Acórdão nº 01326/08.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Data26 Outubro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., LDA., recorrida nos autos à margem referenciados, notificada do Acórdão proferido, e não concordando com o mesmo, entendendo que está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo ainda certo que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, vem interpor RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artº 285º do C.P.P.T..

Alegou, tendo concluído: I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual julgou procedente o recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, anulando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  1. No essencial, considerou-se no Acórdão recorrido que, no caso da alínea a) do artº 88º da LGT, que permite o recurso a métodos indiretos no caso de inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução, não é sempre necessário proceder à notificação do sujeito passivo para suprir as anomalias ou incorreções, III. Por considerar “inútil” em determinados casos, como no caso dos autos, fazê-lo.

  2. É relativamente a tal entendimento que o recorrente se insurge, considerando que em todos os casos em que a AT lance mão do disposto na al. a) do artº 88º da LGT para fundamentar o recurso a métodos indiretos deverá previamente notificar o contribuinte para suprir as anomalias e incorreções consideradas, conforme o impõe a Lei.

  3. Com efeito, na base de tal possibilidade de suprimento prevista na Lei encontra-se na “preocupação do legislador em reservar a avaliação indireta para aquelas situações irremediáveis em que já não é possível, com base na contabilidade ou nos elementos dos contribuintes, determinar o valor tributável real por avaliação direta”.

  4. Sendo certo que a única interpretação que salvaguarda tal característica é precisamente a que considera que em todas as situações previstas na al. a) do artº 88º da LGT deve ser conferida a possibilidade ao contribuinte de suprir as anomalias e incorreções detetadas, conforme, aliás, vem sendo entendido por diversa jurisprudência e, designadamente, por este Supremo Tribunal Administrativo.

  5. Considera, assim, o recorrente que existe violação de lei substantiva que impõe a decisão deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão em causa – mais concretamente violação do disposto no artº 88º nº 1 a) da Lei Geral Tributária, do nº 1 do artº 85º da mesma Lei e ainda o nº 2 do artº 104º da Constituição da República Portuguesa.

  6. Por outro lado, está em causa questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, conforme o denota a extensa jurisprudência existente sobre a matéria, tanto mais que estamos perante uma questão controvertida que tem implicações profundas na legitimidade do recurso à avaliação por métodos indiretos, porquanto sanciona (ou não) a conduta da AT que não vem permitindo ao contribuinte suprir as faltas encontradas, assim assegurando o direito que tem de uma tributação sobre o rendimento real, aliás consagrada na Constituição da República Portuguesa (no já citado artº 104º nº 2).

  7. Acresce que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que o recorrente considera que este Supremo Tribunal se deverá pronunciar sobre a questão atrás enunciada por forma, até, a sanar a complexa situação a que se chega com a prolação de...

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