Acórdão nº 1487/19.3T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 1487/19.3T8VCT.G1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I AA veio propor a presente acção declarativa de condenação contra OCIDENTAL – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. peticionando (i) a condenação da Ré seguradora no pagamento à Autora da quantia de € 25.000,00, acrescida dos juros legais, contados desde a data do respectivo vencimento até efectivo pagamento, (ii) a condenação da Ré seguradora no pagamento à Autora da quantia de € 1.500,00 a título de danos patrimoniais, e (iii) a condenação da Ré à Autora da quantia de € 22.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros desde a data do respectivo vencimento até efectivo pagamento. Alega, para o efeito e em síntese, que a 31.05.2002, entre a Ré e o companheiro da Autora, BB, com quem esta vivia em união de facto há cerca de 20 anos, foi celebrado o contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº ...97. No dia .../.../2017, o referido companheiro da Autora foi encontrado inconsciente na casa onde ambos viviam, foi levado para o hospital de ambulância onde viria a falecer de causa ignorada ou inconclusiva.

Tendo a Ré declinado o pagamento da indemnização contratada, com fundamento numa das cláusulas do acordo celebrado, alega que o falecido não interveio na redacção das cláusulas do acordo em causa, que as mesmas não lhe foram explicadas, nem sequer o seu texto entregue, pelo que tal cláusula não pode ser invocada. Alega, por fim, prejuízos sofridos, em consequência do comportamento da Ré após o falecimento do referido BB.

Contestou a Ré por impugnação motivada e por excepção peremptória de direito material, alegando que a causa provável de morte do falecido se deveu a intoxicação alcoólica - 4,55 g/l -, que provocou a morte por falência respiratória com origem na depressão do sistema nervoso central, que o falecido tinha historial de alcoolismo, pelo que as circunstâncias em que ocorreram a morte se encontram excluídas das garantias de cobertura da apólice, designadamente, do disposto no artigo 6º, nº 1, , alínea g), das Condições Gerais da Apólice. Mais alega que sendo o BCP o tomador do seguro era a este que incumbia a prestação de toda a informação sobre o seguro (documentação pré-contratual e contratual, bem como a explicação do seu conteúdo e prestação de todos os esclarecimentos sobre coberturas, garantias e exclusões do contrato de seguro) e que esta foi efectivamente prestada, procedimento que o proponente declarou que foi feito quando declarou na proposta de adesão do seguro de vida associado ao crédito à habitação o que consta reproduzido no artigo 23º da contestação.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros contados sobre a referida quantia, à taxa legal de 4%, desde 05.01.2018, até integral e efectivo pagamento. Absolvo a Ré do demais peticionado.” Inconformada recorreu a Ré, tendo a final a Apelação sido julgada improcedente.

De novo irresignada recorreu a Ré de Revista excepcional nos termos do artigo 672º, nº1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, recurso esse que veio a ser admitido pela Formação, com fundamento na alínea c), por oposição do Acórdão recorrido com o Acórdão deste STJ de 14 de Março de 2017, produzido no processo 3615/14.6TBCSC.L1.S1, cuja certidão fez juntar após convite para o efeito.

Apresentou a Ré as seguintes conclusões: «[A.] Não assiste razão ao Tribunal de Relação de Guimarães quando perfilha este entendimento, nomeadamente no que diz respeito à decisão de considerar como coberto o sinistro dos autos.

  1. A decisão de fls… é, pois, e violadora da lei substantiva e, por conseguinte, de princípios elementares de justiça.

  2. Estamos, efectivamente, perante um contrato de seguro de grupo D. A obrigação de comunicação das cláusulas é da responsabilidade do tomador/beneficiário do contrato de seguro (a instituição de crédito), conforme veio esclarecer, de forma definitiva, o disposto no art.º 79.º da Lei do Contrato de Seguro (Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), por remissão do art.º 78.º do mesmo dispositivo legal.

  3. Trata-se de uma interpretação de todo o regime jurídico que o Tribunal de Relação de Guimarães refere na douta decisão agora colocada em...

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