Acórdão nº 0278/22.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.08.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2564/2595 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 2482/2520] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa instaurada contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], anulando «o ato comunicado sob o documento n.º 2 da p.i. (resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP, em 13 de dezembro de 2019)» e condenada «a Entidade Demandada a praticar o ato devido, consubstanciado na convocação do Autor para nova junta médica, com vista a que exerça a competência prevista no artigo 38.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, isto é a verificação e graduação da incapacidade permanente resultante da(s) doença(s) profissional(ais) certificada(s) pelo ISS, IP/DPRP, em 13 de dezembro de 2019» [pedido deduzido respeitava à anulação das deliberações da Junta Médica da CGA de 07.04.2021 e do ato da Direção da CGA de 07.04.2021 e condenação do R.: i) «à prolação de ato destinado a recalcular a pensão decorrente de doença profissional, anteriormente certificada, com base nos mesmos pressupostos materiais da Junta Médica de 8/10/2019, tal como tinha requerido»; ii) a «[p]rovidenciar nova Junta Médica, como simples escopo de confirmar e graduar as incapacidades resultantes das doenças profissionais certificadas pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, em 13/12/2019»].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2603/2618] na relevância jurídica e social do objeto de litígio [respeitantes à discussão de matéria relativa à atribuição de pensão por doença profissional e à justa reparação dos trabalhadores/servidores públicos considerando os comandos constitucionais insertos nos arts. 59.º e 63.º da Constituição de República Portuguesa...
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