Acórdão nº 2146/16.4T8STR-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Devedora: (…) Recorridos / Credores: Instituto da Segurança Social, IP e outros A Devedora apresentou-se à insolvência e requereu o benefício da exoneração do passivo restante.

Em sede de assembleia de credores, a 08/11/2016, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, conforme deliberado.

A 12/07/2017, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que o rendimento disponível que a devedora viesse a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, se considerasse cedido ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia mensal que em cada momento corresponder a 2 SMN (dois salários mínimos nacionais). Mais foi consignado que o período de cessão se iniciava imediatamente, declarando-se, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea e) e 233.º, n.º 7, do CIRE, para o efeito, o processo encerrado.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão deferindo a exoneração do passivo restante à Devedora nos seguintes termos: «(…) decido conceder a exoneração do passivo restante da devedora (…).

Consigna-se, nos termos do artigo 245.º do CIRE, que a exoneração ora concedida importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que subsistam após o rateio do produto da liquidação, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE.

(…)» Inconformada, a Devedora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte relativa ao momento da produção dos efeitos da exoneração final do passivo restante, quanto à extinção de todos os créditos sobre a Insolvente apenas para o momento do rateio do produto da liquidação, a substituir por outra que determine que o momento da produção dos efeitos da exoneração final do passivo restante, quanto à extinção de todos os créditos sobre a Insolvente, excetuando-se os previstos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, é o momento da concessão da exoneração final do passivo. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A - Recorre-se do, douto, despacho final, apenas na parte em que a Mma. Juíza a quo decide, e transcrevendo: “Consigna-se, nos termos do artigo 245.º do CIRE, que a exoneração ora concedida importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que subsistam após o rateio do produto da liquidação.” B - Esta decisão contraria o disposto – literalmente – no artigo 245.º do CIRE, que, a propósito dos efeitos da exoneração, diz que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º; C - E, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do C. Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e o artigo 245.º, n.º 1, do CIRE é bem claro quanto ao momento de produção de efeitos da exoneração sobre a extinção de todos os créditos, e que é na data em que a exoneração é concedida; D - E inexiste qualquer outra letra da lei com um mínimo de correspondência com a interpretação dada pelo Tribunal a quo, ou seja, inexiste letra da lei que diga que os efeitos da exoneração relativamente à extinção dos créditos, só ocorrem após o rateio do produto da liquidação, não incluindo, estes, na previsão do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE; E - Ao invés, o pensamento legislativo aponta para que, sendo a exoneração do passivo restante uma medida a proteção dos devedores pessoas singulares, e considerada um “fresh start” para os mesmos, uma vez que, cumpridas que sejam as obrigações legalmente previstas, exoneram-se, de imediato, do seu passivo, passado o prazo de três anos previsto para a cessão, possibilitando-lhes a não satisfação integral dos créditos, com o momento da concessão da exoneração do passivo restante; F - Pois, a não ser assim, e interpretando a Lei no sentido de que, apesar de reunidos os pressupostos legais para a concessão final da exoneração do passivo restante, os créditos do insolvente – à exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE –, só se extinguiriam, afinal, não com aquela...

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