Acórdão nº 914/20.1JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução31 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 - Decisão Sumária - Tribunal Recorrido – Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo - Proc.º 914/20.1JABRG.G1 - Recorrente – F. B. (Assistente) - Recorridos - Ministério Público - Manuel Dantas (Arguido) **Por decisão na forma de despacho, proferido nestes autos em 16 de Julho de 2 021, decidiu-se rejeitar o requerimento para abertura da Instrução, por parte do assistente F. B..

Discordando desta decisão, da mesma recorreu o assistente F. B..

Considera-se que o recurso deve ser decidido por decisão sumária do relator, dado que “manifestamente improcedente”, o que implica a sua imediata rejeição – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.

** Da Reação ao Despacho de Arquivamento Por despacho de 20/11/20 (ref.ª 46102003) foi F. B. admitido a intervir como assistente nestes autos.

Foi proferido despacho de encerramento do Inquérito em 30/4/21, em que se determinou o arquivamento do processo quanto aos crimes de furto simples (art.º 203º C.P.), de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada (arts.º 22º e 145º C.P.), de ameaça agravada (arts.º 153º e 155º C.P.) e de coação (art.º 154º/1 C.P.) – por factos de 23/5/20, cerca das 15.15 horas.

Pediu-se ainda a suspensão provisória do processo, quanto a um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º/1, c), L. n.º 5/06, 23/2, que mereceu concordância judicial, conforme despacho de 5/5/21 – por factos do mesmo dia 23/5/20, mas ocorridos cerca das 19.35 horas.

O recorrente assistente reagiu contra as duas decisões, através de requerimento de abertura da Instrução que foi rejeitado na íntegra por despacho de 16/7/21.

É deste despacho que agora recorre.

Na parte dos arquivamentos, que será a primeira abordada, invoca que indicou nos arts.º 10º e 11º do seu R.A.I. os factos que justificavam a aplicação de uma pena ao arguido, tal como indicou as disposições penais que tipificam como crime as condutas invocadas.

Ora, nos termos do art.º 32º/4 C.R.P. toda a Instrução é da Competência de um Juiz, o que aliás resultava do então em vigor C.P.P.29, em que a Instrução se dividia em Preparatória e Contraditória, mas sempre sob a direção de um Juiz.

O “novo” C.P.P. de 1 987, adaptou-se à realidade Constitucional, criando o Inquérito, da competência do M.P. e que termina por um despacho de acusação ou de arquivamento, decisões a que se pode reagir mediante o requerimento para abertura da Instrução, facultativo e este sim, dirigido por um Juiz.

O requerimento para a abertura da Instrução pode ser requerido – art.º 287º/1, a) e b), C.P.P.: - pelo arguido, nos casos em que houve acusação pública ou particular, esta nos crimes particulares; - pelo assistente, em casos de arquivamento pelo M.P. e sempre que o crime não dependesse de acusação particular.

Está pois consagrada, se bem que em termos facultativos, a possibilidade de apreciação judicial quanto à questão de alguém ser, neste caso, pronunciado ou não para julgamento.

A Instrução constitui pois, a necessidade de em termos Constitucionais ser um Juiz a determinar quem vai responder em julgamento e quem o não vai fazer.

Ora, o requerimento para abertura da Instrução não está sujeito a especiais formalidades (art.º 287º/2 C.P.P.), mas deve conter, no caso de ser o assistente a requerê-la: - as razões de facto e de direito relativamente à discordância relativamente ao arquivamento; - a indicação dos atos de Instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e a menção do que, com uns e outros se pretende provar; - no caso de requerimento do assistente, é ainda aplicável o disposto no art.º 283º/3, b) e c), C.P.P.

Ou seja, deve o assistente indicar, sob pena de nulidade – nos termos destes últimos normativos: - a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a punição legal, incluindo se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação do agente na prática dos mesmos e quaisquer circunstâncias relevantes para a...

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