Acórdão nº 0497/04.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo Representante da Fazenda Pública da Direcção de Finanças de Setúbal, visando a revogação da decisão de 12/112/2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação intentada por A…….. LDA.

, melhor sinalizada nos autos, contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referentes ao ano de 1995, no montante de € 111.044,97.

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente Representante da Fazenda Pública da Direcção de Finanças de Setúbal, as seguintes conclusões: I. Com todo o respeito devido entende-se que o Tribunal a quo fez no caso errada apreciação e aplicação do Direito, pelo que não se pode manter a Douta Sentença que decidiu julgar procedente a Impugnação, ordenando a anulação do ato de liquidação Impugnado, por falta de competência do chefe de divisão de prevenção e inspeção Tributária II da Direção de Finança de Setúbal para ordenar o procedimento inspetivo e assinar o respetivo despacho de decisão, mais condenando a Fazenda, “sem necessidade de mais e aturadas considerações”, no pagamento de juros indemnizatórios; II. Mas se considera existir nulidade da Sentença, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, no segmento decisório que condena a Fazenda no pagamento dos juros indemnizatórios, por o respetivo fundamento estar em manifesta oposição com a decisão; III. No caso, tratou-se de procedimento inspetivo que teve lugar no ano de 1998, incidindo nos exercícios de 1991 a 1995, estando em causa liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1995, tendo já o TCA Sul, em recurso interposto de anterior decisão pela Fazenda, decidido que, quanto a um dos fornecedores, logrou a Autoridade Tributária recolher indícios “de que as operações tituladas não corresponderam a operações reais”, dando provimento parcial ao recurso e ordenando a baixa dos autos; IV. Considera o Tribunal recorrido que “as competências próprias do Diretor Distrital de Finanças de Setúbal concernentes a ações inspetivas não foram delegadas no Chefe de Divisão B……..”, pois no ano do procedimento inspetivo, ou seja, 1996, a “competência para o exercício de ação de controlo e inspeção tributária na área fiscal de Setúbal, pertencia ao Diretor de Finanças de Setúbal, podendo a mesma, conforme resulta dos preceitos legais acima expressos (os art.ºs 107.º e 108.º do CIRC, os art.ºs 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14/12, e o art.º 75.º do CPT) ser delegada.

”. E, do Despacho de delegação junto não consta esta delegação de competência que seria própria; V. No entanto, com o devido respeito, entende-se que não teria que constar, pois face aos normativos legais aplicáveis na data em que decorreu o procedimento inspectivo a competência para o mesmo estava atribuída à Divisão de Inspeção e não ao Diretor de Finanças, muito menos como competência própria. Conclusão a que se chega não apenas por aplicação dos normativos legais vigentes à data, mas também face à evolução posterior da legislação em causa; VI.

Em sede de IRC, se o art.º 107.º do CIRC, na redação à data, referia o dever de fiscalização em geral, o art.º 108.º do diploma estatuía relativamente ao dever de fiscalização em especial. Assim, o dever de fiscalização em especial no âmbito do CIRC estava atribuído aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregados de fiscalização; VII. Não existindo, à data, LGT, CPPT, ou sequer RCPIT, a fiscalização constava também no então Código de Processo Tributário (CPT), no seu art.º 75.º, sob a epígrafe “Finalidade e regime da fiscalização”, no qual estava disposto que – n.º 1: “A fiscalização efectuada pelos serviços competentes da administração fiscal tem por finalidade a averiguação da situação tributária dos contribuintes.”; VIII. Como referido na Douta Sentença, a Lei Orgânica da DGCI, ou seja, o Decreto-Lei n.º 408/93, de 14.12, estipulava, no art.º 32.º que, por cada distrito e região autónoma a DGCI dispunha de uma direção distrital de finanças, directamente dependente do diretor-geral. O art.º 33.º do diploma fixava a estrutura das Direções Distritais de Finanças e, pelo n.º 2 do artigo, era a Direção de Finanças de Setúbal, entre outras, constituída nomeadamente pela Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária I e Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária II; O n.º 2 do art.º 34.º, estipulava que incumbia às divisões de inspecção tributária designadamente: alínea a) “Exercer a acção de controlo e inspecção tributária na respectiva área fiscal”; IX. Assim, o CPT remetia a fiscalização para os serviços competentes da administração tributária, e o CIRC para os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregados de fiscalização. A Lei Orgânica incumbia essa fiscalização às divisões de Inspeção Tributária na respetiva área fiscal. Fazendo a Divisão de Inspeção parte da estrutura da Direção existente em determinado distrito (por cada distrito e região autónoma a DGCI dispõe de uma direção distrital), então a respetiva área fiscal de atuação dos serviços de Inspeção não pode deixar de coincidir precisamente com a da Direção da qual fazem parte. Ou seja, a competência para exercer a ação de controlo e inspeção tributária na área fiscal de cada uma das Direções pertencia a cada uma das respetivas divisões de inspeção; X. Neste sentido, os despachos de delegação de competências apenas previam a delegação de competências do Diretor Distrital de Finanças de Setúbal no chefe da Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária (pessoas coletivas), para a “determinação do lucro tributável por métodos indiciários, nos termos do art.º 52.º do CIRC” – foi assim no Despacho de delegação publicado no Diário da República II série, de 09.10.1998 (Aviso (extrato) n.º 15 938/98) e foi assim no Despacho de delegação cujo Aviso foi publicado no Diário da República, II série, de 13.01.1996 (fls. 578); XI. A razão pela qual era necessária esta delegação das competências do Diretor Distrital no Chefe de Divisão nas situações previstas no art.º 52.º do CIRC resultava precisamente da redação deste artigo - “A determinação do lucro tributável por métodos indiciários será efectuada pelo director distrital de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração fiscal disponha”; XII. Também o art.º 16.º do CIRC, sob a epígrafe “Métodos de determinação da matéria colectável” dispunha, na data que aqui releva, que “2 - Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável.” e “3 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários só pode verificar-se nos termos e condições referidos na secção V.

”. Na secção V, estava fixada a competência para aplicação de métodos indiciários (depois indiretos), no art.º 52.º; XIII. Assim, conferia o CIRC, expressamente, a competência exclusiva ao Diretor de Finanças (competência própria) para aplicação de métodos indiciários, a qual poderia, no entanto, ser delegada. Já para as restantes correções a competência era atribuída, pelo mesmo código, aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregados de fiscalização. Para a determinação da matéria coletável nos casos de falta de entrega de declaração a competência era da Direção Geral das Contribuições e Impostos. Ambas as situações se reconduzem necessariamente aos funcionários competentes para a fiscalização; XIV. A Impugnante, ao invocar a falta de competência do Chefe de Divisão identifica um Despacho de Delegação do ano de 2002. No entanto, o presente procedimento inspetivo teve lugar no ano de 1996, tendo, no lapso temporal decorrido entre ambas as datas existido diversas alterações legislativas com implicação nesta matéria. Entre outros diplomas, entraram, entretanto, em vigor a LGT (em 01.01.1999), o CPPT (em 01.01.2000), o RCPIT (em 01.01.1999) - o qual no seu art.º 16.º previa serem “competentes para a prática dos actos de inspecção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Direcção-Geral dos Impostos”: alínea b) “os serviços regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial” -; e também nova Lei Orgânica da DGCI, o Decreto-Lei n.º 366/99, de 18.09; XV. Ou seja, passou a estar expressamente prevista a competência para a prática dos atos de inspeção aos serviços regionais, ou seja, Direções de Finanças. E pelo n.º 2 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18.09, “os diretores de finanças podem ser coadjuvados, no exercício das suas funções, por diretores de finanças-adjuntos, que exercerão as funções que neles forem delegadas ou subdelegadas por aqueles dirigentes”. Ou seja, todas as competências atribuídas às Direções de Finanças passam a estar centralizadas no seu Diretor, as quais as pode delegar ou subdelegar. Redação distinta daquela que constava no anterior Decreto-lei n.º 408/93, de 12.12, que no n.º 4 do art.º 32.º referia que os Diretores distritais de Finanças eram coadjuvados por diretores de finanças “de acordo com o previsto o artigo seguinte”. E no art.º 33.º estava previsto que a Direção Distrital de Setúbal dispunha de Diretor de Finanças e, entre outras, duas Divisões de Prevenção e Inspeção, às quais cabia exercer a ação de controlo e inspeção na respetiva área fiscal; XVI. Mesmo o art.º 125.º do CIRC (anterior art.º 108.º), com a redação do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de julho, passou a dispor, sob a epígrafe “Dever de fiscalização em especial”: “1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto neste artigo, bem como pelas normas pertinentes da lei geral tributária e pelo regime...

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