Acórdão nº 2347/21.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA requereu o presente inventário por óbito do seu pai, BB, mais requerendo a cumulação com a partilha de bens comuns do ex-casal composto pelo seu pai e sua mãe, CC.

Alegou, para o efeito, que os pais se divorciaram por sentença transitada em 10.10.2011, retroagindo os efeitos do divórcio à data de 24.08.2003, e que à data do falecimento do inventariado ainda não havia sido efetuada a partilha dos bens comuns, que se impõe previamente à partilha da herança com vista a determinar o acervo hereditário de seu pai.

Por despacho proferido em 05.05.2021 entendeu-se não ser legalmente admissível a cumulação destes inventários, ao abrigo do disposto no art. 1094º do CPC, por não estarem em causa duas heranças, fazendo-se ainda notar que o facto que origina a partilha (dissolução do casamento) é anterior ao decesso do ex-cônjuge, constituindo causa autónoma da partilha dos bens comuns do dissolvido casal, que deveria preceder a partilha por óbito, e não sendo esse o caso, o inventário destina-se tão só a pôr termo a comunhão hereditária, sendo o acervo hereditário constituído, além do mais, pela meação do inventariado nos bens comuns do ex-casal.

Em consequência, foi feito convite ao requerente para apresentar novo requerimento inicial relativo apenas ao inventário por óbito de seu pai, o que aquele aceitou, requerendo que se procedesse a inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de BB, falecido a .../.../2017, contra DD, viúva, EE, filho do inventariado e irmão do requerente, FF Louro AA, sobrinha do requerente, que deverá ser representada pelos pais, o requerido EE e GG, Foi nomeada cabeça-de-casal DD, a qual apresentou relação de bens e requereu a suspensão do inventário até à conclusão do processo de inventário para partilha por divórcio do casal que foi formado pelo ora inventariado e CC.

O requerente opôs-se à requerida suspensão do inventário.

De seguida, em 18.05.2022, foi proferido decisão em cujo dispositivo se consignou: «Em face do exposto, determino a suspensão do presente processo de inventário, nos termos do artigo 1092.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, até que haja decisão definitiva no processo especial de inventário em consequência de divórcio, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o processo n.º 3460/10.8TBBRR-A.

» Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Por despacho de 18/05/2022 o Mm.º Juiz do Tribunal a quo determinou a suspensão do presente processo de inventário, nos termos do Art.º 1092.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPC, até que haja decisão definitiva no processo especial de inventário em consequência de divórcio, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o processo n.º 3460/10.8TBBRR-A., com fundamento na prejudicialidade desta última em relação à primeira; 2. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo aplicou mal o Direito; 3. Por uma questão de eficácia, celeridade e economia processual, o recorrente, requestou a cumulação dos inventários judiciais para partilha por óbito do seu pai, BB e para partilha de bens comuns do ex-casal composto pelo inventariado e por CC (mãe do recorrente), o que foi-lhe negado, com os argumentos que se compreendem.

  1. Entretanto, o recorrente intentou processo de inventário para partilha subsequente ao divórcio de seus pais (supra identificados), o qual está a correr termos no Tribunal Judicial de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o Processo n.º 3460/10.8TBBR-A.

  2. Todavia, tal não...

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