Acórdão nº 2146/16.4T8STR-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Devedora: (…) Recorridos / Credores: Instituto da Segurança Social, IP e outros A Devedora apresentou-se à insolvência e requereu o benefício da exoneração do passivo restante.
Em sede de assembleia de credores, a 08/11/2016, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, conforme deliberado.
A 12/07/2017, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que o rendimento disponível que a devedora viesse a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, se considerasse cedido ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia mensal que em cada momento corresponder a 2 SMN (dois salários mínimos nacionais). Mais foi consignado que o período de cessão se iniciava imediatamente, declarando-se, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea e) e 233.º, n.º 7, do CIRE, para o efeito, o processo encerrado.
II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão deferindo a exoneração do passivo restante à Devedora nos seguintes termos: «(…) decido conceder a exoneração do passivo restante da devedora (…).
Consigna-se, nos termos do artigo 245.º do CIRE, que a exoneração ora concedida importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que subsistam após o rateio do produto da liquidação, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE.
(…)» Inconformada, a Devedora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte relativa ao momento da produção dos efeitos da exoneração final do passivo restante, quanto à extinção de todos os créditos sobre a Insolvente apenas para o momento do rateio do produto da liquidação, a substituir por outra que determine que o momento da produção dos efeitos da exoneração final do passivo restante, quanto à extinção de todos os créditos sobre a Insolvente, excetuando-se os previstos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, é o momento da concessão da exoneração final do passivo. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A - Recorre-se do, douto, despacho final, apenas na parte em que a Mma. Juíza a quo decide, e transcrevendo: “Consigna-se, nos termos do artigo 245.º do CIRE, que a exoneração ora concedida importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que subsistam após o rateio do produto da liquidação.” B - Esta decisão contraria o disposto – literalmente – no artigo 245.º do CIRE, que, a propósito dos efeitos da exoneração, diz que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º; C - E, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do C. Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e o artigo 245.º, n.º 1, do CIRE é bem claro quanto ao momento de produção de efeitos da exoneração sobre a extinção de todos os créditos, e que é na data em que a exoneração é concedida; D - E inexiste qualquer outra letra da lei com um mínimo de correspondência com a interpretação dada pelo Tribunal a quo, ou seja, inexiste letra da lei que diga que os efeitos da exoneração relativamente à extinção dos créditos, só ocorrem após o rateio do produto da liquidação, não incluindo, estes, na previsão do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE; E - Ao invés, o pensamento legislativo aponta para que, sendo a exoneração do passivo restante uma medida a proteção dos devedores pessoas singulares, e considerada um “fresh start” para os mesmos, uma vez que, cumpridas que sejam as obrigações legalmente previstas, exoneram-se, de imediato, do seu passivo, passado o prazo de três anos previsto para a cessão, possibilitando-lhes a não satisfação integral dos créditos, com o momento da concessão da exoneração do passivo restante; F - Pois, a não ser assim, e interpretando a Lei no sentido de que, apesar de reunidos os pressupostos legais para a concessão final da exoneração do passivo restante, os créditos do insolvente – à exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE –, só se extinguiriam, afinal, não com aquela...
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