Acórdão nº 0355/09.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, melhor identificada nos Autos, não se conformando com o teor do Acórdão proferido nos autos à margem referenciados, em que é Recorrida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem dele interpor RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Alegou, tendo concluído:

  1. O recurso de revista contemplado no artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: no contexto das atribuições das autarquias locais no que tange com a promoção do desporto e tendo em conta o estatuto de associação sem fins lucrativos da Recorrente, é esta ou não Sujeito Passivo de IVA nos termos do art. 9º, n.º 8 do CIVA (anterior nº 9 do artº 9º à data dos anos em análise) - sobre os subsídios/apoios concedidos) por Autarquias Locais? c) Isto é, estaria a Recorrente obrigada a cobrar e entregar à Recorrida algum valor, a título de imposto (IVA), pelo apoio recebido e pago pelas Autarquias, para a realização de eventos desportivos, pela divulgação sem carácter de publicidade de um evento promovido pela Autarquia e concretizado por uma entidade sem finalidade lucrativa que explorem temporária e provisoriamente instalações destinadas à prática de atividades desportivas, a pessoas que pratiquem essas atividades? d) Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes.

  3. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto no art. 9º, n.º 8 do CIVA, bem como o disposto no art. 4º do CIVA e n.º 1 do art. 3º do Código da Publicidade.

  4. A Recorrente, conforme estatutos juntos ao processo e foi confirmado pela Autoridade Tributária, é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objeto “promover, incentivar e desenvolver a prática de desportos motorizados e colaborar e organizar competições desportivas”.

  5. A concessão de...

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