Acórdão nº 0671/11.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2022

Data03 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… - autor desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 09.06.2022 - que negou provimento à sua «apelação» da sentença do TAF do Porto - de 31.10.2021 - que havia julgado apenas parcialmente procedente o pedido indemnizatório que deduzira contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS [ULSM] - O «Estabelecimento Prisional do Porto» contra o qual a acção também foi deduzida acabou absolvido da instância por ilegitimidade passiva.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» - artigo 150º, nº1 «in fine», do CPTA.

A recorrida - ULSM - contra-alegou, defendendo, além do mais, que «não seja admitida a revista» porque a decisão de direito - do acórdão recorrido - não merece a censura que nela lhe é dirigida.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor – A………… - demandou a ULSM imputando-lhe responsabilidade civil extracontratual, alicerçada em negligência médica, pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização líquida - 150.000,00€ - e uma indemnização a liquidar - «em virtude da IPP de que padece» -, com juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral ressarcimento.

    As instâncias - TAF e TCAN - decidiram, a uma só voz, conceder-lhe uma indemnização líquida de 50.000,00€ por «danos não patrimoniais», mas nada lhe atribuindo quanto a «danos patrimoniais», que o autor...

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