Acórdão nº 0278/22.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.08.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2564/2595 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 2482/2520] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa instaurada contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], anulando «o ato comunicado sob o documento n.º 2 da p.i. (resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP, em 13 de dezembro de 2019)» e condenada «a Entidade Demandada a praticar o ato devido, consubstanciado na convocação do Autor para nova junta médica, com vista a que exerça a competência prevista no artigo 38.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, isto é a verificação e graduação da incapacidade permanente resultante da(s) doença(s) profissional(ais) certificada(s) pelo ISS, IP/DPRP, em 13 de dezembro de 2019» [pedido deduzido respeitava à anulação das deliberações da Junta Médica da CGA de 07.04.2021 e do ato da Direção da CGA de 07.04.2021 e condenação do R.: i) «à prolação de ato destinado a recalcular a pensão decorrente de doença profissional, anteriormente certificada, com base nos mesmos pressupostos materiais da Junta Médica de 8/10/2019, tal como tinha requerido»; ii) a «[p]rovidenciar nova Junta Médica, como simples escopo de confirmar e graduar as incapacidades resultantes das doenças profissionais certificadas pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, em 13/12/2019»].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2603/2618] na relevância jurídica e social do objeto de litígio [respeitantes à discussão de matéria relativa à atribuição de pensão por doença profissional e à justa reparação dos trabalhadores/servidores públicos considerando os comandos constitucionais insertos nos arts. 59.º e 63.º da Constituição de República Portuguesa...

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