Acórdão nº 760/19.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO O Autor, AA, de nacionalidade suíça, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré BB – Mediação Imobiliária, Estudos e Construção Civil, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €42.402,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e dois euros), sendo €40.000,00 de capital e €2.402,00 a título de juros vencidos, à taxa legal, desde a interpelação para o pagamento (08-09-2017), acrescido dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou em resumo o seguinte: Em 03.06.2016 Autor e Ré celebraram um contrato designado por “Contrato de Mediação Imobiliária”, com referência a dois prédios rústicos e um prédio urbano, a vender pelo preço global de €1.750.000,00, para o que a Ré se obrigava a apresentar interessado comprador e o autor a pagar à Ré a quantia de 4% calculada sobre o preço pelo qual o negócio fosse efectivamente concretizado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, em duas prestações sendo uma aquando da celebração do contrato-promessa e a segunda no acto da celebração da escritura ou conclusão do negócio.

Posteriormente, a Ré apresentou ao Autor um interessado comprador, o qual propôs pagar o preço global de €1.450.000,00, o que foi aceite pelo autor.

Porém, os prédios não eram propriedade do Autor, mas sim, os prédios rústicos, de “MOURAL – Exploração Agrícola, Lda.”, com sede no concelho de Lagoa, e o prédio urbano, de “Arcos Investments Limited”, com sede em Malta.

Foi acordado que a compra dos prédios pelo interessado comprador passaria pela cedência das quotas da sociedade “MOURAL – Exploração Agrícola, Lda.” por parte dos sócios desta a favor daquele, e pela transferência das acções da “Arcos Investments Limited”, tendo sido celebrados os respectivos contratos-promessa de cessão de quotas e de transmissão de acções, estipulando-se a data de 15.03.2017 (que podia ser prorrogado por 15 dias) para conclusão do contrato definitivo.

Até essa data seria necessário proceder à rectificação da área de um dos prédios rústicos pois a que constava da caderneta não era a correcta; era necessário proceder ao encerramento das contas do exercício do ano de 2016; e proceder à mudança da sede de Arcos Investments Limited.

Por força da celebração dos contratos-promessa o Autor pagou à Ré a quantia de €40.000,00, por meio de transferência bancária da sua conta pessoal.

Posteriormente, devido a problemas de saúde da mulher do Autor, este não pôde permanecer em Portugal e, consequentemente, celebrar os contratos definitivos até à data aprazada.

E em 29.03.2017 o interessado comprador contactou o Autor para lhe comunicar que perdera o interesse no negócio, invocando, essencialmente que a casa era muito fria durante o Inverno e que está distante das praias.

Considerando que não tinha ainda obtido toda a documentação, o Autor e restantes sócios acabaram por aceitar uma proposta do interessado comprador no sentido de virem a ser revogados os contratos-promessa e devolvida a quantia que tinha sido paga a título de sinal.

Não se tendo concretizado o negócio, e mantendo-se inalterada a situação de propriedade das quotas das sociedades, o Autor, em 08.09.2017, solicitou à ré a restituição da quantia de €40.000,00 que havia pago à ré.

Citada, a Ré apresentou contestação, para, além do mais que nesta sede já não releva, deduzir oposição ao pedido.

Diz a Ré, em resumo, que aceita o vínculo contratual entre as partes, assente no Contrato de Mediação Imobiliária celebrado em 03.06.2016; diz que foi a Ré quem angariou o interessado comprador, desde logo através da publicação que fez dos prédios, e que foi com intermediação da Ré que o Autor e interessado comprador chegaram a um consenso sobre o preço de venda final (€1.450.000,00).

A partir daí, Autor e interessado comprador nomearam advogado para as representar, tendo sido as respectivas advogadas quem decidiram os termos, modelo de negócio, prazos e condições, designadamente que o modelo de negócio que permitiria a aquisição dos prédios, seria através da venda das respectivas partes sociais das duas sociedades.

No entanto o Autor, a partir de Setembro de 2016, procurou deixar a Ré arredada do processo de venda dos prédios, recusando-se inclusive a fornecer cópia dos contratos-promessa celebrados.

Tendo a Ré prestado o serviço a que se obrigou e tendo sido inclusivamente celebrado contratos promessa os quais vieram a ser revogados por acordo dos seus outorgantes, sem que a Ré tenha para isso contribuído, conclui a contestação que é devida a comissão imobiliária.

Foi realizada audiência prévia, nesta se fixando, além do mais que ficou decidido, o objecto do litígio e os temas da prova.

Após julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou procedente o pedido, e condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), acrescido dos juros de mora peticionados e os vencidos desde 01.03.2019 (entrada da presente acção) e vincendos até efectivo e integral pagamento.

*II – A) O RECURSO Não se conformando com a condenação proferida na sentença, a Ré deu entrada ao presente recurso de apelação, que resumiu nas seguintes conclusões: “1. É consensual entre as partes a celebração do contrato de mediação imobiliária e, que o contrato celebrado foi o que o A. juntou aos autos com a p.i. e que constitui o doc. 1.

2. Esse contrato foi redigido segundo um modelo em que as partes, escreviam no contrato os elementos pretendidos –como sejam, a identificação das partes, o valor da comissão) - mas também segundo o modelo americano, em que existem várias hipóteses e, as que vinculam as partes, são as que se encontram assinaladas com um X.

3. Ao transcrever o teor da clausula 5ª do contrato de mediação imobiliária para o teor do fato provado número 6, o tribunal não teve em conta que, consta desse documento, devidamente assinalado com um X, o seguinte: “A remuneração devida é proporcional aos recebimentos concretizados e devida aquando da sua receção.“ 4. Não pode o tribunal, “seccionar” um documento -aceite na sua integralidade pelas partes - dando como provado tão só partes do mesmo, quando resulta claro da forma de redação do documento que esse é o seu teor integral, o que foi aceite pelas partes. Deveria pois, o tribunal “a quo” ter dado como provado o acima referido, de forma que o teor do facto provado número 6 passasse a ser a seguinte redaçção: Consta da Cláusula 5.ª: “1 – A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no artº 19º do DL nº 211/2004, de 20.08. 2 – O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração a quantia de 4% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado acrescido de IVA à taxa lega em vigor. 3 – O pagamento da remuneração será efectuado nas seguintes condições: 50% com a celebração do contrato-promessa e o remanescente de 50% no acto de celebração da escritura ou conclusão do negócio.

A remuneração devida é proporcional aos recebimentos concretizados e devida aquando da sua receção”.

(o sublinhado é nosso).

5. É igualmente consensual entre as partes e provado que, a R. desenvolveu a sua atividade de mediação imobiliária e, foi por causa dessa atividade que se logrou encontrar comprador para os imóveis que o A. é proprietário, através das suas sociedades- Arcos Investment Limited ( sociedade off-shore) e a sociedade portuguesa Moural, Lda.. O comprador encontrado foi o Sr. CC ( fatos provados 1 a 14) 6. O A. E o comprador formalizaram o negócio mediante a celebração em 15/9/2016 dos acordos de venda das ações e das quotas das sociedades, por ter sido esse o modelo escolhido entre o A. e o comprador para o negócio ( fatos 15 a 17 e 20 e 21).

7. Com a celebração dos referidos acordos o A. recebeu do comprador a quantia total de € 290.000,00 (respeitando € 254.000,00 á venda das ações da Arcos e €36.000,00 respeitante á venda das quotas da Moural), sendo que nos acordos estipulou-se que: 7.1.- a conclusão do negócio devia ocorrer até 15/3/2017 podendo ser prorrogado por mais 15 dias em caso de incumprimento dos vendedores e compradores (fatos 18, 22 ).

7.2- nem os vendedores nem o comprador seriam obrigados a concluir o acordo final sem que a sociedade Arcos Investiments Limited tivesse mudado a sua sede para Portugal ou Malta (uma vez que á data da celebração dos acordos a sua sede situava-se em Gibraltar).

7.3- Era também necessário apresentar todos e quaisquer documentos da sociedade Moural - lda. Nomeadamente contabilísticos e financeiros.

8. No entanto, e não obstante o prazo para conclusão do negócio ter sido fixado pelo A. e pelo comprador no dia 15/3/2017 (podendo ser prorrogado por mais 15 dias ), acontece que: - em finais de Março de 2017 os documentos necessários à conclusão dos negócios definitivos não tinham sido obtidos pelo A.

( fato 36) , - acrescendo o fato de que, devendo este proceder ao encerramento das contas do exercício de 2016 e, tendo conhecimento – logo aquando da celebração dos acordos em 15/9/2016 - que um dos livros de faturas á sua guarda tinha-se extraviado só em 16/5/2017 é que comunica à GNR de Silves o extravio do livro e só no dia 17/5/2017 é que comunica tal fato ao serviço de finanças de Lagoa. Igualmente, - só em 22/6/2017 é que regista no registo predial a mudança da sede da sociedade Arcos de Gibralatr para Malta.

- E, só em 19/5/2017 é que obtem certidão judicial da providência cautelar para poder cancelar os registos que oneravam os prédios, quando o podia ter feito logo em 14/3/2017 , data do trânsito em julgado da providência.

9. Resulta dos fatos acima enumerados, todos devidamente provados, que o comportamento do A. com vista á conclusão do negócio foi pouco diligente, sempre relapso, nunca cumprido prazos revelando uma postura desinteressada ou pelo menos, pouco colaborante, no...

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