Acórdão nº 038/21.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório 1.
Ordem dos Enfermeiros, com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho de Ministros, acção administrativa na qual peticionou a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma inscrita no artigo 7.º, n.º 2 a 5, do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de Janeiro.
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Por requerimento de 24.03.2021 [fls. 84 e ss. do SITAF], a A. requereu a ampliação do objecto da acção, para que esta passasse também a abranger a impugnação do artigo 11.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de Março, norma que alegava ter “substituído, global e directamente” a, entretanto revogada, que constava do artigo 7.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de Janeiro.
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A Entidade Demandada apresentou contestação [fls. 93 e ss. do SITAF], na qual suscitou as excepções dilatórias de incompetência absoluta e ilegitimidade processual activa, bem como pugnou pela improcedência da acção.
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A A. apresentou réplica [fls. 147 e ss do SITAF], na qual pugnou pela improcedência das excepções.
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Previamente a esta acção tinha sido intentada, também neste STA, uma providência cautelar de suspensão da eficácia das referidas normas, que tramitou sob o n.º de processo 27/21.9BALSB. Por decisão sumária, a então Relatora do processo tinha julgado procedente a excepção de ilegitimidade activa da Requerente e tinha absolvido a Presidência do Conselho de Ministros da Instância. A Requerente interpôs recurso dessa decisão, tendo o mesmo sido objecto de despacho de não admissão por o meio adequado ser a reclamação para a conferência e ser impossível a convolação, atenta a extemporaneidade do requerimento. Desse despacho foi interposto recurso, tendo o STA, por acórdão de 22.04.2021, confirmado o respectivo teor. E desse acórdão foi ainda interposto recurso para o Pleno do STA, que viria, por acórdão de 1 de Julho de 2021, a negar provimento àquele.
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Entretanto, neste processo, por despacho da Relatora de 03.01.2022 [fls. 175 e ss. do SITAF], foi suscitada a questão da inutilidade superveniente da lide, uma vez que todas as normas cuja ilegalidade vinha suscitada nos autos tinham sido revogadas.
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Notificadas deste despacho, a Entidade Demandada veio, por requerimento de 05.01.2022 [fls. 180 do SITAF], declarar que nada tinha a opor em relação à declaração de inutilidade da lide, já a A., por requerimento de 17.01.2022 [fls. 183 e ss. do SITAF], veio opor-se, considerando que a utilidade da lide permanecia face, essencialmente, à possibilidade de existirem contratos em vigor celebrados ao abrigo das normas revogadas e de aquelas normas produzirem efeitos para lá da sua vigência.
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Em face destas...
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