Acórdão nº 2058/19.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2058/19.0T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1 I. Relatório Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa, a seguir a forma sumária do processo, que lhe é movida por Condomínio do Edifício (…) – Torre (…), veio a executada (…) – Investimentos Turísticos, SA (antes … – Club … de Férias, SA), deduzir embargos, tendo invocado a nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão do requerimento executivo, que não identifica a fonte das obrigações cujo cumprimento coercivo pretende exercitar, impedindo a embargante de exercer cabalmente o contraditório e assim prejudicando o seu direito de defesa, e ainda a prescrição de todas as despesas em cobrança cujo vencimento tenha ocorrido em data anterior a 19 de Junho de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, disposição legal que expressamente invocou. Em sede de impugnação negou ser a titular do direito de propriedade de diversas fracções a que respeitam as quotas de condomínio que a exequente pretende cobrar, facto desta conhecido, pelo que actua em claro abuso de direito ao instaurar acção executiva contra a embargante. Conclui pedindo a sua absolvição do pedido executivo; a não ser assim entendido, deverá ser reduzida a quantia exequenda ao montante de € 2.749,37. * Admitidos os embargos, foram os mesmos contestados pela exequente/embargada, a qual se pronunciou pela improcedência das excepções, impugnando o alegado na petição de embargos em adverso da sua posição nos autos. * Teve lugar tentativa de conciliação, que se frustrou. Foi proferido despacho a convidar o exequente a juntar aos autos as actas contendo as deliberações que aprovaram os valores que cada condómino ficou obrigado a pagar, quer a título de contribuições, quer das despesas cujo pagamento seria devido ao longo de vários anos, convite não acatado. Tendo o tribunal anunciado a intenção de conhecer antecipadamente do mérito da oposição, cumprido que foi o contraditório, veio a ser proferida decisão que decretou a procedência dos embargos, determinando a extinção da execução. * Inconformada, apelou a exequente/embargada e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: I. Vem o recorrente impugnar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou os embargos procedentes, e, em consequência, absolveu a embargante quanto ao pagamento das quantias pecuniárias peticionadas. II. Porquanto, no entender do tribunal a quo, a acta dada à execução não detinha força executiva nos termos do artigo 6.º do DL 268/94, de 25.10. III. Isto porque para o tribunal a quo somente é título executivo as actas em que sejam aprovados os valores das contribuições condominiais futuras. IV. Não sendo, para o tribunal a quo, dotada de força executiva as actas da AG de condóminos em que sejam deliberados e aprovados os montantes das contribuições já vencidas, pelos respetivos devedores. Ora, Venerandos Desembargadores, V. Entende o recorrente que o Tribunal a quo errou na decisão ora impugnada, violando, claramente, o disposto no artigo 6.º do citado DL 268/94, de 25.10, porquanto; VI. Atento o normativo constante no n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25.10, entende o recorrente que as actas dadas à execução são titulo executivo contra o proprietário que não pagar o montante das contribuições devidas ao condomínio que hajam sido aprovadas em assembleia geral, uma vez que, do teor da acta se conclui que as “dívidas/montantes das contribuições devidas e outras despesas inerentes à conservação ou fruição das partes comuns” foram postas à deliberação e votação pela assembleia de condóminos, tendo as mesmas sido aprovadas pela maioria do quorum presente em AG, constando os respectivos montantes do teor da ordem de trabalhos das mesmas, contendo, desde logo, Indicação do apartamento; Nome do proprietário devedor; Ano ou despesa a que respeitam os montantes em divida; E a conclusão retirada, sem margem para dúvidas, que as dívidas apuradas são elas líquidas e exigíveis por já se encontrarem vencidas à data da AG. VII. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo que as actas junto aos autos não é título executivo não pode prevalecer! Porquanto, VIII. A interpretação feita por este Tribunal a quo é ela restritiva, fora do enquadramento e espírito consagrado no artigo 6.º, n.º 1, do DL 268/94, de 25.10, pois certo é que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” pode ser interpretada no sentido de “contribuições em dívida ao condomínio” ou no sentido de “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio” desde que estejam vencidas; como é o caso! Logo, IX. No sentido tomado nas presentes conclusões vai o AC. do TRP no Proc. n.º 7855/11.1TBMAI.P1, datado de 10/01/2013, in www.dgsi.pt, que continha o seguinte sumário: “I - As actas das reuniões das assembleias de condóminos constituem títulos executivos quando deliberem sobre o montante de contribuições devidas ao condomínio, já apuradas ou futuras, desde que sejam certas, líquidas e exigíveis“. X. E ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, datado de 17.2.2011, no processo n.º 4276/07.4TBPTM.E1, em que foi relatora a Dra. Maria Alexandra Moura Santos, in www.dgsi.pt, ao qual se adere integralmente nos seus fundamentos, a expressão ínsita no artigo 6.º, n.º 1, do DL 268/94, de 25/10: “contribuições devidas ao condomínio”, abarca tanto as “contribuições em dívida ao condomínio” (contribuições já apuradas) como as “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio” (contribuições futuras), desde que certas, exigíveis e líquidas (artigo 802.º do CPC) uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção...

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