Acórdão nº 02508/15.4BESNT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, S.A.

(sociedade incorporante da sociedade B…………, S.A.), com o número fiscal e de pessoa coletiva ………, com sede social na Estrada ………, n.º ……, Portela de Carnaxide, 2790-…… Carnaxide, em Oeiras, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 4 de julho de 2021 que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia bancária n.º 9140039681993, prestada em 18 de maio de 2012 pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., e da garantia bancária n.º 00376003, prestada na mesma data pelo então denominado Banco Espírito Santo, S.A., ambas destinadas a caucionar a suspensão do processo de execução fiscal n.º 1945201201012371, no valor de € 2.898.688,23.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 09/07/2021, por via do qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido de caducidade da garantia apresentado nestes autos, por considerar, em suma, que a alteração promovida pela Lei n.º 7/2021, à redação do artigo 183.º-A do CPPT, apenas produzirá efeitos a partir da sua entrada em vigor (27/02/2021), tendo os processos de impugnação judicial pendentes, e não decididos há 4 ou mais anos, que aguardar por mais 4 (quatro anos), para ver apreciada a possibilidade de caducidade da garantia; B. Não se conformando com a posição assumida pelo Tribunal a quo, a Recorrente pretende a reapreciação jurisdicional do despacho em crise, que se tem por ilegal, por se verificarem todos os requisitos de que depende a aplicação imediata da norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT; C. A questão a decidir é a de saber se o legislador, com a alteração promovida ao artigo 183.º-A do CPPT, pretendeu que todos os processos judiciais aguardassem, a partir da data da entrada da Lei n.º 7/2021, 4 (quatro) anos, para verem apreciado o pedido de caducidade da garantia ou se essa apreciação pode ser realizada, desde já, nos processos que se encontrem parados, naquela data, há pelo menos 4 (quatro) anos; D. Há ou não uma dupla penalização dos processos que já aguardam há algum tempo – há mais de 4 anos – por uma decisão? Deverão ser tratados como se de um processo novo se trate? E. Por forma a analisar o caso sub judice, deverá considerar-se, para efeitos de uma correta interpretação da norma, a ratio da mesma, isto é, a pretensão do legislador ao introduzi-la no ordenamento jurídico português; F. No caso particular da alteração promovida à redação do artigo 183.º-A do CPPT, entende a Recorrente que o legislador pretendeu repor a possibilidade de declaração da caducidade das garantias prestadas relativamente a dívidas em discussão em processos judiciais, em virtude da necessidade de proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, mas também na fase judicial (cf. Proposta de Lei n.º53/VII); G. A nova redação introduzida pela Lei 7/2021 de 26 de fevereiro, em bom rigor, traduz-se na repristinação de um regime que nunca deixou de fazer sentido, por lhe estar subjacente o combate à morosidade da justiça e a tentativa das pendências judiciais, tendo o legislador sentido necessidade de compensar os contribuintes, tentando que os tribunais decidam com maior rapidez, provavelmente por entender que, na atual conjuntura, apesar da referida insuficiência (e notória, diga-se) falta de meios, justificava-se um consistente reforço das garantias dos contribuintes nesta matéria; H. Parece evidente para a Recorrente que a interpretação que o Tribunal a quo faz, da aplicação no tempo da nova redação conferida ao artigo 183.º-A do CPPT, não se coaduna com a ratio que esteve subjacente à reintrodução deste preceito, senão vejamos…; I. O Tribunal a quo afirma que “(…)importa ainda atender ao disposto no n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, onde se prevê que se «(a) lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já tiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.» Isto porque, a este respeito, adota-se o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, ainda que a propósito da contagem do prazo de...

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