Acórdão nº 0934/09.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.247 a 260 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A……….., L.da.", visando acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 2003 e no valor total a pagar de € 29.391,47.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.266 a 269 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a Douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3344200704002440, respeitante ao exercício de 2003.

2-Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante, em suma: • A não aceitação como custos fiscais das amortizações por si efetuadas decorreu de a Administração Tributária considerar que as reservas de direito de ingresso das lojas de centros comerciais possuem caraterísticas semelhantes a trespasse, não estando sujeitas a deperecimento, o que não é correto.

• As reservas de ingresso têm um período de vigência limitado, de seis anos, findo o qual se torna necessário negociar um novo contrato, a que corresponde um novo direito de ingresso, por outro lado, a Impugnante só pode ceder a sua posição contratual mediante prévia permissão da administração dos centros comerciais.

• Devem considerar-se os direitos de ingresso como bens sujeitos a depreciação e por isso amortizáveis, aplicando o disposto no artigo 17.º, n.º 4, do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, sendo as reservas de direito de ingresso encargos de projeção plurianual, pelo que consubstanciam amortizações que devem ser consideras como custos fiscais.

• A Inspeção Tributária não efetuou a demonstração de que o custo relativo ao IVA suportado e não deduzido relativo a faturas, que não estavam passadas em forma legal, não é um custo indispensável e que por isso não se enquadra no conceito de custos aceites.

• O IVA não deduzido resulta de um mero erro formal ocorrido nas faturas emitidas, tendo a Impugnante tentado corrigir o número fiscal incorretamente indicado, que não conseguiu fazer por factos que não lhe são imputáveis.

• O que é relevante é que as mercadorias a que as faturas dizem respeito tenham dado entrada no stock da Impugnante e tenham sido vendidas no âmbito da sua atividade comercial e social, constituindo um custo indispensável à formação do proveito.

3-Conclui peticionando a procedência da impugnação, por provada e, em consequência, “ser, nos termos da alínea a), do artigo 99.º, do CPPT, anulada a dívida em sede de imposto de IVA aqui em causa”.

4-O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação adicional de IRC n.º 2007 8310002137, mais condenando a Administração Tributária no pagamento das custas processuais da presente impugnação.

5-A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos: 6-Veio a impugnante, com a presente impugnação judicial, insurgir-se contra a decisão da Administração Tributária de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3344200704002440. A final, na conclusão do seu articulado inicial, a impugnante peticiona a procedência da impugnação e, em consequência, a anulação “… da dívida em sede de imposto de IVA aqui em causa”.

No entanto, 7-O Ilustre Tribunal recorrido, com a prolação da sentença ora em crise, julgou a presente impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação adicional de IRC n.º 2007 8310002137.

8-Ou seja, o Ilustre Tribunal a quo, na sentença ora em apreciação, conferiu à impugnante um pedido de tutela jurisdicional (anulou a liquidação de IRC n.º 2007 8310002137) não peticionado pela impugnante (a anulação da liquidação de IVA). Ou seja, o Ilustre Tribunal recorrido, com a prolação da sentença ora em crise, condenou a Administração Tributária num pedido não formulado pela impugnante.

9-Pelo exposto, conclui-se que a sentença ora em crise padece do vício de nulidade...

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