Acórdão nº 1747/20.0T8AMT-H.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Data09 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

PROC 1747/20.0 T8AMT-H.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SODIBAIÃO – SUPERMERCADOS, LDA e AA Autores e Recorrentes nos autos que intentaram contra Imoalcanena – Sociedade Imobiliária, SA e ITMP Portugal – Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA notificados do Acórdão proferido em 28 de Setembro pp que negou provimento à Revista que interpuseram e manteve a decisão plasmada no Acórdão recorrido, vêm requerer a reforma e arguir a nulidade do mesmo nos seguintes termos: «1) Salvo o devido respeito, que muito é, os Sr.es Conselheiros não terão analisado nem valoraram devidamente: a. Os pareceres jurídicos oferecidos pelas Partes; b. Os contratos de constituição de direito de superfície e de trespasse carreados para os autos pelos restantes franquiados “I...”.

2) Com efeito, no penúltimo parágrafo da pág. 5 do acórdão reclamando, escreve-se que “foram juntos aos autos Pareceres jurídicos subscritos pelos Exºs Senhores Doutores Pedro Pais de Vasconcelos (Rés) e Paula Costa e Silva (Autora).” 3) Quando, na verdade, o parecer subscrito pela Ex.ma Doutora Paula Costa e Silva foi apresentado pelas… Rés! 4) Pior: no acórdão reclamando “esquece-se”, pura e simplesmente, de fazer referência ao parecer jurídico subscrito pelo Exº Doutor Agostinho Cardoso Guedes, o qual foi trazido aos autos pela Autora, nas suas alegações recursórias de apelação! 5) De igual sorte, não é feita qualquer alusão aos pareceres jurídicos elaborados pelos Doutores Nuno Castro Marques (Autora) e Rúben Bahamonde (Rés), relativos à conformidade dos contratos, aqui em apreço, com o direito europeu da concorrência, igualmente oferecidos em sede de recurso de apelação interposto perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto.

6) Pergunta-se: a) Será que estes pareceres foram efetivamente lidos? b) Ou será que a omissão da sua referência resulta do facto de, a eles, não ter sido atribuída qualquer relevância? 7) Certo é que, para além de terem sido olvidados, o Tribunal não justifica sequer a sua exclusão.

ACRESCE QUE, 8) O acórdão aqui em crise tão-pouco se debruça sobre uma questão profusamente esgrimida no parecer subscrito pelo Doutor Agostinho Guedes1: a junção aos autos de seis contratos de constituição de direito de superfície e de sete contratos de trespasse, cujo clausulado é absolutamente idênticos àqueles que foram outorgados pela Sodibaião – prova inequívoca de que estamos perante verdadeiros contratos de adesão.

9) Elemento...

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