Acórdão nº 038/21.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório 1.

Ordem dos Enfermeiros, com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho de Ministros, acção administrativa na qual peticionou a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma inscrita no artigo 7.º, n.º 2 a 5, do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de Janeiro.

  1. Por requerimento de 24.03.2021 [fls. 84 e ss. do SITAF], a A. requereu a ampliação do objecto da acção, para que esta passasse também a abranger a impugnação do artigo 11.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de Março, norma que alegava ter “substituído, global e directamente” a, entretanto revogada, que constava do artigo 7.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de Janeiro.

  2. A Entidade Demandada apresentou contestação [fls. 93 e ss. do SITAF], na qual suscitou as excepções dilatórias de incompetência absoluta e ilegitimidade processual activa, bem como pugnou pela improcedência da acção.

  3. A A. apresentou réplica [fls. 147 e ss do SITAF], na qual pugnou pela improcedência das excepções.

  4. Previamente a esta acção tinha sido intentada, também neste STA, uma providência cautelar de suspensão da eficácia das referidas normas, que tramitou sob o n.º de processo 27/21.9BALSB. Por decisão sumária, a então Relatora do processo tinha julgado procedente a excepção de ilegitimidade activa da Requerente e tinha absolvido a Presidência do Conselho de Ministros da Instância. A Requerente interpôs recurso dessa decisão, tendo o mesmo sido objecto de despacho de não admissão por o meio adequado ser a reclamação para a conferência e ser impossível a convolação, atenta a extemporaneidade do requerimento. Desse despacho foi interposto recurso, tendo o STA, por acórdão de 22.04.2021, confirmado o respectivo teor. E desse acórdão foi ainda interposto recurso para o Pleno do STA, que viria, por acórdão de 1 de Julho de 2021, a negar provimento àquele.

  5. Entretanto, neste processo, por despacho da Relatora de 03.01.2022 [fls. 175 e ss. do SITAF], foi suscitada a questão da inutilidade superveniente da lide, uma vez que todas as normas cuja ilegalidade vinha suscitada nos autos tinham sido revogadas.

  6. Notificadas deste despacho, a Entidade Demandada veio, por requerimento de 05.01.2022 [fls. 180 do SITAF], declarar que nada tinha a opor em relação à declaração de inutilidade da lide, já a A., por requerimento de 17.01.2022 [fls. 183 e ss. do SITAF], veio opor-se, considerando que a utilidade da lide permanecia face, essencialmente, à possibilidade de existirem contratos em vigor celebrados ao abrigo das normas revogadas e de aquelas normas produzirem efeitos para lá da sua vigência.

  7. Em face destas...

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