Acórdão nº 01800/10.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. e B……………., no processo nº 1800/10.9BEPRT, em que contendem com a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificados do Acórdão proferido, não se conformando com a decisão, dele vêm interpor RECURSO para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos termos do artigo 280º e ss. do CPPT.

Alegaram, tendo concluído: 1- O Acórdão proferido pelo TCAN, salvo o devido respeito, interpreta de forma incorreta a tese dos recorridos, tornando essencial e necessário o presente recurso de revista para a melhor aplicação do Direito.

2- Os recorrentes não discutem, nos presentes autos, a legalidade da dívida, mas se a sua conduta foi ou não culposa, procurando ilidir a presunção de culpa que sobre eles recai.

3- O raciocínio e a tese dos recorrentes serviram, não para discutir a legalidade da liquidação, mas para por em causa a responsabilidade subsidiária dos recorrentes, ilidindo a presunção de culpa que sobre eles recai, demonstrando que agiram de acordo com aquilo que lhe era exigido, pela Lei, pelos usos e pela situação em concreto.

4- O Acórdão sob recurso entendeu que o meio processual adequado para tal seria a impugnação judicial, o que não corresponde ao entendimento maioritário da Jurisprudência e da Doutrina, no qual o meio processual adequado para a discussão dos pressupostos de reversão, da responsabilidade subsidiária dos gerentes e da conduta destes, é o processo de oposição à execução fiscal.

5- Conforme resulta da Jurisprudência e da Doutrina citadas nas Alegações, o meio processual adequado para a discussão da legalidade da reversão é a oposição à execução fiscal, meio processual utilizado pelos ora recorrentes.

6- Pelo que se torna absolutamente necessário à boa aplicação do Direito o presente recurso de revista, para que o Supremo Tribunal determine qual o meio processual adequado e se é na oposição à execução fiscal que deve ser discutida a questão respeitante à culpa dos recorrentes, enquanto gerentes.

7- Resulta dos factos provados, existia uma relação pessoal e familiar próxima e de confiança entre os recorrentes e o TOC da devedora originária, que fez com que os recorrentes não sentissem a necessidade de confirmar e reconfirmar as declarações fiscais que eram apresentadas pelo TOC, confiando que as mesmas continham a realidade factual da situação societária, ou seja, a inexistência de rendimentos e proveitos durante os anos fiscais sub judice.

8- Não pode ser considerada culposa, nem sequer negligente, a conduta dos recorrentes em terem confiado no TOC da devedora originária, seu familiar directo, sob pena de tal implicar a reformatação de toda a convivência social, sendo a confiança e a boa fé, expressamente, valoradas, tuteladas e protegidas no ordenamento jurídico nacional.

9- Tendo os recorrentes agido de boa fé e com confiança, não pode considerar-se negligente a sua conduta, exigindo-lhes que confirmassem, verificassem e fiscalizassem a submissão das declarações fiscais da devedora originária, que se encontrava completamente inactiva, submetidas pelo TOC que era familiar directo dos recorrentes.

10- A sociedade não auferiu proveitos, sem que esse facto fosse da responsabilidade dos recorrentes e os recorrentes, quando concluíram pela inutilidade da devedora originária, procederam à sua liquidação.

11- Nem a devedora...

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