Acórdão nº 0482/11.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.85 a 92 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação pelo recorrido, A............, intentada e tendo por objecto mediato acto de liquidação de I.R.S., referente ao ano de 2009 e no montante total, já incluindo juros compensatórios, de € 30.213,34.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.94 a 103 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A............, com o NIF ……… (doravante recorrida) e, em consequência, anulou o ato de indeferimento da reclamação [identificado no facto provado J)]; e por conseguinte, a liquidação de IRS impugnada [n.º 2010 5004827669, melhor identificada no facto provado I)], na parte ilegal em que considerou não existir mais-valia; quer pela não sujeição em caso de reinvestimento do valor de realização (se houvesse mais-valia).

B-Nos presentes autos está em causa a partilha de um bem na sequência de divórcio, partilha esta, pelo elenco de razões acima arroladas, constitui um ato oneroso, subsumível à alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, por constituir um incremento patrimonial resultante de uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (no caso, um bem imóvel).

C-A questão decidenda é a interpretação das normas corporizadas mormente no artigo 10.º, n.ºs 1, 3 e 4 a 7 do Código do IRS (na redação vigente da mais valias e reinvestimento – 2009).

D-Decorre da factualidade dada por provada que a Impugnante casou em 1991 sem convenção antenupcial, ficando o casal sujeito ao regime da comunhão de adquiridos (a título oneroso) após o casamento, sendo a casa que compraram em 2003 um bem comum [facto provado A) e B) e vide artigos 1717.º, 1724.º al. b) e 1730.º/1 do Cód. Civil].

E-E que em resultado de desavenças entre o casal, a Impugnante deixou de residir nessa habitação, comunicando à então DGCI, em 18/7/2007, a alteração do seu domicílio fiscal para uma habitação sita na Av. ………, Zona ……, Lote ……, na Urbanização das ………, em Odivelas [cfr. facto C)].

F-Mais resulta dos factos provados que, no contexto da separação que antecedeu o divórcio, a Impugnante deixou de habitar na aludida casa do casal [factos B) a D)], e que, após a partilha de 25/11/2009, utilizou parte (€ 185.000,00) do montante que recebeu de tornas (no montante de € 275.000,00) para comprar, em 16/12/2009, a casa onde passou a residir [factos E) e F)].

G-Ora, consideram-se mais-valias, os aumentos de valor dos bens que os contribuintes não produziram nem adquiriram para venda e como, em princípio, só se visam com este imposto valorizações meramente ocasionais ou, em terminologia anglo-saxónica, ganhos trazidos pelo vento, nem a existência de tributação pode, na maioria das hipóteses, constituir obstáculo a que se verifiquem as mais-valias, nem a justiça exige que se concedam quaisquer isenções.

H-Para que se apure uma mais-valia é necessário, em primeiro lugar, que tenha havido uma alienação onerosa (valor de realização) de um direito pré-existente; em segundo lugar, que o direito tenha entrado no património do alienante por um determinado valor (valor de aquisição), numa data também determinada. Só assim estarão preenchidos todos os requisitos para o apuramento da mais-valia.

I-As mais-valias tributáveis são líquidas, ou seja, à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, ainda podem ser deduzidos alguns encargos incorridos com a aquisição e venda do bem, bem como de despesas de conservação do mesmo.

J-Porém, são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.

K-E não haverá lugar ao benefício acima mencionado quando: tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado (vide artigo 10.º, n.º 6, al. a) do Código do IRS).

L-E no caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido (vide artigo 10.º, n.º 7 Código do IRS).

M-O Código do IRS não fornece diretamente um conceito próprio de transmissão de bens sujeitos a tributação em sede de mais-valias, todavia, e para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a titulo gratuito, aquele que haja sido considerado, ou que lhe serviria de base, se fosse devido, para efeito de liquidação do imposto do selo (IS), no caso de bens ou direitos adquiridos a titulo oneroso, aquele que tiver servido, ou que serviria de base, se fosse devido, para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), e, por sua vez, o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, sendo o valor do terreno determinado pelas regras constantes dos referidos n.ºs 1 e 2, conforme se verifica pelo disposto no n.º 1 do art.º 45º e nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 46º do Código do IRS.

N-Pela leitura destas normas conclui-se que o legislador pretendeu fazer coincidir o conceito de transmissão para efeitos de IRS com o utilizado para efeitos de incidência de IS e/ou IMT, devendo entender-se que se opera uma transmissão a título gratuito quando ocorrer um facto suscetível de servir de base de incidência a IS, operando uma transmissão a título oneroso quando ocorrer um facto suscetível de servir de base de incidência a IMT, independentemente do imposto ser, no caso concreto, devido.

O-De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 1º do CIMT, "O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem", por sua vez, o n.º 1 do art.º 2º determina que ʺO IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacionalʺ e, de acordo com a al. c) do n.º 5 do mesmo artigo "Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: (...) c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário".

P-A partilha trata-se de processo a utilizar para obter a divisão da coisa ou universalidade entre os seus vários titulares, tudo de acordo com o princípio geral de que ninguém é obrigado a permanecer na situação de contitularidade indivisa, salvo convenção em contrário (cfr. art.º 1412.º, do CC), deve conceber-se tal facto não com uma natureza meramente declarativa mas antes como um verdadeiro ato modificativo da titularidade do bem, devendo ter-se por concretizada a transferência da respetiva propriedade no momento da celebração do...

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