Acórdão nº 01800/10.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. e B……………., no processo nº 1800/10.9BEPRT, em que contendem com a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificados do Acórdão proferido, não se conformando com a decisão, dele vêm interpor RECURSO para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos termos do artigo 280º e ss. do CPPT.
Alegaram, tendo concluído: 1- O Acórdão proferido pelo TCAN, salvo o devido respeito, interpreta de forma incorreta a tese dos recorridos, tornando essencial e necessário o presente recurso de revista para a melhor aplicação do Direito.
2- Os recorrentes não discutem, nos presentes autos, a legalidade da dívida, mas se a sua conduta foi ou não culposa, procurando ilidir a presunção de culpa que sobre eles recai.
3- O raciocínio e a tese dos recorrentes serviram, não para discutir a legalidade da liquidação, mas para por em causa a responsabilidade subsidiária dos recorrentes, ilidindo a presunção de culpa que sobre eles recai, demonstrando que agiram de acordo com aquilo que lhe era exigido, pela Lei, pelos usos e pela situação em concreto.
4- O Acórdão sob recurso entendeu que o meio processual adequado para tal seria a impugnação judicial, o que não corresponde ao entendimento maioritário da Jurisprudência e da Doutrina, no qual o meio processual adequado para a discussão dos pressupostos de reversão, da responsabilidade subsidiária dos gerentes e da conduta destes, é o processo de oposição à execução fiscal.
5- Conforme resulta da Jurisprudência e da Doutrina citadas nas Alegações, o meio processual adequado para a discussão da legalidade da reversão é a oposição à execução fiscal, meio processual utilizado pelos ora recorrentes.
6- Pelo que se torna absolutamente necessário à boa aplicação do Direito o presente recurso de revista, para que o Supremo Tribunal determine qual o meio processual adequado e se é na oposição à execução fiscal que deve ser discutida a questão respeitante à culpa dos recorrentes, enquanto gerentes.
7- Resulta dos factos provados, existia uma relação pessoal e familiar próxima e de confiança entre os recorrentes e o TOC da devedora originária, que fez com que os recorrentes não sentissem a necessidade de confirmar e reconfirmar as declarações fiscais que eram apresentadas pelo TOC, confiando que as mesmas continham a realidade factual da situação societária, ou seja, a inexistência de rendimentos e proveitos durante os anos fiscais sub judice.
8- Não pode ser considerada culposa, nem sequer negligente, a conduta dos recorrentes em terem confiado no TOC da devedora originária, seu familiar directo, sob pena de tal implicar a reformatação de toda a convivência social, sendo a confiança e a boa fé, expressamente, valoradas, tuteladas e protegidas no ordenamento jurídico nacional.
9- Tendo os recorrentes agido de boa fé e com confiança, não pode considerar-se negligente a sua conduta, exigindo-lhes que confirmassem, verificassem e fiscalizassem a submissão das declarações fiscais da devedora originária, que se encontrava completamente inactiva, submetidas pelo TOC que era familiar directo dos recorrentes.
10- A sociedade não auferiu proveitos, sem que esse facto fosse da responsabilidade dos recorrentes e os recorrentes, quando concluíram pela inutilidade da devedora originária, procederam à sua liquidação.
11- Nem a devedora...
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