Acórdão nº 0162/18.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……… LDA., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de dezembro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA, IRC, juros compensatórios dos anos de 2013 e 2014.

A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I.

A Recorrente deduziu Impugnação Judicial contra as liquidações de IVA, IRC e juros Compensatórios, dos anos de 2013 e 2014, liquidados adicional e oficiosamente na sequência de Inspecção Tributária, levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA); II.

Entre outros fundamentos, logo aquando da apresentação da referida Impugnação, a Impugnante arguiu a falta de fundamento legal para a prorrogação do prazo normal /ordinário do procedimento inspectivo, a sua falta de notificação à entidade fiscalizada, em clara violação do disposto no artigo 36.º do RCPITA, e ainda a falta de notificação à parte interessada da decisão final de inspecção, em atropelo do disposto no artigo 62.º do RCPITA; III.

Em 1.ª Instância, tais pretensões foram negadas, o primeiro ponto porque entendeu que “a inobservância do prazo de 6 meses acima referido não constitui fundamento de invalidade da liquidação”, fazendo apenas “cessar e determina a desconsideração do efeito suspensivo do prazo de caducidade da liquidação, previsto no artigo 46º, nº 1, da LGT”, e como tal as liquidações seriam válidas e eficazes para todos e devidos efeitos legais, não obstante o desrespeito das normas legalmente aplicáveis; e no que concerne ao segundo ponto, porque “sempre a notificação do Relatório ao contribuinte, (…) deveria ser efetuada na pessoa do mandatário, e que mesmo que assim não fosse, “a preterição de uma determinada formalidade (no caso, a falta de notificação do relatório final de inspeção ao sujeito passivo, tendo a notificação sido feita apenas ao mandatário constituído no procedimento) poderá considerar-se preterição de formalidade não essencial”; IV. A Impugnante, não podendo conformar-se com tais decisões, entre outros aspectos que igualmente censurou, apresentou Recurso de Apelação para o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), no que respeita a matéria de facto e de direito; V. Não obstante, também o TCAN manteve o indeferimento das questões em apreço naquelas duas matérias, na primeira das quais, por entender que “a violação do prazo de seis meses para a duração do procedimento inspectivo não implica as consequências que a Recorrente pretende.”, ou seja, que não invalida nem inquina nem o procedimento inspectivo nem as liquidações que lhe sucederam, de forma oficiosa; e no segundo tema porque entendeu que “tendo sido admitido ao contribuinte visado no procedimento de inspecção a constituição de mandatário para o representar no âmbito do procedimento de inspecção, tendo esse mandato sido integralmente respeitado pela Administração, que aceitou a pronúncia feita pelo mandatário em sede de audição prévia e o notificou, posteriormente, do relatório inspectivo, não se logra encontrar fundamento para a alegada invalidade e ineficácia da notificação”; VI. Ora, a Recorrente mantém a sua não conformação com as decisões proferidas, seja na 1.ª Instância, seja na 2.ª Instância, motivo pelo qual apresenta o presente Recurso de Revista, que tem cabimento conforme iremos expor; VII. De facto, e atendendo ao disposto no artigo 285.º do CPPT, a Revista, tem carácter excepcional e apenas por ser considerada nos casos em que as questões que lhe sejam levadas a sindicar tenham pertinência jurídica e social, contribuam para uma melhor aplicação do direito e implique a violação da lei substantiva e/ou processual; VIII. O que, com o devido respeito, entendemos ocorre nos Autos; IX. Como dispõe o Acórdão deste Insigne Tribunal, em 10/11/2021, no processo 01054/13.5BEBRG, “recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”; X. Ora, tanto o Acórdão em referência, como vários outros proferidos nessa matéria, têm delimitado aquilo que pode ser atendível num recurso de Revista, concluindo que têm de ser questões de certa complexidade e dificuldade, ou que aludam a diversos institutos ou regimes jurídicos, ou que contribuíam para esclarecer ou aclarar a posição doutrinal ou jurisprudencial das questões, ou que tenham repercussão futura e social, considerando o n.º de casos em que tais questões se colocam, etc… XI. Ora, como vimos, estamos perante duas questões que têm uma pertinência actual, jurídica e social; colocando-se de forma regular, no presente e no futuro, considerando o n.º de vezes em...

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