Acórdão nº 0622/21.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo Executivo de Faro (IGFSS), visando a revogação da sentença de 22-04-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A……………., Lda.

, melhor identificada nos autos, e determinou a extinção do PEF.

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo Executivo de Faro as seguintes conclusões:

  1. Com base no disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, que nos diz que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, interrompem a prescrição; b) No disposto no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social), artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (adiante designado CRC) que ditam que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança e com a citação ou notificação judicial avulsa de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o ato respeita; c) E ainda, de acordo com o previsto nos artigos 323.º, 326.º e 327.º, todos do Código Civil; d) É nosso entendimento, salvo melhor e douta opinião, que a prescrição se interrompeu com a Ação Administrativa intentada em 2014, que ainda não está finda, por via do recurso interposto em 2017 pela Segurança Social, que está pendente de decisão.

e) Pelo que, a sentença recorrida enferma, de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, que se conjuga com o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; nos artigos 323.º, 326.º e 327.º, todos do Código Civil.

f) Ou seja, a Ação Administrativa foi intentada pelo oponente contra o ISS, IP, claro, mas o ISS, IP, ou seja, a Segurança Social contestou a Ação Administrativa, pugnando pela exigibilidade da dívida e recorreu da sentença que lhe foi desfavorável, naturalmente, com o conhecimento da Oponente.

g) Acresce que, a Secção de Processo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, é o órgão de execução competente para instruir processos de execução de dívidas à Segurança Social e o Centro Distrital de Segurança Social de Faro, do Instituto da Segurança Social, IP, competente para remeter a esta as certidões de dívidas que se vieram a apurar (artigo 15. º, do D.L. n.º 84/2012, de 30 de março e artigos 88º, 162º e 163º, do C.P.P.T.).

h) In casu, com o devido respeito que é muito, não podemos acatar a interpretação feita pelo Tribunal a quo dos preceitos legais indicados, que embora tenha considerado provado que “Em 30 de outubro de 2014, a Oponente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, Ação Administrativa Especial tendente à anulação de decisão de cessação de dispensa de pagamento de contribuições dos períodos em causa nos autos – facto não controvertido e que o tribunal sabe igualmente pelo exercício das suas funções.” i) Entendeu que “a apresentação da Ação Administrativa Especial, não pode consubstanciar qualquer manifestação de vontade da entidade administrativa na cobrança da dívida, mas a vontade da Oponente discutir a sua legalidade, motivo pelo qual concluiu pela verificação da prescrição invocada pela oponente e determinou a extinção do processo de execução fiscal em relação à mesma, com esse fundamento.” j) Por tal interpretação, do Douto Tribunal a quo, ser uma interpretação que, s.m.o. ultrapassa quer a letra da lei quer a lógica do sistema de Segurança Social.

k) Sob pena de, por via da Ação Administrativa Especial pendente (Processo n.º 827/16.6BELLE) em que é Autor a Oponente, Réu o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e na qual estão em causa as contribuições referentes ao período de 12/2010 a 09/2013, no montante de 23.442,87€, incluindo o período de tributação de 2012/04 a 09/2013 e respetiva quantia exequenda de €9.798,33, constante da Certidão de Dívida n.º 3874/2021, com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0801202100063169, em causa nos presentes autos (Proc. n.º 622/21.6BELLE), vir a ser considerada exigível uma dívida anteriormente declarada prescrita! l) Pelo que, no limite, deveria decidir-se suspender a presente instância, por pendência de causa prejudicial anteriormente deduzida, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação administrativa especial.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Douta decisão recorrida e substituída por outra, assim se fazendo a Costumada justiça.

A recorrida A………………, Lda.

apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:

  1. Pretende a Recorrente que se reconheça em sede de Recurso um alegado erro de julgamento de direito por errónea interpretação do n.º 1, do artigo 49.º, da Lei Geral Tributária, conjugado com o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos artigos 323.º, 326.º e 327.º, todos do Código Civil.

  2. Errónea interpretação dos referidos preceitos legais, porquanto a Sentença recorrida não reconheceu efeitos interruptivos da prescrição à Ação Administrativa Especial (AAE) de impugnação de atos administrativos proposta pela Oponente em 2014 (Proc. 827/16.6BELLE) e contestada pela Recorrente, a qual está pendente de decisão em sede de recurso.

  3. O n.º 1, do artigo 49.º, da LGT, prescreve que: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”, D) O artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, em particular no seu n.º 4, determina que: “4 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”, E) O n.º 2, do artigo 187.º, do CRCSPSS, dispõe: “2 - O prazo de prescrição...

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