, contabilizados até à presente data, acrescidos dos juros até à efectivo e integral pagamento das quantias peticionadas.
d) Serem os Réus condenados no pagamento das custas do processo e dos demais encargos legais.
Para o efeito alega que o A. e os R.R., em 29 de setembro de 2000, celebram um contrato, o qual na clausula terceira, acordam entregar ao Autor “os trabalhos de execução dos cálculos de estabilidade (betão armado), projetos de águas e esgotos, de um edifício a construir no prédio acima referido”. (…) Os R.R., apesar de se terem obrigado, na clausula Sétima do contrato, a “apresentar na Câmara Municipal de … o pedido de licenciamento de construção com vista à edificação do edifício acima referido, bem como o projeto de arquitetura no prazo de 60 dias a contar desta data.”, não o fizeram.
O A. interpelou os R.R., por carta registada datada de 12 de novembro de 2000, dando o prazo de 30 dias para cumprimento da clausula Sétima do contrato, ou seja, “apresentar na Câmara Municipal de ... o pedido de licenciamento de construção com vista à edificação do edifício acima referido, bem como o projeto de arquitetura.”; os R.R. nada disseram, pelo que o Autor, por carta registada datada de 22 de Março de 2001, denunciou “o incumprimento do contrato por parte dos Réus”. Nesse sentido, acionaram a cláusula penal de 30.000.000$00 acrescida de 9.000.000$00 a que se refere a cláusula Nona.
Acontece que em 1 de julho de 2008, o R. L. L., vende à empresa X, Lda, com sede em …, um terço indiviso; por sua vez os R.R. A. P. e B. J. permutaram dois terços indivisos por quatro fracções autónomas e treze lugares de garagem a construir pela empresa X, Lda.
A venda do imóvel pelos R.R., ocorrida em 2008, constitui incumprimento definitivo do contrato de 29 de setembro de 2000 celebrado com o A., conferindo a este o direito a resolver o contrato e, por sua vez, constituindo os R.R. na obrigação solidária de pagar ao A. o montante referido na cláusula nona, no valor de 44.891,80 euros, valor equivalente a 9.000.000$00, acrescido do valor de 149.639,32 euros, valor equivalente a 30.000.000$00, constante da cláusula décima primeira.
O A. pediu a citação urgente nos termos do artº. 561º do C.P.C., alegando que o incumprimento do contrato acontece em 12 de dezembro de 2000, e o prazo ordinário de prescrição para a responsabilidade civil contratual é de 20 anos, artº.309º do C.C..
*Este pedido foi deferido.
*Os R.R. A. P. e L. L. apresentaram contestação em que invocaram, além do mais, a prescrição, uma vez que forma citados para contestar em 2 e 22 de dezembro, e tendo em conta que o A. ficou ciente do direito que lhe assistia, o mais tardar, em 28 de novembro de 2000 (60 dias após 29/09/2000, data do alegado “contrato”). Alegam o pagamento do valor reclamado. Invocam ainda o disposto na alínea c) do artº. 317º do C.C.
“os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes” “prescrevem no prazo de dois anos”.
Pedem a procedência da exceção e a sua absolvição do pedido.
*Notificado o A. para se pronunciar sobre a exceção ao abrigo do princípio do contraditório, dizendo que interpelou os R.R., por carta registada datada de 12 de novembro de 2000, dando o prazo de 30 dias para cumprimento da clausula Sétima do contrato, ou seja, “apresentar na Câmara Municipal de ... o pedido de licenciamento de construção com vista à edificação do edifício acima referido, bem como o projeto de arquitetura.” Os R.R. nada disseram, pelo que o Autor, por carta registada datada de 22 de março de 2001, vem denunciar o incumprimento do contrato por parte dos RR.. Por cautela de patrocínio, e salvo opinião em contrário, o Autor requereu citação urgente, justificando com a preclusão do seu direito a 12 de dezembro de 2000. Mais alega que não se aplica ao caso o artº. 317º, c). Conclui pela improcedência da exceção.
*Foi designada data para realização de audiência prévia, e, realizada a mesma e gorada a tentativa de conciliação, foi fixado à causa o valor de € 233.479,98.
Foi proferido despacho saneador e foi decida a exceção de prescrição, julgando a mesma procedente e absolvendo os R.R. dos pedidos contra si formulados.
*O A. não se conformando com a decisão proferida, apresentou recurso, terminando as alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “1- A presente acção interposta pelo Recorrente foi julgada improcedente, porque foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelos Réus.
2- O tribunal a quo na contagem do prazo de 20 anos, para efeitos de prescrição do direito do Recorrente, não teve...
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