Acórdão nº 2873/19.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO Nos presentes autos o autor, AA, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus BB e CC, todos melhor identificados no processo.

Deduziu os seguintes pedidos: a) que se declare o autor dono e legítimo proprietário do prédio urbano situado em ..., concelho de Loulé, freguesia de Boliqueime, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ...06 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ...42.º, o qual teve origem no artigo ...49.º, com uma área total de 254m2, consubstanciando um terreno para construção, com a identificação física concreta constante do levantamento topográfico e planta topográfica melhor identificada nos Doc. 4, 5 e 6, junto aos autos; b) que se condenem os réus a reconhecer o autor como dono e legítimo proprietário do prédio identificado na alínea anterior; c) que se condene os réus a reconhecerem o domínio da propriedade na alínea a) pelos antepossuidores e atuais proprietários; d) que se condenem os réus a reintegrar o autor na posse do prédio identificado na alínea a); e) que se condenem os réus, solidariamente, a repor a expensas suas, o muro de delimitação do prédio identificado na alínea a), e, bem assim, a porta do barracão incorporado no mesmo; f) que se condenem os réus a absterem-se de praticar e eliminar quaisquer actos contrários ao direito de propriedade do autor sobre o prédio referido, nomeadamente rectificar todos os documentos constantes na Câmara Municipal, Finanças e outras repartições públicas ou privadas onde conste a identificação topográfica do prédio identificado na alínea a); g) que se condenem os réus a absterem-se, de imediato, de aceder ou por qualquer forma utilizar o prédio melhor identificado na alínea a); h) que se condenem os réus ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais ocorridos no valor nunca inferior a €8.000,00 (oito mil euros); i) que se condene o réu no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização indevida e deterioração do referido prédio, em quantia a determinar em sede de execução de sentença; j) que se condenem os réus numa sanção pecuniária compulsória em valor nunca inferior a €100,00 por dia, desde o trânsito em julgado até efectivo cumprimento, por cada dia de atraso, no cumprimento do peticionado nas alíneas anteriores; k) que se condene o réu no pagamento de juros de mora sobre o valor peticionado desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou o autor, em resumo, que por si e seus antepossuidores adquiriu o prédio em referência, com a configuração que indica, e que a ré, dona de um prédio vizinho, ocupa indevidamente parte daquele pertencente ao autor, ocupação que concretizou com o auxílio do segundo réu, concretamente na parte onde existiu um barracão e um muro de suporte de terras.

Na sequência da citação, a ré BB contestou, por impugnação, e deduziu reconvenção, na qual peticiona: - a condenação do autor a reconhecer que o prédio urbano, anteriormente rústico, sito em ..., é composto por terreno para construção, com 220m2, confrontando a nascente - ..., norte - DD, poente -Caminho, sul - ..., anterior artigo matricial ...52.º, actualmente 5267.º, da freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a descrição n.º ...06, com a composição física constante no levantamento topográfico apresentado pelo autor sob o documento 18 última página; b) a condenação do autor a reconhecer que a ré BB é dona e legitima proprietária do prédio urbano descrito na alínea anterior.

  1. a condenação do autor a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua o direito de propriedade da ré BB sobre o referido prédio urbano; d) a condenação do autor a reconhecer que o domínio da propriedade do prédio indicado na alínea a) pelos antepossuidores e atuais possuidores.

  2. a condenação do autor no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais a favor da ré BB, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros); f) a condenação do autor no pagamento de juros de mora sobre o valor peticionado desde a data de notificação da contestação com pedido reconvencional até integral e efetivo pagamento.

Alega a ré que lhe pertence, fazendo parte do seu prédio, a parcela mencionada pelo autor.

O autor apresentou réplica, na qual impugna os factos alegados em sede de reconvenção.

Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação.

Finalmente, realizou-se a audiência final, e veio a ser proferida sentença na qual foi decidido o seguinte (transcrevemos o dispositivo): “- julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, reconheço o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano, situado em ..., freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, composto por terreno para construção, descrito na CRP de Loulé sob o n.º ...84, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º...42, da freguesia de Boliqueime; - absolvo os réus do demais peticionado; - julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, reconheço o direito de propriedade da ré sobre o prédio urbano, descrito na CRP de Loulé sob o n.º ...85, situado em ..., freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, composto por terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...67, da freguesia de Boliqueime; - absolvo o autor do demais peticionado.”*II – A) O RECURSO DO AUTOR Inconformado com o decidido, o Autor deu entrada ao presente recurso de apelação, resumido no final com as seguintes conclusões: 1- Não pode o recorrente conformar-se com a douta sentença proferida, impugnando a mesma de facto e de direito; 2- Assim impugna o julgamento de facto quanto aos pontos 14, 22, 24, 25, e 34 dos factos provados e quanto aos pontos b) a f) e h) dos factos não provados; 3- Porquanto face à prova produzida em audiência de julgamento e da sua análise crítica e objectiva à luz das regras da experiência e do senso comum, nomeadamente da prova gravada produzida, a decisão de facto deveria ter sido outra, assim: l) Do depoimento de parte da R. BB, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 9:44:11 e fim de gravação 10:19:29), aos minutos (5:37-5:41) e (26:00-26:15); m) Do depoimento da testemunha EE, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 10:56:50 e fim de gravação 11:29:15) aos minutos: (2:03-2:23), (3:27-4:02), (4:03- 4:20), (5:05-5:18), (5:19-5:49) (5:50-6:01), (6:05-6:33), (8:44-9:07), (9:44-10:57), (11:50-11:59), (12:00-12:09), (12:36-13:09), (14:18-14:22), (16:53-16:56), (17:05:17:15), (17:44-20:15); n) Do depoimento da testemunha FF, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 14:38:04 e fim de gravação 15:02:15) aos minutos: (8:00-8:53), (9:42-9:50), (14:44-15:17), (17:35-17:47), (22:51-23:23); o) Do depoimento da testemunha GG, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 15:04:14 e fim de gravação 15:35:33) aos minutos: (4:27- 5:03), (26:53-26:59), (28:09-29:26); p) Do depoimento da testemunha HH, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 15:37:35 e fim de gravação 16:10:48) aos minutos: (2:55-5:41), (5:42-6:04), (6:50-7:03), (7:04-8:15), (8:15-8:43), (8:44-8:55), (13:34-14:59); q) Do depoimento da testemunha II, na sessão de dia 17/09/2020, inicio de gravação 9:48:03 e fim de gravação 10:33:46) aos minutos: (5:50-6:41), (6:42-7:00), (8:28-8:59), (9:40-9:59), (11:44-12:42), (13:15:49), (16:18-17:16), (17:32-18:25), (19:01-19:40), (19:58-20:57), (31:39-31:54), (32:06-34:26), (37:34-40:21); r) Do depoimento da testemunha JJ, na sessão de dia 17/09/2020 (inicio de gravação 11:13:02 e fim de gravação 11:28:22, aos minutos: (0:21-0:28), (1:37-1:49), (4:43-5:55), (6:23-6:40), (9:12- 9:33) (10:46-11:16); s) Do depoimento da testemunha KK, na sessão de dia 17/09/2020, (inicio de gravação 11:30:00 e fim de gravação 11:39:45), aos minutos: (07:52-7:55), (3:56-4:12), (5:40-5:55), (8:22-8:40); t) Do depoimento de LL, na sessão de dia 17/09/2020, (inicio de gravação 10:35:28 e fim de gravação 11:11:24), aos minutos: (3:58-4:07), (19:48-20:04), (24:27-25:17), (25:46-26:30), (27:02-30:22). E na sessão de dia 4/5/2021, (Inicio de gravação 15:16:49 e fim de gravação 15:32:57) aos minutos: (7:59-8:25), (9:45-9:57), (10:00-10:26), (10:56-11:47); u) Do depoimento de MM, na sessão de dia 6/4/2021 (inicio de gravação 9:57:52 e fim de gravação 10:27:22) que foi prestar esclarecimentos em resultado da perícia efetuada por si e constante de fls. 319/325 dos autos, aos minutos: aos minutos: (8:00-8:06), (13:52-15:05), (17:57-18:37), (19:22-20:38), (21:52-22:00); v) Das declarações de parte do A. prestadas na sessão de dia 19/10/2020 (inicio de gravação 10:34:19 e fim de gravação 11:27:50) aos minutos: (8:39-9:04), (9:35-10:14), (16:40-17:48), (20:15-25:01), (27:00-28:02), (29:00-34:50), (36:40), (38:57-39:45), (40:30-41:08), (49:12-52:30); 4- Evidencia-se, por parte do Tribunal a quo, nomeadamente ao nível da motivação da sentença de facto, uma sobrevalorização dos testemunhos de LL e marido JJ, quando bem se apura pela matéria de facto (facto provado 27) que estas são partes interessadas na total improcedência desta ação, e, como tal, não isentas, sendo a sua razão de ciência inquinada pela falta de verdade no que concerne ao exercício da pretensa posse sobre a parcela 2 do prédio identificado no relatório pericial de fls. 319/325, em relação às demais testemunhas cuja credibilidade não se encontra questionada, nem sequer pelo Tribunal a quo, denotando-se, deste modo, a sua idoneidade para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa; 5- Há, pois, um erro manifesto nesta fundamentação e apreciação que contradiz, de forma grosseira, a prova testemunhal gravada; 6- Deste modo é possível apurar da prova gravada supra indicada que desde a sua...

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