Acórdão nº 2727/22.7T8FAR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2727/22.7T8FAR-B.E1 Juízo Central Cível de Faro Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso à ação declarativa, com processo comum, que (…) move contra (…) e (…), a autora requereu procedimento cautelar comum contra os réus, formulando o pedido que se transcreve: «(…) deve a presente providência ser julgada provada e procedente e, em consequência, os Requeridos condenados a – Garantir a completa insonorização da fração a partir das 23 horas (hora legal), – Proceder a todas as alterações necessárias a pôr termo ao ruído que constitui fonte de grave perturbação do direito ao repouso da Requerente sob pena de multa por cada noite em que o barulho se verificar a partir das 23 horas; E se as medidas acima peticionadas não se vierem a revelar suficientes para o efeito, sendo a concretização destas medidas, relegada para momento posterior por não se saber quais serão ou, sequer, se se revelarão necessárias em face dos resultados das medidas peticionadas.

Mais requer que seja decretada a referida providência, que como decisão provisória.

SUBSIDIARIAMENTE Caso V. Exa. assim não o entenda, o que por mera hipótese se admite requer seja determinado à Câmara Municipal de Olhão para efeitos de cessar o contrato de arrendamento que tem com os Requeridos (…)».

A justificar o pedido, alega, em síntese, que reside no 3.º andar do prédio que identifica e os requeridos no 2.º andar do mesmo edifício, sendo que estes, durante a noite, têm produzido ruído ensurdecedor que impede a requerente de descansar e dormir, o que lhe causa os danos que descreve, como tudo melhor consta do requerimento inicial.

Por despacho de 09-09-2022, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar e a requerente condenada nas respetivas custas.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - A Requerente reside desde há 8 anos no 3º andar do prédio sito na Rua (…), n.º 3, 3.º direito, 8700-453, em Olhão, no qual toma as suas refeições e dorme, 2 - No 2.º andar do referido prédio vivem os Requeridos que fazem muito barulho, em especial, pela madrugada fora, às duas horas da madrugada, um barulho ensurdecedor, 3 - Que impossibilita a Requerente de dormir ou, sequer, de descansar antes de dormir, 4 - Sendo certo que a requerida é pessoa com doença nervosa crónica e toma medicação para dormir e passa muito tempo em casa porque não trabalha por invalidez há 30 anos, 5 - Sendo esta a sua rotina entre a 2ª feira a domingo, 6 - Procurando permanecer em casa para descansar e recuperar forças devido à medicação forte que tem de tomar para se manter viva, 7 - Apesar dos contatos da Requerente com os Requeridos, procurando sensibilizar estes para a necessidade de alterar a situação, 8 - E do pedido de intervenção das autoridades policiais e administrativas – que nada fizeram, 9 - Os Requeridos mantêm a sua atividade, nos termos descritos, impedido a Requerente de dormir antes das duas horas da manhã e por vezes, pela madrugada fora, como chega a acontecer até às 06h00 da manhã, 10 - Causando-lhe dores de cabeça e provocando-lhe profunda agitação que a deixam num estado de nervos verdadeiramente deplorável, 11 - De tal modo que recorre já aos serviços de um médico com vista a conseguir controlar o seu sistema nervoso, a lesão no ouvido esquerdo por ter recorrido desesperadamente a tampões, na expectativa de conseguir dormir, 12 - O direito ao repouso de uma pessoa constitui um elemento integrante de personalidade de um ser humano – como tal um verdadeiro direito de personalidade – que os R.R., com os seus comportamentos, têm vindo a violar de forma grosseira.

13 - Pode ser requerido o decretamento de providência concretamente adequada a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta física e/ou moral do ser humano ou a atenuar, ou fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.

14 - Sendo esta a situação da Requerente – cujo direito ao repouso é já objeto de ofensa grave pelos Requeridos – assiste à Requerente a legitimidade para instaurar contra os Requeridos a presente providência– cuja tramitação se espera célere! – com vista a ver decretadas as providências adequadas a pôr termo à agressão do direito da Requerente, 15 - Considerando-se necessária a completa insonorização da fração do 2.º andar da rua com a colocação de, com a existência de ordem judicial sob uma cláusula penal de multa, caso a decisão da sentença seja desrespeitada, pela cessação dos ruídos a partir das 23 horas, como legalmente previsto, 16 - Não pode, a Requerente continuar sujeita a constante violação do seu direito ao repouso, 17 -...

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